Estabelece a obrigatoriedade da execução, pelo Estado, de ações compensatórias e de minimização dos efeitos negativos gerados por unidades prisionais nos municípios onde são instaladas, bem como da elaboração de estudos prévios de seus impactos.
Artigo 1º - É obrigatória a execução, pelo Estado, de ações mitigatórias e mecanismos compensatórios, visando a minimizar os efeitos dos impactos negativos gerados por unidades prisionais estaduais, sobre a vida da população afetada e sobre os limites de sustentabilidade social, econômica, ambiental e da oferta de serviços públicos nos Municípios onde estão ou venham a ser instaladas, com fundamento em Estudos e Relatórios de Impactos Sociais e Ambientais.
§ 1º - As ações e mecanismos a que se refere o "caput" serão:
1. fixadas em termo de compromisso firmado através de convênio entre o Estado e o Município;
2. geridas por órgão técnico colegiado com representação paritária entre Estado e Município, com a participação do Ministério Público local;
3. prestadas nas seguintes modalidades:
a) compensação financeira inclusive para perdas de receitas municipais e diminuição das atividades econômicas;
b) ampliação da oferta de serviços públicos de responsabilidade do Estado, especialmente, saúde, educação e segurança pública;
c) transferência de recursos estaduais para atender ao aumento de demanda por serviços de competência e executados pelo Município;
d) medidas mitigatórias e de adequação da unidade prisional às sugestões propostas no Estudo e licenciamento mencionado no artigo 2º.
§2º - As medidas compensatórias e mitigatórias não excluem a obrigação de atender às condições definidas nos processos de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.
§3 º - O montante dos recursos destinados pelo Estado para a compensação ao Município pelos impactos negativos, não poderá ser inferior a 1% ( um por cento) dos custos totais previstos para a implantação e, anualmente, a 0,5% (meio por cento) das despesas totais da respectiva unidade prisional.
Artigo 2º - A construção, instalação e funcionamento de unidades prisionais no Estado, dependem de licenciamento ambiental e da elaboração e aprovação de Estudo prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA. Requeridos nos termos legislação ambiental;
§1º - Sem prejuízo das exigências previstas na legislação ambiental, o Relatório de que trata o "caput", conterá, obrigatoriamente:
1. as ações a serem desenvolvidas pelo Estado, como contrapartida ao Município, para a minimização dos impactos negativos, imediatos, temporários e permanentes, identificados;
2. a estimativa dos recursos a serem transferidos, anualmente, pelo Estado ao Município como compensação financeira.
§2º - A aprovação do relatório de impactos depende da realização de audiências públicas para análise, esclarecimento de dúvidas, acolhimento de críticas e sugestões, com a participação da população afetada, realizadas pelo Estado e o Município.
§3º - Correrão à conta do Estado todas as despesas e custos referentes ao estudo de que trata este artigo.
§4º - O licenciamento ambiental e a elaboração do Estudo e Relatório de que trata o artigo 1º, não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, requerido nos termos da lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Artigo 3º - Para os efeitos dessa lei considera-se impacto qualquer alteração, benéfica ou negativa, de pequena ou de grande expressão, imediata ou de médio e longo prazos, direta, temporária ou permanente, decorrentes direta ou indireta, temporária ou permanente, decorrentes direta ou indiretamente da instalação no território do município de unidades prisionais e que afetem:
1. O desenvolvimento urbano e as funções sociais da cidade;
2. a educação, a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população residente no município e nas proximidades da unidade prisional;
3. as atividades sociais e econômicas locais;
4. as condições de saneamento, abastecimento de água, esgotamento sanitário, destino de efluentes, coleta e destinação de resíduos e a limpeza pública;
5. a capacidade econômica e financeira do Poder Público local, da infra-estrutura e da oferta de serviços públicos no município sede da unidade prisional suportar o acréscimo de demanda e de despesas resultante da implantação da unidade prisional;
6. a paisagem, o patrimônio cultural e potencial turístico;
7. as condições de riqueza, emprego, longevidade, mortalidade e vulnerabilidade social da população residente;
8. o Plano Diretor, a política urbana, a ordenação, controle e uso do solo, bom como a oferta de moradia;
9. o adensamento populacional, a alteração da população flutuante, a valorização imobiliária e a demanda por serviços públicos;
10. o ambiente natural e construído.
Artigo 4º - A falta de cumprimento de qualquer das determinações desta lei importa crime de responsabilidade, a que estão sujeitos o chefe do Poder Executivo e seus subordinados diretos responsáveis pela implementação dos referidos projetos, independentemente das demais sanções civis e penais cabíveis ao caso.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6 º - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - Os Estudos de Impactos Sociais Ambientais, bem como a execução das ações mitigatórias e das compensações necessárias neles identificadas, deverão ser realizadas pelo Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, no caso das unidades prisionais existentes, em construção ou sem processo de planejamento e implantação, na data de publicação desta lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário