ESTE E O ARTIGO DO CÓDIGO DE POSTURA SE ALGUÉM PUDER NOS AJUDAR EU AGRADEÇO. SEÇÃO IV DAS BARRACAS Artigo 273 - É proibida a localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas para fins comerciais ou de diversões públicas. Artigo 274 - A proibição do artigo anterior não se aplica às feiras quando realizadas em locais e horários devidamente regulamentados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único – As barracas de que trata este artigo deverão obedecer às exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código. Artigo 275 - Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da Prefeitura Municipal poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro. Artigo 276 - Os barracas permitidas pelo artigo anterior poderão funcionar unicamente no horário e período para o qual foram licenciadas. Artigo 277 – As barracas referidas no artigo 275 quando de prendas, deverão ser providas das mercadorias para o pagamento dos prêmios. Artigo 278 - As barraca referidas no artigo 275 quando destinadas à venda de alimentos ou bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código. Artigo 279 - As barracas de que trata o artigo 275 deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior à 6m2 (seis metros quadrados). Parágrafo único – Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências: I – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo; II – não prejudicarem o trânsito de veículos; III – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizados sobre os passeios; IV – não perturbarem a vizinhança com ruído ou barulho excessivo. Artigo 280 - Nas barracas referidas no artigo 275 é proibida a realização de qualquer tipo de jogo de azar. Artigo 281 - Caso o proprietário da barraca autorizada modifique a finalidade ou mude do local licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Artigo 282 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.
O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
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