DAS BARRACAS
Artigo 273 - É proibida a localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas para fins comerciais ou de diversões públicas.
Artigo 274 - A proibição do artigo anterior não se aplica às feiras quando realizadas em locais e horários devidamente regulamentados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – As barracas de que trata este artigo deverão obedecer às exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código.
Artigo 275 - Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da Prefeitura Municipal poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro.
Artigo 276 - Os barracas permitidas pelo artigo anterior poderão funcionar unicamente no horário e período para o qual foram licenciadas.
Artigo 277 – As barracas referidas no artigo 275 quando de prendas, deverão ser providas das mercadorias para o pagamento dos prêmios.
Artigo 278 - As barraca referidas no artigo 275 quando destinadas à venda de alimentos ou bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código.
Artigo 279 - As barracas de que trata o artigo 275 deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior à 6m2 (seis metros quadrados).
Parágrafo único – Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo;
II – não prejudicarem o trânsito de veículos;
III – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizados sobre os passeios;
IV – não perturbarem a vizinhança com ruído ou barulho excessivo.
Artigo 280 - Nas barracas referidas no artigo 275 é proibida a realização de qualquer tipo de jogo de azar.
Artigo 281 - Caso o proprietário da barraca autorizada modifique a finalidade ou mude do local licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Artigo 282 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.
Artigo 273 - É proibida a localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas para fins comerciais ou de diversões públicas.
Artigo 274 - A proibição do artigo anterior não se aplica às feiras quando realizadas em locais e horários devidamente regulamentados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – As barracas de que trata este artigo deverão obedecer às exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código.
Artigo 275 - Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da Prefeitura Municipal poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro.
Artigo 276 - Os barracas permitidas pelo artigo anterior poderão funcionar unicamente no horário e período para o qual foram licenciadas.
Artigo 277 – As barracas referidas no artigo 275 quando de prendas, deverão ser providas das mercadorias para o pagamento dos prêmios.
Artigo 278 - As barraca referidas no artigo 275 quando destinadas à venda de alimentos ou bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código.
Artigo 279 - As barracas de que trata o artigo 275 deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior à 6m2 (seis metros quadrados).
Parágrafo único – Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo;
II – não prejudicarem o trânsito de veículos;
III – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizados sobre os passeios;
IV – não perturbarem a vizinhança com ruído ou barulho excessivo.
Artigo 280 - Nas barracas referidas no artigo 275 é proibida a realização de qualquer tipo de jogo de azar.
Artigo 281 - Caso o proprietário da barraca autorizada modifique a finalidade ou mude do local licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Artigo 282 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.
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