GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 4 de setembro de 2011

Câmara Municipal: número de cadeiras? - PAULO HENRIQUE RIBEIRO SANTANA - PH

O número de habitantes é o alicerce para fixação do número de Vereadores no âmbito das Câmaras Municipais; veja, nesse sentido, a proporção estabelecida pelo artigo 29, incisoIV, da Constituição Federal:
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
           Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
          Deve-se, porém, ressaltar que, na fixação das cadeiras da Câmara Municipal, o texto constitucional, com a redação dada pela EC nº 58/2009, se utilizou apenas do termo "limite máximo", o que significa dizer que a escala do artigo 29, inciso IV, serve apenas como parâmetro quanto ao número máximo de Vereadores.
 
          Assim, caberá à Câmara Municipal, por meio da Lei Orgânica, definir o número de suas cadeiras, mediante critérios proporcionais, isto é, o número de representantes do povo em consonância com a população do município.
 
          Logo, nada obsta que a fixação do número de Vereadores na Casa Legislativa Municipal seja ABAIXO do "limite máximo" estabelecido na Constituição Federal; lembre-se, a escala do artigo 29, inciso IV, é tão somente parâmetro máximo e não número determinado de cadeiras.
 
          Visando atender a Emenda Constitucional nº 58/2009 a Câmara Municipal deve por meio de uma emenda alterar a Lei Orgânica Municipal fixar o número de cadeiras mediante critérios proporcionais.
 
          Alguns partidos já definiram que votarão no teto máximo de 15 Vereadores, o PDT, partido que presido, é contra e conta com a sua colaboração para barrarmos este número. Cada Vereador custa em média R$ 20.000,00 por mês aos cofres públicos, então concluimos que o mandato de mais 5 Vereadores irão custar algo em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) aos cofres públicos. Estes recursos podem e devemos cobrar que sejam apilcados em mais investimentos do nosso sistema municipal de Saúde. 

          Na data de 25 de fevereiro de 2011 solicitei a realização de consultas públicas visando tornar este processo mais democrático e transparente com a possibilidade de uma ampla discussão com a participação popular. Embora não exista uma obrigação legal, entendo que exista uma obrigação moral em ouvir a população na decisão deste processo.
 
          Amanhã, 05 de stembro às 19:00 horas será realizada mais uma consulta pública no Teatro Municipal, gostaria de contar com a sua participação.
 
          Atenciosamente.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO SANTANA - PH
Vereador e Presidente do Diretório do PDT de São Sebastião

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