GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Justiça devolve piano e carro a Eike Batista

A Justiça Federal devolveu ao empresário Eike Batista um piano e um carro Range Rover apreendidos pela Polícia Federal no início de fevereiro. O instrumento e o automóvel estavam no condomínio onde mora o juiz titular da 3ª Vara Federal Criminal do Rio, Flávio Roberto de Souza.
O carro, que permanecia estacionado na garagem do edifício do juiz, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, teve a guarda devolvida ao filho de Eike, Thor Batista. Já o piano, que estava na casa de um vizinho de Souza no mesmo condomínio, voltou para a casa do empresário. Mas, segundo Sérgio Bermudes, advogado do ex-bilionário, o instrumento chegou com parte da tampa danificada. Os bens foram entregues na noite de sexta-feira. 
O piano danificado foi levado por uma transportadora, enquanto o Range Rover chegou guiado por agentes da Polícia Federal. A decisão de tornar o empresário fiel depositário dos bens apreendidos foi do juiz substituto da 3ª Vara Federal, Vítor Barbosa Valpuesta.
Encarregado de dois processos que Eike responde na Justiça, o juiz Flávio Roberto de Souza foi flagrado no último dia 24 ao volante do Porsche Cayenne turbo placa DBB 0002 que pertencia ao empresário. Após uma intensa polêmica sobre o uso dos bens apreendidos, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determinou na última quinta-feira (26) que Souza deixasse os processos ligados ao empresário por considerar um risco o "juiz manter em sua posse patrimônio particular". No dia seguinte, Souza encaminhou à Corregedoria Nacional um pedido de licença médica para se afastar do cargo por 15 dias. O juiz substituto Vitor Valpuesta assumiu em seu lugar as atividades da 3ª Vara Criminal.
Apesar da licença médica e da determinação da ministra, o julgamento sobre o pedido de afastamento do juiz feito pela defesa de Eike está mantido na pauta da próxima terça-feira da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal. Na sessão, os desembargadores definirão se anulam os atos praticados por Souza na ação, incluindo a apreensão dos bens do empresário.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Fale com a Corregedora - CNJ


Para enviar uma mensagem para a corregedoria clique em um dos links abaixo, de acordo com o grupo de destinários em que você se enquadra. Após, será aberto um formulário para preenchimento dos campos solicitados.
Telefone: (61) 3319-7189; 3319-7182; 3319-7192; 3319-7496.
Ed. Ministros II do Superior Tribunal de Justiça, 8° Andar
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília/DF

Atribuições da Corregedoria - CNJ


Todas as atribuições do corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.

São elas:

  • receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
  • determinar o processamento das reclamações;
  • realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
  • requisitar magistrados e servidores, delegando-lhes atribuições;
  • elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
  • designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;
  • expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
  • sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
  • executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;
  • dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
  • promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
  • manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
  • promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correcional;
  • delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.

Inspeções e correições


A Corregedoria Nacional de Justiça realiza inspeções e correições em unidades judiciárias e administrativas, bem como em cartórios extrajudiciais. O resultado dessas visitas e reuniões compõe relatórios que apresentam as deficiências e as boas práticas encontradas, além de recomendações às unidades para melhorar seu desempenho.
São realizadas inspeções para “apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades” (artigo 48 do Regimento Interno do CNJ).
Já as correições têm como finalidade “apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (artigo 54 do Regimento Interno do CNJ).
Os procedimentos de fiscalização podem contar com o apoio de servidores e magistrados de Tribunais e de técnicos de órgãos como Controladoria Geral da União, Receita Federal, COAF e tribunais de contas.
Em alguns casos, a Corregedoria Nacional instaura sindicância investigativa para aprofundar fatos graves apontados em relatório de inspeção ou correição.

Código de Ética da Magistratura


CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Brasília, 26 de agosto de 2008.


Fonte: http://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura

Justiça Federal

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A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União etc). A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966. 

A conciliação pode ser alcançada, tanto na fase pré-processual, como na fase processual, dos litígios relativos à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, bem como daqueles que pela natureza do direito em discussão à lei autoriza a transação. As Centrais de Conciliação destinam-se a solucionar por meio da mediação e ou conciliação os litígios em que se admite a negociação.

Poderão atuar como mediadores e ou conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores de Estado ou integrante de qualquer carreira jurídica do Poder Judiciário, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais com formação universitária, devendo tais mediadores e ou conciliadores ser previamente qualificados, possuir experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

Nessa página você poderá conhecer as experiências, artigos e textos sobre a conciliação na Justiça Federal.

Cadê os fiscais da Prefeitura de Caraguatatuba

Que falta de respeito com o próximo em meio do surto de dengue temos que conviver com uma cena dessas cadê a fiscalização meu deus quantas pessoas terão que morrer para alguma providência ser tomada







quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

PM abre inscrições para contratação de professores Sexta Região de Polícia Militar abre inscrição para o processo de credenciamento de professores para o Curso de Sargentos


A Sexta Região da Polícia Militar, que tem sede em Lavras, está recebendo inscrições para o processo de credenciamento para a contratação temporária de professores que poderão lecionar no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS).
A pessoa interessada e que preenche os requisitos, deverá se inscrever no processo, pessoalmente, por representante constituído ou via Correios (SEDEX registrado), na 106ª Companhia de Ensino e Treinamento (106ª Cia ET), que funciona no 8º Batalhão de Polícia Militar, situada à rua Comandante Nélio, 111, Jardim Floresta, Lavras – Minas Gerais.
O candidato deve ficar atento ao prazo de inscrição: de 23 a 27 de fevereiro, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h30 às 12h e de 14h às 18h; e quarta-feira, no horário de 8h30 às 13h. O procedimento para o credenciamento será composto por duas fases classificatórias e eliminatórias, sendo a primeira baseada na análise do Currículo do candidato e a segunda, constituindo-se na avaliação do candidato classificado na primeira fase por uma banca específica.
O Curso Especial de Formação de Sargentos tem a duração de 432 horas/aulas,  dividido em disciplinas teóricas e práticas. O docente contratado/designado ministrará aulas de acordo com a carga horária da disciplina e de acordo com as necessidades da Escola, no período de março a julho de 2015, para o CEFS-I/2015.
As aulas serão ministradas nos períodos da manhã, tarde e noite no horário compreendido entre às 6h50 e 22h. A titulação mínima exigida para os professores será a graduação em instituição de ensino superior, regularmente reconhecida. No caso de professores militares da corporação, será exigido também graduação mínima de 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais.

Caraguá recolhe mais de 200 caminhões de resíduos nas operações Bota-Fora

Nesta sexta-feira e sábado (27 e 28/2/2015) será a vez dos bairros Rio do Ouro, Jaraguazinho e Jetuba receberem a Operação Bota Fora. 

Desde que os moradores começaram a se desfazer dos objetos que acumulam água e servem de criadouro para a Dengue, em 6 de fevereiro, já foram recolhidos mais de 200 caminhões de resíduos.

A operação também reforça os serviços de capina e varrição, bloqueios mecânicos, com a retirada de criadouros de dentro das casas, e químicos com nebulização.


Desde o dia 6 de fevereiro, o Governo Municipal de Caraguá promove o Bota-Fora para recolher materiais inservíveis em diversos pontos da cidade. Nos dias 6 e 7, a ação passou pelos bairros Perequê-Mirim, Jaraguazinho e Olaria/Casa Branca. Nos dias 13 e 14 pelo Massaguaçu, Martim de Sá e Travessão. No último final de semana (20 e 21), a operação passou no Morro do Algodão e Pegorelli.

Ao todo, a operação já coletou 207 caminhões e 16 caçambas com objetos e resíduos deixados pelos moradores nas calçadas. Todo o material recolhido foi levado ao Aterro de Triagem e Transbordo (ATT), no Pegorelli.
A secretaria de Saúde informa que, até a última quarta-feira (18), o município registrou 1.418 notificações de Dengue, sendo 649 positivas, 548 negativas e 221 em investigação.

Controle da dengue - As atividades de vistoria, controle e prevenção executadas pelas equipes do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) também foram intensificadas neste verão.
Além das vistorias de rotina em residências e comércios locais, nesta época a fiscalização é reforçada em casas de veraneio. Proprietários recebem informações sobre os cuidados que devem ser tomados no local durante a estadia e na saída para evitar a proliferação do mosquito da dengue.

Região já registra 1.283 casos confirmados de dengue no ano; Caraguatatuba lidera ranking com 715 casos positivos.

O estado epidemiológico de dengue já preocupa diversas cidades da região. No litoral norte, Caraguatatuba é a cidade com maior número de casos confirmados. Líder do ranking, Caraguá têm 715 caos, quase quatro vezes mais que a segunda colocada São José dos Campos, que contabiliza 193 casos positivos.

A comparação fica ainda mais preocupante se levar em conta o número de habitantes das duas cidades. Caraguá possui pouco mais de 100.000 habitantes, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São José possui uma população 6 vezes maior, 629.921 habitantes.
São Sebastião vêm um pouco mais abaixo no ranking negativo, com 43 casos confirmados, Ilhabela vem logo abaixo com 34 casos, e Ubatuba fica mais atrás com apenas 3 casos de dengue.
Caraguatatuba registrou no total 1.733 notificações de dengue, 685 negativas e outros 333 casos seguem em investigação. Em janeiro, uma mulher de 39 anos morreu na cidade com dengue hemorrágica.
Outra mulher, de 37 anos, morreu com suspeita de dengue em São Sebastião na última terça-feira. O caso está sob investigação do Instituto Adolph Lutz, em São Paulo.
Um terceiro caso no litoral está sendo investigado. Uma mulher veio a óbito em Caraguatatuba com suspeita de dengue hemorrágica. A cidade segue em alerta.
No vale, um idoso de 64 anos morreu com suspeita de dengue. Ele estava internado no Hospital Universitário (HU) de Taubaté. Um laudo deve confirmar a causa da morte do idoso nos próximos dias.

Vereador do PSDB, da cidade de Bom Sucesso, foi preso com drogas em BH



O vereador de Bom Sucesso Gledson Junio Paixão Gonçalves, 33 anos, e o motorista da prefeitura de Itaúna Milton Henrique de Magalhães Carrico, 43 anos, foram presos por volta de 14h adquirindo cocaína no Morro das Pedras, favela de Belo Horizonte. Os dois foram flagrados pelos policiais militares do 22º Batalhão de Polícia Militar durante uma patrulha.
Os militares encontraram o veículo Vectra de propriedade da Prefeitura de Itaúna estacionado de forma irregular, eles ficaram próximos e perceberam quando os dois homens desciam. Ao perceber a presença da polícia, o vereador Gledson jogou no chão um pino de cocaína. Os dois receberam voz de prisão e, no bolso do motorista do carro oficial, os policiais encontraram mais dois pinos da droga.
Eles acabaram confessando que haviam adquirido a droga na favela por R$ 30. O veículo foi apreendido por estar estacionado em local proibido. Gledson Junio Paixão Gonçalves é vereador em Bom Sucesso, ele foi eleito com 567 pela sigla do PSDB.

Bruna Marquezine assusta Tatá Werneck e atriz cai da cadeira; assista ao vídeo Atrizes contracenarão juntas em nova novela

Na tarde desta quinta-feira (26), Bruna Marquezine pregou uma peça na colega de telinha Tatá Werneck.
Em sua página do Instagram, a atriz publicou um vídeo em que assustou a ex-humorista, enquanto dava bom dia para a colega. 
Muito assustada, ela se joga no chão e esconde o rosto. Quando Bruna começa a rir, Tatá entende a brincadeira e dá boas risadas junto com a amiga. 
No fim do vídeo, a atriz elogia a ideia da amiga. 
— Bruna, isso foi demais!
As duas são parte do elenco da novela I Love Paraisópolis, que estreia em 11 de maio deste ano.

Recepção cibernética

É impressionante como as empresas de tecnologia não medem esforços para alavancar as novidades do mercado e desenvolver produtos eficientes. Um hotel em Nagasaki, no Japão, contratou robôs para integrarem sua equipe de funcionários. O projeto de criar seres cibernéticos para ocupar o lugar de seres humanos foi desenvolvido pela Universidade de Osaka.
A fim de recepcionar e atender os clientes sem causar transtornos ou filas de espera, as máquinas com características humanas preenchem os cargos de atendentes, recepcionistas, faxineiros e garçons. Ainda falam quatro línguas: japonês, chinês, coreano e inglês. A ideia central é ajudar empresas a manter seus custos operacionais abaixo do valor convencional.
Dispositivos tecnológicos capazes de ter reconhecimento de voz, de face e sensibilidade ao toque, no entanto, não substituem um funcionário dentro de uma empresa. Pelo contrário, contribuem para a expansão do trabalho humano. Não se enganem. Na verdade, o estudo da robótica ainda está longe de se realizar como em um cenário de ficção científica que podemos ver em muitos filmes.
Atualmente, vivemos uma nova realidade. Máquinas programadas e controladas através de softwares surgiram para ajudar no desenvolvimento da ciência e, em geral, da sociedade. A inteligência artificial começou a ser usada nas mais diversas atividades, desde desarmar bombas e explorar o universo e os planetas até pesquisar novas substâncias químicas e ajudar na análise de métodos de cura de doenças, por exemplo.
Não se pode negar que os robôs são máquinas high-tech que podem inovar os mecanismos de algumas fábricas e indústrias, principalmente colaborar com as relacionadas à saúde. A extrema rapidez e precisão dos comandos dessas máquinas ainda dependem do homem. Nada pode substituir as características humanas, mas sim, aprimorá-las.

Hertz de potência

No dia 13 de fevereiro, comemorou o Dia Mundial do Rádio. Um dos meios de comunicação mais importantes e populares no Brasil e no mundo. São mais de 10 mil emissoras por todo o país. Mais da metade são comunitárias, apesar da baixa potência de alcance. São rádios sem fins lucrativos que trabalham em prol da divulgação de projetos, manifestações culturais e tradições das comunidades que as cercam.
O serviço de radiodifusão surgiu como forma de entretenimento, informação e prestação de serviços. Enganaram-se aqueles que acreditaram em um fim trágico para o rádio assim como o jornal impresso depois do surgimento da internet. É possível perceber que ainda é um recurso prático e amplo para a comunicação e a publicidade.
Seja na frequência AM ou FM, seja pela internet. O rádio é um meio de comunicação que possui grande credibilidade, pois é capaz de fortalecer sistemas públicos e comunitários através da inclusão social e da participação no acesso à informação. Quem nunca se entregou ao fascínio de escutar as locuções dos jogos de futebol? Ou se entreter com um debate ao vivo sobre as notícias do dia enquanto estava preso no trânsito?
De fato, ainda há muito o que se melhorar. Ainda há poucos temas ligados às manifestações políticas, culturais e artísticas mencionados nos programas. Mas isso também depende da participação do público ao expressar suas opiniões aos locutores e ouvintes. O rádio agrega conteúdos e movimenta o dia a dia de cada um de nós. Hoje, parabenizo todos os profissionais que trabalham para difundir informação aos ouvintes do Brasil.