GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Escolas do Legislativo podem formar agentes públicos com notícias diárias


Clipping Escola do Legislativo

Uma curadoria / seleção diária de notícias em uma base de mais de 25 mil fontes de informação proporciona ao Portal PRO LEGISLATIVO ser um importante parceiro das Escolas do Legislativo  de todo país.
Trata-se de um serviço de clipping.
A partir de publicações diárias em sites de Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Justiça, Terceiro Setor, ONGs de monitoramento social e político, agências de notícias nacionais e internacionais e meios de comunicação brasileiros em geral, a equipe de jornalismo do PRO LEGISLATIVO seleciona de 15 a 30 conteúdos por relevância, ineditismo, novos paradigmas, repercussão e singularidade e transforma em uma NEWSLETTER enviada ao email da Escola do Legislativo.
Esta newsletter poderá ser replicada pela Escola do Legislativo local para todos parlamentares, assessores e servidores, permitindo assim uma visão global e instantânea de temas de destaque, contribuindo para a sua formação de cidadania, realidade política, social e legislativa.
Informar é formar. Manter uma visão global com foco local é cada vez mais necessário.
A Escola do Legislativo pode e deve formar além  de realizar cursos, eventos e palestras. Pode formar no dia a dia canalizando informações e pautando toda comunidade do legislativo com notícias diárias selecionadas.
Estas mesmas notícias poderão ser usadas como enriquecimento de conteúdo também em redes sociais das Escolas do Legislativo e do Legislativo em si.
O Pro Legislativo presta estes serviços dentro da realidade das Escolas Legislativas, utilizando aplicativos e ferramentas robóticas automatizadas com pesquisas contínuas e sucessivas online.
Mais informações pelo email contato@prolegislativo.com.br
Ou diretamente com o Publisher do Portal Pro Legislativo:  11 981750821

O QUE O BRIZOLA PENSAVA DO LULA E O PT.flv

Conheça o filho do Lula, e a filha da Dilma, da pobreza à riqueza

FILHO DO LULA - DE CATADOR DE ESTRUME A LATIFUNDIÁRIO

JOAQUIM BARBOSA DETONA O PT E A DILMA.

Porquê Lula é uma Farsa por Éneas Carneiro.

Boni confessa manipulação do debate Lula x Collor

Convite

Regularização fundiária é tema de audiência pública na Câmara de Caraguá
A Câmara Municipal de Caraguatatuba realiza nesta quarta-feira, 15 de outubro, a partir das 16h30, no Plenário Benedito Zacarias Arouca, audiência pública para debate do projeto de lei 49/14, do Órgão Executivo, que institui o Programa Municipal de regularização fundiária no âmbito do município de Caraguatatuba.
Essa é a primeira audiência para explanação e discussão do tema. A segunda acontecerá na próxima semana, dia 22, também na sede do Poder Legislativo.
O Presidente da Câmara, José Mendes de Souza Neto, Neto Bota, convida a população a participar e ressalta a importância da presença dos munícipes caraguatatubenses.
“É fundamental a participação da população nas audiências públicas. São assuntos de interesse público. A Câmara está aberta e será um grande prazer receber os munícipes”, disse.

domingo, 12 de outubro de 2014

Fla aproveita falhas da zaga do Cruzeiro e goleia no Maraca por 3 a 0

Em dia de festa no Maracanã, com homenagens ao ex-goleiro Raul, que jogou por Cruzeiro e Flamengo, e às crianças pelo dia delas, o torcedor rubro-negro foi quem teve motivos para sair sorrindo do estádio. Com gols de Dedé (contra), Canteros e Gabriel, o Fla goleou o líder do Campeonato Brasileiro por 3 a 0.
Agora, o Flamengo pula para 37 pontos e se afasta mais da zona de rebaixamento. Por sua vez, a Raposa se manteve com 56, no topo da tabela do Brasileirão.
Na próxima rodada, os cariocas viajam até Curitiba para enfrentar o Atlético-PR. Já o Cruzeiro enfrenta o Vitória no Barradão. Os dois jogos serão no domingo, o primeiro às 16h e o segundo, às 18h30.
DEDÉ FALHA NOVAMENTE CONTRA O FLAMENGO
O jogo entre Flamengo e Cruzeiro começou bastante equilibrado. Se de um lado, o time mineiro - líder do Campeonato Brasileiro - tem um time mais encaixado, o Rubro-Negro entrou empurrado pela torcida, que lotou o Maracanã.
Porém, todo o equilíbrio dos primeiros minutos de nada adiantou para o Cruzeiro. Após um cruzamento despretensioso de Alecsandro, o zagueiro Dedé se "antecipou" a Fábio e empurrou para a própria rede. Foi a segunda falha do defensor contra o clube carioca, já que no ano passado ele falhou no gol de Carlos Eduardo em jogo pela Copa do Brasil.
Com a vantagem no placar, o Flamengo se fechou e buscou sair no contra-ataque. O Cruzeiro não conseguia entrar na zaga rubro-negra e abusava das bolas aéreas. Assim, o jogo foi para o intervalo com a vantagem mínima.
ZAGA ENTREGA E FLAMENGO MATA O JOGO
No intervalo, Dedé falou que "ele viraria o jogo" para compensar o erro fatal no primeiro tempo. O técnico Marcelo Oliveira ainda colocou Willian no lugar de Nilton para ajudar o camisa 26 nessa missão.
Porém, eles não contavam que Manoel e o goleiro Fábio fossem os protagonistas de outra falha bizarra. O defensor tentou proteger uma bola esticada, Fábio demorou a sair e Canteros, esperto, tocou entre as pernas do goleiro e finalizou, sem ângulo, para o gol vazio.
Com a Raposa ainda atordoada, Alecsandro chegou à linha de fundo e cruzou para a área. Manoel, mal posicionado, nem viu Gabriel entrar livre e finalizar para o gol de Fábio, sem chances para o goleiro.
A partir daí, o jogo esfriou, as equipes diminuíram o ritmo. O líder Cruzeiro ainda teve que ouvir os gritos de "Olé" da torcida do Flamengo, que se afasta novamente da confusão.
FICHA TÉCNICA
FLAMENGO 3 X 0 CRUZEIRO
Local: Maracanã, Rio de Janeiro (RJ)
Data-Hora: 12/10/2014 - 16h (de Brasília)
Árbitro: Francisco Carlos do Nascimento (Fifa-AL)
Assistentes: Fabrício Vilarinho da Silva (Fifa-GO) e Fábio Pereira (Fifa-TO)
Renda e público: Não divulgado
Cartões amarelos: Cáceres, Marcelo (FLA); Marquinhos, Nilton (CRU)
Gols: Dedé (contra) 13'/1ºT (1-0); Canteros 11'/2ºT (2-0) e Gabriel 17'/2ºT (3-0)
FLAMENGO: Paulo Victor; Léo Moura, Marcelo, Wallace (Chicão 23'/1ºT) e Anderson Pico; Cáceres, Márcio Araújo (Muralha 29'/2ºT), Canteros e Everton; Eduardo da Silva (Gabriel - intervalo) e Alecsandro - Técnico: Vanderlei Luxemburgo.
CRUZEIRO: Fábio; Mayke, Manoel, Dedé e Egídio; Nilton (Willian - intervalo), Henrique e Lucas Silva; Alisson, Marquinhos (Marlone 12'/2ºT) e Marcelo Moreno (Borges 26'/2ºT) - Técnico: Marcelo Oliveira.

sábado, 11 de outubro de 2014

O texto é maravilhoso, mas na pratica nada.

Hoje eu tirei a tarde pare ler a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS ESTANCIAS BALNEARIAS DE CARAGUATATUBA  e me surpreendi ao ler o PREÂMBULO.

"O Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e inspirado nos princípios de liberdade, legalidade e moralidade redigiu e a Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, PROMULGA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP". 

Agora leia e tome conhecimento deste artigo : 

SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA

Art. 12º É da competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
             
I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno, que definirá as atribuições de seus membros;
             
II - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
             
III - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
             
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 08 (oito) dias;
             
V - autorizar e aprovar definitivamente convênios, consórcios, (...) (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99 – “acordos ou contratos”) de que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
             
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
             
VII - mudar temporariamente sua sede;
             
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o menor salário de servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 dias antes do pleito eleitoral; 
             
IX - fixar anualmente a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder a metade do valor da remuneração;
             
X - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito;
             
XI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e de sua Mesa e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de (30) trinta dias, após o seu recebimento;
             
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
              
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos e dos demais serviços de natureza pública;
             
XIV - representar ao Ministério Público a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
             
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
             
XVI - apreciar a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, das informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados  à educação, nesse período, e discriminadas por nível de ensino;
             
XVII - fiscalizar e controlar a arrecadação, a destinação e a aplicação das receitas tributárias elencadas no artigo 63 e seus incisos, parágrafos e letras, além dos artigos 64 e 65 e o procedimento previsto no artigo 69;
             
XVIII - apreciar o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
             
XIX - autorizar a localização de depósitos de substâncias, resíduos e efluentes tóxicos e perigosos em área do Município, após aprovação do licenciamento ambiental;
             
XX - autorizar a localização de sistema de transporte de produtos químicos que causem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, após a aprovação do licenciamento ambiental;
             
XXI - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).

Ronaldo entra no clima da rivalidade e brinca com a Argentina no Twitter

Ronaldo fez uma provocação aos argentinos no Twitter

Após a vitória do Brasil sobre a Argentina por 2 a 0, que deu o título do ‘jogo-torneio' Superclássico das Américas pela terceira vez em três edições, Ronaldo entrou no clima da rivalidade. O ex-atacante usou seu Twitter para brincar com os argentinos.
"Dime que si siente" (Me diz o que sente, em espanhol), escreveu em seu perfil na rede de microblogs. O trecho se refere a um canto dos torcedores do país bicampeão mundial, que prova o Brasil e se popularizou durante a Copa de 2014.

A Dor e a Delícia da Democracia‏

Buscar informações sobre os candidatos e o que eles pensam sobre a reforma política é o primeiro passo para a solução dos problemas do sistema eleitoral brasileiro

2014 tem sido um ano de fortes emoções para quem acompanha, se importa, participa e gosta de política de verdade. Nesse cenário, manter a calma tem sido uma tarefa complicada para qualquer um, tenha a opção política que tiver. No ápice das emoções, os resultados do último domingo, acompanhados de uma avalanche de reações, representa muito trabalho para os próximos quatro anos.
Nós acabamos de eleger o Congresso mais conservador desde 1964, de acordo com o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Essa formação acende um sinal amarelo e fornece bases para o surgimento de um discurso político que gera retrocessos na conquista de novos direitos e também em direitos já consagrados. Desde os direitos das mulheres, dos negros, indígenas e LGBT, até o direito de acesso à informação e a liberdade de expressão.
Celso Russomano (PRB-SP), o deputado mais votado do país, tentou derrubar o projeto da Lei da Ficha Limpa na votação dos destaques da proposta, ao lado de Paulo Maluf e outros deputados. Russomano se apresenta como advogado, mas nunca passou no exame da OAB, e chegou a ser processado por advogar ilegalmente. Dentre vários escândalos, ele também foi ativo participante do escândalo das passagens da Câmara. O deputado usou a cota parlamentar paraviajar com a família para Nova York e Montevidéu. Nosso deputado mais votado ainda é acusado de peculato (apropriação, ou desvio, de recursos públicos em proveito próprio), crime de falsidade ideológica, aliciamento de clientes, suborno e de operar uma rádio ilegal no interior paulista sem a concessão do Ministério das Comunicações.
Tiririca (PR-SP), o segundo deputado mais votado, apesar de não ter faltado a nenhuma votação no seu primeiro mandato, apresentou apenas oito projetos em quatro anos, e nenhum deles se transformou em lei. Além disso, Tiririca nunca fez um discurso na tribuna. Mesmo não sendo alvo de nenhum escândalo, do ponto de vista da produção legislativa seu resultado foi praticamente nulo.
O terceiro deputado mais votado, Jair Bolsonaro (PP-RJ), alvo de um inquérito que apura crime contra a fauna, também foi acusado de homofobia, e chegou a afirmar que não corre “risco” de ter filhos gays porque eles teriam tido uma “boa educação”. Não muito longe de Bolsonaro, no quarto lugar entre os mais votados, ficou Marco Feliciano (PSC-SP), que se intitula o guardião da família brasileira. O deputado, no seu primeiro mandato, aprovou dois projetos na Comissão de Direitos Humanos contra o casamento gay.
Esses são só os TOP 4 da lista dos 513 deputados eleitos no último domingo, mas já diz muito sobre os desafios que iremos enfrentar nos próximos quatro anos. E tenha você candidatos eleitos ou não, a responsabilidade também é sua, ao lado de toda a população, que vota na maioria das vezes mal sabendo o nome do seu candidato.
Neste último domingo recebi muitas mensagens, faltando poucas horas para encerrar o horário de votação, de diferentes amigos me perguntando “Em quem eu voto para deputados?”. Reconheço que me dediquei na pesquisa sobre os candidatos que votei, consultando previamente suas propostas e histórico, e sou a favor da troca de ideias e debate, pois sei que não é nada fácil escolher um deputado frente ao número gigante de candidatos que existem (eu demorei para escolher os meus!). Mas, mesmo assim, os pedidos me incomodaram. E me incomodaram primeiro por serem pedidos de última hora, apressados, de pessoas correndo para a urna; segundo por serem pessoas que possuem condições e noção crítica para buscar seus candidatos com antecedência e fazerem escolhas conscientes; e, terceiro, por saber que assim age a grande maioria da população.
É comum ver as pegarem a cola do amigo, do pai, ou os santinhos jogados no chão sem sequer lerem os nomes dos candidatos, ou escolherem alguém por ser amigo do amigo, e seguirem para as urnas reclamando da “chatice” que é ter que votar porque “não faz diferença mesmo” (enquanto eu, no meu orgasmo democrático, fui ansiosa e feliz da vida votar).
Não estou dizendo aqui que quem votou no Tiririca, ou qualquer outro, não sabia o que estava fazendo, pois sei que muitos sabiam, mas a maioria eu garanto que não pesquisou ou foi no embalo do “voto de protesto”. O problema é que na hora de reclamar que o Congresso é corrupto, conservador, fundamentalista e incompetente, essa maioria parece esquecer quem os colocou lá, e já é tarde demais para gritar “vocês não me representam”.
Além de não saberem em quem votar, as pessoas também não sabem o que faz um deputado e um senador, e sequer imaginam o impacto que a formação do Congresso Nacional tem em suas vidas. E enquanto a população não entender a função dos nossos representantes, não entender a função das nossas instituições e não entender que são responsáveis por tudo isso, seguiremos aumentando a distância entre a vontade do eleitor e o mandato do eleito.
E para piorar esse cenário o nosso sistema eleitoral é extremamente injusto e desconhecido pela população. Ao contrário do que muita gente pensa, nas eleições para deputado federal, estadual e distrital, não ganha quem tem mais votos (isso sem falar da questão econômica e do financiamento das campanhas, que é tema para outro artigo). Nosso sistema é proporcional e por isto permite a eleição de um candidato com poucos votos, enquanto um nome bem votado pode ficar fora do parlamento. Somente 35 deputados federais, dos 513 que irão compor a Câmara a partir de 2015, receberam votos suficientes para se elegerem sozinhos. Os demais foram eleitos com os votos da legenda ou de outros candidatos de seu partido e coligações. Só o Russomano levou com ele outros quatro candidatos, Tiririca puxou mais dois.
Pois é, até você que votou de forma consciente não tem tanto poder como imagina. Já disse Drummond de Andrade: “Democracia é a forma de governo em que o povo imagina estar no poder”. Porém, o futuro não é dado, é criado. E é por isso, que apesar do conservadorismo do nosso novo Congresso, nossa responsabilidade é ainda maior e não podemos chorar o leite derramado.
Tanto o sistema, como a falta de consciência da população, exigem urgentemente uma reforma política. Não há como solucionar determinados problemas da nossa democracia com o sistema político vigente, é ele que perpetua a situação que vivemos. Também não podemos esperar que o Congresso Nacional faça (ainda mais agora), ele próprio, uma reforma política que na prática acaba com muitos de seus privilégios.
Para que o povo possa realmente estar no poder a solução virá de iniciativas populares e que já estão sendo debatidas e realizadas há muito tempo. Uma dessas iniciativas, da Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas, propõe um projeto de lei de iniciativa popular, como a Lei da Ficha Limpa, onde o voto do eleitor favorece somente o partido e o candidato que ele escolheu, diferente do que acontece hoje.
Conheça as iniciativas populares, participe, e se informe sobre o que pensa o seu candidato sobre elas. Apesar do nosso Congresso Nacional já estar formado, ainda não definimos que será nosso(a) Presidente da República nos próximos quatro anos.

Crivella (PRB) aparece dez pontos à frente de Pezão (PMDB) em pesquisa no RJ‏

Marcelo Crivella (PRB) aparece com 55% dos votos válidos contra 45% de Luiz Fernando Pezão (PMDB).
Em pesquisa do Instituto GERP de intenção de voto para o Governo do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB) aparece com 55% dos votos válidos contra 45% de Luiz Fernando Pezão (PMDB). Ainda de acordo com a pesquisa, Pezão tem a maior rejeição, 30%, contra 19% de Crivella

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Função da polícia e a nova Lei nº. 13.022/14

Introdução

O Título V da Constituição Federal do Brasil, que trata “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, no Capítulo III, dispõe especificamente sobre a segurança pública”, afirmando, no caput do art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e será “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Neste mesmo dispositivo, o texto constitucional indica quais os órgãos responsáveis pela segurança pública, enumerando, então, a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal (no âmbito da União) e as polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares (no âmbito de cada estado da Federação).
Com funções investigatórias estão a polícia federal, a polícia civil, a polícia militar e as Forças Armadas. Sem qualquer função de investigação criminal está a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União”, destinada “ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.” Também sem atribuição investigatória destaca-se a polícia ferroviária federal, igualmente um “órgão permanente, organizado e mantido pela União”, responsável pelo “patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.”
Ainda segundo a Constituição, à polícia militar estadual cabe, ostensivamente, “a preservação da ordem pública” e aos corpos de bombeiros militares, precipuamente, “a execução de atividades de defesa civil”, ressaltando que ambas são “forças auxiliares e reserva do Exército”, apesar de estarem subordinadas diretamente aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Por fim, ainda que não sejam órgãos de polícia, a Constituição permite que os “municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.”
Segundo a Constituição Federal brasileira, dentre os órgãos policiais referidos na introdução deste trabalho, e como já adiantamos, têm funções investigatórias criminais a polícia federal, a polícia civil, a polícia militar e as Forças Armadas.

A Polícia Federal

A princípio, a polícia federal, como órgão organizado e mantido pela União, destina-se ao exercício das “funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras” e, “com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”
Do ponto de vista investigatório criminal, cabe a ela “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.”           
Da mesma forma, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (os tráficos internacionais de pessoas, aves, órgãos humanos, etc.).
Também as causas relativas a direitos humanos nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
À polícia federal também cabe apurar os crimes cometidos a bordo de navios (embarcações de médio a grande cabotagem) ou aeronaves (em pouso ou sobrevoando o espaço aéreo), os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 338 do Código Penal) e a disputa sobre direitos indígenas.
Neste último caso, é preciso atentar para o  entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”, salvo se a motivação do crime envolver disputa sobre direitos indígenas (conflito de terras, por exemplo), quando, então, a atribuição para a respectiva investigação caberá à polícia federal, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Também é atribuição da polícia federal apurar quaisquer “outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme”, nos termos da Lei nº. 10.446/2002.
Com efeito, esta lei, regulamentando o inciso I, do § 1º., do art. 144 da Constituição, faculta ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade das polícias militares e civis dos Estados, proceder à investigação do “sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).” Ademais, caso a infração penal tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, “o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.     
   Em relação aos crimes tipificados no Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/1965), também cabe à polícia federal a investigação; neste caso, porém, é comum que a polícia civil, especialmente em períodos de eleição, também exerça tais funções, tendo em vista o número elevado de zonas eleitorais e o número reduzido de agentes e delegados de polícia federal.

A Polícia Civil

Ainda segundo a Carta, às polícias civis estaduais, incumbem a apuração de infrações penais, ressalvadas as atribuições da polícia federal e das polícias militares dos Estados. É, portanto, uma atribuição residual.         

A Polícia militar e as Forças Armadas

A função investigatória da polícia militar limita-se aos crimes militares (praticados exclusivamente pelos policiais militares dos Estados) cujo julgamento seja da competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 125, §§ 3º., 4º. e 5º.
Conforme o art. 142 da Constituição, as forças armadas, “constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Nada obstante, também podem investigar os crimes militares praticados por militares das forças armadas e também por civis, cuja competência para o julgamento seja da Justiça Militar Federal (art. 124, da Constituição).
Neste sentido, o Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar trata da Polícia Judiciária Militar, que será exercida: “a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.”
Observa-se, entretanto, que após a Constituição de 1988, não temos mais Ministros Militares e sim Comandantes das Forças Armadas e o Ministro da Defesa, ambos diretamente subordinados ao Presidente da República. 
Tais atribuições poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. Tratando-se “de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.” (art. 7º.). Segundo o art. 8º., compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. Tal apuração deve ser feita pelo inquérito policial militar que é, nos termos do art. 9º. uma “apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

A Unificação da Polícia

As atribuições de nossa Polícia estão definidas no texto constitucional, pelo qual à Polícia Civil incumbe a função de polícia judiciária e investigação criminal e à Polícia Militar cabe, de forma ostensiva, a preservação da ordem pública; esta é, basicamente, a forma como são distribuídas as funções policiais em nosso País, no que diz respeito aos Estados.
Porém, desde a promulgação da Constituição várias propostas têm sido articuladas no sentido da mudança dessa estrutura, visando, basicamente, a acabar com esta divisão hoje existente nas polícias estaduais.
Na própria Polícia Militar há quadros favoráveis à unificação.
Sem querer esgotar o assunto, ressalvamos que o regulamento militar, aprendido e obedecido pelo policial, termina sendo aplicado também na relação com os civis, na atividade de policiamento das ruas, acabando por considerar o civil um seu subordinado, quando a relação deve ser exatamente o oposto.                                                          
As funções militares devem ser exercidas pelas Forças Armadas e as funções policiais por integrantes de corporações civis, pouco importando esteja parte da Polícia uniformizada ou não, mesmo porque, como diz Bismael Moraes, “policial uniformizado não significa policial militarizado”[1]. Evidentemente que para a tarefa de policiamento ostensivo é necessário que o policial seja visto e imediatamente identificado por todos, através de um uniforme, mas sem a necessidade de uma formação militar que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito.
Para Bismael Moraes, por exemplo, “sendo a sociedade brasileira composta de cidadãos civis, e não sendo os Estados da federação classificados como quartéis ou zonas militares, só outros interesses – que não são coletivos ou públicos – poderiam impor essa estrutura absurda, cara e prejudicial à segurança pública: militar, para atuar como polícia e tratar com civis! Isso é progresso, ou são resquícios de alguns sistemas pouco recomendáveis?”[2]
Aliás, esta divisão ocorreu, há muitos anos, em França, onde havia dois grandes ramos: a Polícia Preventiva (em regra, ostensiva e uniformizada, prevenindo os fatos) e a Polícia Judiciária (que agia, de regra, após o fato acontecido). Esta divisão, no entanto, hoje está superada na grande parte do mundo, especialmente nas democracias.
No Brasil, com o golpe militar de 64, surgiu a idéia de se criar uma força militar auxiliar às Forças Armadas com a finalidade de se combater os opositores do regime militar. Assim, em São Paulo, fundiram-se a Guarda Civil e a Força Pública, dando origem à Polícia Militar, fato que ocorreu nos outros Estados da Federação.
Naquela época, as Polícias Militares estavam subordinadas diretamente ao Exército e obedientes aos preceitos da ideologia da segurança nacional, tão ao gosto do regime ditatorial. Tanto isso é verdade que boa parte dos comandos das Polícias Militares passou a ser exercido por oficiais superiores do Exército; a Polícia Militar passou a atuar como força auxiliar no combate às organizações políticas de esquerda, como passeatas, greves, comícios, protestos, etc. Ocorre que finda esta tarefa, passou a PM, então, a combater o crime convencional, sem haver, no entanto, uma mudança profunda na sua estrutura e nas práticas de atuação.
De qualquer forma, não se pode admitir duas polícias no mesmo Estado da Federação, regidas ambas por regras próprias e inteiramente diferenciadas, havendo uma duplicidade de orçamento, de patrimônio, meios de transporte, de pessoal burocrático, cada uma sob um comando e subordinadas, na prática, a autoridades diversas.
A unificação da Polícia não significa, em absoluto, a perda da hierarquia e da disciplina existentes na PM, até porque todo o funcionalismo público está sujeito a tais regras; ser um servidor civil nunca foi sinônimo de indisciplina ou de falta de hierarquia, pois todos estão submetidos a regras estatutárias que devem ser cumpridas sob pena de punição disciplinar e até de exoneração do serviço público.
Como disse anteriormente, na própria Polícia Militar, principalmente entre alguns oficiais, há opinião nesse sentido, como por exemplo os Coronéis da PM/BA, Edson Martim Barbosa e Expedito Manoel Barbosa de Souza que afirmaram:
“Algumas atitudes operacionais das Polícias Civil e Militar prejudicam a realização de um trabalho sinérgico, como por exemplo: o corporativismo; o personalismo; a inexistência de áreas comuns; hierarquia e disciplina diferenciadas, dentre outras.
(...) “A continuidade, por força legal, da duplicidade de polícia – Civil e Militar – no Brasil, promove situações esdrúxulas ao deixar de lado o que necessita a comunidade da polícia, passando a ter contornos de disputa por espaço entre tais organizações, no que denominamos competição na atividade operacional, particularmente na Bahia.”[3]
Um outro aspecto que não podemos esquecer é que a militarização da Polícia é prejudicial para seus próprios integrantes, pois como se sabe o militar não possui alguns direitos garantidos aos cidadãos, pois está sujeito a uma estrutura que permite, por exemplo, a prisão disciplinar executada verbalmente, tendo seus direitos restringidos pela própria CF/88: arts. 5º., LXI e 142, § 2º.
A própria Polícia Civil também necessita melhorar estruturalmente: a capacitação do policial civil deve ser incrementada, o seu salário deve ser digno, a sua formação deve ser científica e especializada.
Em relatório divulgado no dia 15 de setembro de 2008 o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aponta que as autoridades brasileiras deveriam adotar uma política de tolerância zero contra execuções policiais e trabalhar para acabar com a separação entre as polícias civis e militares. O texto foi escrito por Philip Alston, relator especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Execuções Arbitrárias, Sumárias ou Extrajudiciais. Ele esteve no Brasil em novembro do ano de 2007 para examinar denúncias de execuções extrajudiciais nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e em Brasília. Apontando que as "execuções extrajudiciais estão desenfreadas em algumas partes do Brasil", Alston recomenda reformas nas polícias civis, militares, nas corregedorias, no Ministério Público e na adminstração carcerária dos Estados brasileiros. "O escopo das reformas necessárias é assustador, mas a reforma é possível e necessária", escreve Alston no relatório. Fonte: BBC Brasil.com, acessado dia 16/09/2008.
Por tudo que foi dito, concluímos que cuidar da segurança pública em nosso País é uma tarefa árdua e espinhosa; a violência, hoje, é parte integrante de nosso cotidiano, fazendo com que todos nós, de certa forma, diariamente com ela convivamos.
Devemos crer que a solução mais indicada para tais problemas passa inevitavelmente pela necessidade de vislumbrarmos com inteligência e isenção que os conflitos sociais geradores da criminalidade não podem ser reduzidos a uma mera questão policial, devendo, ao contrário, ser encarados como problemas essencialmente políticos e, sob este aspecto, devem ser procuradas as soluções. A mudança na estrutura policial também se faz necessária, nos moldes do que acima foi dito.
A criação de conselhos estaduais de Segurança Pública, se bem concebidos e compostos também por integrantes da sociedade civil, seriam, com certeza, mais um elemento de modernização da polícia, traçando diretrizes sólidas de operacionalização, além de corrigir eventuais erros de percurso naturais de todo processo de mudança.
Pensamos, por fim, que a Polícia não deve ser vista como propriedade de ninguém, de nenhum governante, de nenhum Estado, deve ser observada como mais uma instituição, dentro da democracia, a serviço exclusivamente dos interesses da população, como já disse Hélio Bicudo “A nova Polícia será democrática, voltada para os reais interesses da população no tocante à segurança. Então, esse povo tão sofrido poderá trabalhar e ter lazer, ir à escola, reunir-se e participar politicamente do processo de seu aperfeiçoamento. Essa é a Polícia que todos queremos.”[4]
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”[5]

Estatuto Geral das Guardas Municipais

Foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União do dia de 11 de agosto do ano de 2014 (em edição extra), entrando em vigor no mesmo dia da publicação, a Lei nº. 13.022/14 que passou a instituir normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o. do art. 144 da Constituição Federal.  
Logo de início, estabeleceu a lei que "incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal."  
Como "princípios mínimos" das ações das Guardas Municipais  (sic - há princípios mínimos e máximos? Desconheço-os) estão os seguintes:  "proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade" e "uso progressivo da força" (o que seria mesmo o significado de tal expressão? Captura, conduz, espanca, lesiona levemente, depois gravemente, após de forma gravíssima ou até causar a morte, e, finalmente o uso da força com animus necandi). Este legislador brasileiro é louco!
A nova lei estabelece ser atribuição "geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município." Ok. Tais bens, segundo a lei, "abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais" (ver Código Civil, arts. 98 a 103). E o que dizer dos títulos da dívida pública que são dominiais?
Como atribuições específicas e respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, estabelece-se: "zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Obviamente, que quando do exercício das atribuições acima especificadas (gerais e particulares), a Guarda Municipal "poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
Nas hipóteses de garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas ou de encaminhamento ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Como se cria a Guarda Municipal? Obviamente que a competência legislativa é do Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, estando ela "subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal".  
Quanto ao seu efetivo, obedecer-se-á ao seguinte percentual, superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no primeiro caso; 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no segundo caso. Caso haja "redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal."
A lei permite que os "Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada."  A nova lei também passa a exigir alguns requisitos "básicos" para investidura na Guarda Municipal, que será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto na respectiva lei municipal.  
Tais são os requisitos mínimos, pois outros requisitos poderão ser estabelecidos pela lei municipal: "nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade; idade mínima de 18 (dezoito) anos; aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital."
Em relação à capacitação, estabelece a lei, expressamente, que o "exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades", podendo para tais fins "ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça." Para esta capacitação dos membros da Guarda Municipal, poderá o Município criar "órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal", observando-se aqueles "princípios mínimos" acima mencionados, bem como, para tanto, "firmar convênios ou consorciar-se."
Permite-se, inclusive, que o Estado possa, "mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados", não podendo tal órgão estadual "ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares."
Em relação aos controles interno e externo das atividades da Guarda Municipal, dispõe a lei que o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 1) controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro" (neste caso, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal e podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar) e 2) controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
Ainda para este fim, o Município "poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos." Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Aqui sinceramente não entendemos o porquê da retirada do Ministério Público do controle externo da atividade da Guarda Municipal, visto que, como é sabido, assim o é em relação à atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal). Controle nenhum haverá portanto!
Em relação às prerrogativas, dispõe a lei que os "cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade." Igualmente, nos "primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput", observando-se que para a "ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal", devendo ser "garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis."
E o porte de arma de fogo? Permite-se, "conforme previsto em lei" (ou seja, nas hipóteses do art. 6º., III e IV da Lei nº. 10.826/2003), podendo ser suspenso "em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente."  
  Ademais, a Agência Nacional de Telecomunicações destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal, sendo assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
Veda-se expressamente que "a estrutura hierárquica da guarda municipal utilize denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações", sendo, porém, "reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública."
Por fim, a lei estabelece que "as guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho" (o que, convenhamos, é compatível com a sua atribuição de patrulhamento preventivo acima referido), sendo ela aplicável "a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos", bem como assegurando-se "a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana." 

Notas

[1] A Polícia à luz do Direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 131.
[2] Idem.
[3] Polícia Estadual e o “Complexo do Zorro”: a competição na atividade operacional.
[4] O Brasil cruel e sem maquiagem, São Paulo: Editora Moderna, 1994, p. 42.
[5] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.

Criação de tiro de guerra em Caraguá e cobranças para saúde são aprovados em requerimentos

Os vereadores aprovaram na 30ª sessão ordinária de 2014, na última semana, o requerimento 89/14, de José Mendes de Souza Neto (Neto Bota), que requer ao Executivo, informações sobre a possibilidade de realização de parceria entre Governo Municipal e o Exército Brasileiro, visando a criação do tiro de guerra no município de Caraguatatuba.
Neto Bota teve sua propositura aprovada por unanimidade. A iniciativa se deu após receber visita de membros do Exército que fizeram o pedido ao parlamentar.
A sessão contou com a aprovação de mais dois requerimentos, ambos de autoria do vereador Aurimar Mansano e com o mesmo teor, pedindo informações sobre os serviços de saúde dispensados nas UBS do Massaguaçu e do Jaraguazinho.
Aurimar Mansano é presidente da CAR (Comissão de Assuntos Relevantes da Saúde), que desde o início do semestre vem fiscalizando as unidades básicas de saúde da cidade.