Hoje eu tirei a tarde pare ler a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS ESTANCIAS BALNEARIAS DE CARAGUATATUBA e me surpreendi ao ler o PREÂMBULO.
"O Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e inspirado nos princípios de liberdade, legalidade e moralidade redigiu e a Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, PROMULGA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP".
Agora leia e tome conhecimento deste artigo :
SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA
Art. 12º É da competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno, que definirá as atribuições de seus membros;
II - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 08 (oito) dias;
V - autorizar e aprovar definitivamente convênios, consórcios, (...) (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99 – “acordos ou contratos”) de que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o menor salário de servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 dias antes do pleito eleitoral;
IX - fixar anualmente a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder a metade do valor da remuneração;
X - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito;
XI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e de sua Mesa e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de (30) trinta dias, após o seu recebimento;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos e dos demais serviços de natureza pública;
XIV - representar ao Ministério Público a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI - apreciar a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, das informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por nível de ensino;
XVII - fiscalizar e controlar a arrecadação, a destinação e a aplicação das receitas tributárias elencadas no artigo 63 e seus incisos, parágrafos e letras, além dos artigos 64 e 65 e o procedimento previsto no artigo 69;
XVIII - apreciar o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
XIX - autorizar a localização de depósitos de substâncias, resíduos e efluentes tóxicos e perigosos em área do Município, após aprovação do licenciamento ambiental;
XX - autorizar a localização de sistema de transporte de produtos químicos que causem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, após a aprovação do licenciamento ambiental;
XXI - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
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