No primeiro dia de ensaio do Salgueiro para o carnaval 2012, na noite de sábado (23), a rainha da escola, Viviane Araújo, se saiu bem ao ser surpreendida pelos ritmistas da Grande Rio.
Os componentes da escola de Caxias se empolgaram e tentaram fazer com ela a mesma coreografia que fizeram com Cris Viana, ex-rainha da escola.
Aparentemente surpresa, a bela encarou o desafio e manteve o rebolado, mostrando que sabe, como ninguém, defender um samba enredo sob improviso.
O primeiro dia de ensaio contou com a presença de muitos famosos, entre eles, as atrizes Juliana Alves e Adriana Alves, e Andrezinho, do Grupo Molejo.
O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
terça-feira, 26 de julho de 2011
Somente comentário
Esta rolando um comentário pela cidade de Caraguatatuba que o diretorio municipal do PRB de Caraguatatuba já teria acertado com o pré-candidato e ex-prefeito Aguilar para as próximas eleições, esses comentários esta não é verdade.
O PRB tem candidatura própria e conversado com vários pré-candidatos interessado compor com o partido.
A executiva do PRB é solida e conciente de seus atos e atitudes e não vai ser comentarios como esses que vão atrapalhar o desenvolvimento do partido.
O PRB não vai servi com tem acontecido e depois jogado de lado, propostas já temos recebido mas por enquanto estamos analisando.
O presidente do PRB Sr. Michelder vai da uma entrevista para que os municpes possam saber a verdadeira situação do partido em Caraguatatuba.
Verdade ou Mentira?
Verdade ou mentira
Após assistir a entrevista que foi ao ar dias atrás, o consultor de negócios e políticas Guilherme Araujo viu o quanto Caraguá precisa de novos políticos, Caraguá não pode ficar refém de políticos que não falam a verdade.
Em entrevista no programa Ponto de Encontro, o entrevistador faz seguinte pergunta: tem um comentário que o senhor estaria inelegível?
O ex-prefeito Aguilar respondeu que a sua situação esta normal e que ele pode ser pré-candidato, por que a sua situação esta legal.
Como já é de conhecimento de todos os Caiçaras, o ex-prefeito Aguilar teve as contas rejeitadas na Câmara Municipal de Vereadores de Caraguatatuba e no tribunal de Contas de SP.
E já com o parecer da justiça. Isso prova que respeito ao povo de Caraguá não existe, e o povo esta sendo enganado, mas uma vez. Basta qualquer pessoa puxar o nome dele que vão saber se é verdade ou não o que este escrito aqui.
UN - Diário da Justiça da União - DJU
05/05/2011-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASILIA - CORREGEDORIA ELEITORAL
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. 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Eu quero agradecer aos amigos e parceiros pelas doações que me foi confiada, conseguimos chegar ao nosso objetivo.
O Blog do Guilherme Araújo agradece aos mais de 25 mil doadores pela confiança e respeito depositado ao consultor de negócios e políticas Guilherme Araújo nesse projeto social e humano.
Agora eu quero fazer um pedido aos amigos e leitores continuem doando ainda temos muito que fazer.
Eu, Guilherme Araújo e um grupo de amigos estiveram na região serrana e constatamos a realidade desses municípios, È DRAMATICA.
Em Caraguatatuba e região a realidade não é diferente, muitas famílias precisam de ajudas.
Após essa visita resolvemos ir à luta e fazer uma AÇÃO SOCIAL / CAMPANHA entre amigos, blogueiros e empresários para ajudar as famílias vitimas das chuvas da região serrana do Rio de Janeiro.
O nosso objetivo agora é compra 15 mil cobertores e para doar as famílias e enviá-las até o dia 30/08/2011.
Para a minha felicidade já atingimos uma boa quantidade, mas o nosso objetivo continuar ajudando.
Venha participe.
As doações acima de R$ 30,00 o doador ganha um CD universitário sertanejo. Após a sua doação, envie o numero do seu deposito para este e-mail: guilhermemanorj@hotmail.com seguido de seus contatos para que você possa receber o CD sertanejo universitário.
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Entre em contato com (12) 9798.9179 - Guilherme Araújo
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Quem será o candidato que o Conselho de Pastores de Caraguatatuba vai apoiar em 2012?
O consultor de negócios e políticas Guilherme Araújo tem se perguntado, é certo o Conselho de Pastores de Caraguatatuba apoiar políticos que tem processos e condenação?
Alem da fé o Conselho de Pastores de Caraguatatuba tem a responsabilidade de orientar seus associados os bons costumes. Eu tenho certeza que o Conselho de Pastores de Caraguatatuba vai agir com sabedoria para apoiar políticos sérios e que não estejam em situações adversas.
Somente comentário
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O PRB tem candidatura própria e conversado com vários pré-candidatos interessado compor com o partido.
A executiva do PRB é solida e conciente de seus atos e atitudes e não vai ser comentarios como esses que vão atrapalhar o desenvolvimento do partido.
O PRB não vai servi com tem acontecido e depois jogado de lado, propostas já temos recebido mas por enquanto estamos analisando.
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Guilherme Araújo esta agendando reunião com Edu Gama
O consultor de negócios e políticas Guilherme Araújo esta buscando uma data nas agendas de Michelder e Edu Gama para marcar uma reunião ainda esta semana.
Miau assinou filiação no PSB
O líder social Odilon conhecido como Miau assinou a sua filiação no PSB e vai concorrer as próximas eleições pelo partido, desejo ao Miau sucesso em seu novo partido.
Guilherme Araújo passa a noite de sábado em Salesópolis
O consultor de negócios e políticas Guilherme Araújo passou a noite de sábado na cidade de Salesópolis em um mega evento realizado pela anfitriã M.ª Gilda Brasileiro. Foi uma noite inesquecível e foi marcado de muitas surpresas e revelações, este evento teve a presença de varias autoridades, políticos locais, representantes da Petrobras, diretor do parque florestal da Mata atlântica, alunos universitários, empresários e artistas.
A M.ª Gilda Brasileiro, ganhou uma bolsa de estudos para fazer o doutorado em Portugal e viaja em outubro e deve ficar em Portugal por 02 (dois) anos até a conclusão do doutorado.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Sasha viaja sem Xuxa para disputa de seleção de vôlei
Sasha cresceu, e parece que Xuxa está demorando a se acostumar com isso. A apresentadora não escondeu a preocupação na hora de levar a filha até o ponto de encontro onde a seleção de vôlei mirim do Rio, na qual Sasha faz parte, embarcou para uma viagem.
Paulo Cesar Grande e Claudia Mauro passeiam com os gêmeos
Os atores Paulo Cesar Grande e Claudia Mauro levaram os gêmeos para passear na tarde desta segunda-feira no Leblon. Os fofos Carolina e Pedro, de apenas 9 meses, estavam num carrinho duplo. O menino chegou a tirar um cochilo durante o passeio.
Danielle Winits é flagrada com o pequeno Guy após almoço no Leblon
Organização garante que Miss Brasil não vai perder o título por causa de foto de nua
A Miss Brasil eleita na noite do sábado passado não vai perder o título. A organização do concurso afirmou, neste domingo, que a gaúcha Priscila Machado segue no posto, mesmo após fotos da modelo nua circularem pela internet.
Segundo as regras do concurso, nenhuma candidata poderia ter posado nua anteriormente. A justificativa da organização do Miss Brasil foi que Priscila não tinha se deixado fotografar pelada, o fotógrafo que agiu de má fé.
Priscila Machado já é modelo há 11 anos e afirma que não se lembra de quando e onde fez o clique. Além do título de Miss Brasil, ganhou R$ 200 mil em trabalhos, um carro e uma viagem para Portugal. Se tudo continuar como está, vai representar o Brasil no Miss Universo, em setembro, na mesma São Paulo.
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