AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 - CARAGUATATUBA - SÃO PAULO.
DECISÃO
O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls. 873-874).
Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls. 935-939).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 935):
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl. 963).
Daí a interposição do presente agravo de instrumento
(fls. 979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento.
Sustenta que o acórdão regional afrontou o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal.
Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados.
Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 1.078-1.081).
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl. 1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado. Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls. 1.042-1.043):
No mérito, a r. sentença de lavra do MM. Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas.
Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls. 73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação:
1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls. 21 e 80) não foram preenchidos corretamente;
2) Arrecadou recursos estimados (fls. 23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls. 95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais;
3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls. 35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl. 83);
4) Arrecadou recursos estimados (fls. 21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls. 95-96 e 99-100);
5) Contraiu despesa após a eleição (fls. 28 e 87);
6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls. 87-88, 109-135, 178-180 e 183);
7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls. 23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls. 99-100).
Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls. 922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que:
1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596 - arts. 3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08;
2) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08;
3) PERSISTE: art. 1º, §1º, III, c/c art. 30, §1º, e arts. 11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08;
4) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08;
5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral;
6)PERSISTE: art. 10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08;
7) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res. TSE nº 22.715/08.
Embora a falha arrolada no item `5¿ não proceda e a apontada no item `1¿ tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r. sentença guerreada. Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais. Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas.
De outra parte, não é possível invocar a insignificância. Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável.
Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
DECISÃO
O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls. 873-874).
Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls. 935-939).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 935):
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl. 963).
Daí a interposição do presente agravo de instrumento
(fls. 979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento.
Sustenta que o acórdão regional afrontou o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal.
Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados.
Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 1.078-1.081).
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl. 1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado. Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls. 1.042-1.043):
No mérito, a r. sentença de lavra do MM. Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas.
Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls. 73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação:
1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls. 21 e 80) não foram preenchidos corretamente;
2) Arrecadou recursos estimados (fls. 23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls. 95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais;
3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls. 35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl. 83);
4) Arrecadou recursos estimados (fls. 21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls. 95-96 e 99-100);
5) Contraiu despesa após a eleição (fls. 28 e 87);
6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls. 87-88, 109-135, 178-180 e 183);
7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls. 23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls. 99-100).
Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls. 922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que:
1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596 - arts. 3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08;
2) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08;
3) PERSISTE: art. 1º, §1º, III, c/c art. 30, §1º, e arts. 11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08;
4) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08;
5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral;
6)PERSISTE: art. 10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08;
7) PERSISTE: arts. 3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res. TSE nº 22.715/08.
Embora a falha arrolada no item `5¿ não proceda e a apontada no item `1¿ tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r. sentença guerreada. Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais. Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas.
De outra parte, não é possível invocar a insignificância. Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável.
Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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