GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Profissão de turismólogo é reconhecida no Brasil Lei 12.591 dá o primeiro passo rumo à regulamentação da profissão de Turismólogo.

Foi publicada hoje (19), no Diário Oficial, a portaria que reconhece a profissão de turismólogo e disciplina seu exercício. A lei atende a uma antiga reivindicação da categoria, apoiada pelo Ministério do Turismo, em especial pelo ministro do Turismo, Gastão Vieira: “Este é o primeiro passo para que a profissão seja regulamentada. O MTur sempre trabalhou pelo reconhecimento da atividade, o que acontece em boa hora, quando o país está para receber alguns dos mais importantes eventos do mundo, como a Copa e as Olimpíadas”.
E completou Gastão Vieira: “Nosso trabalho não terminou. Continuaremos discutindo junto ao Congresso Nacional e às entidades representativas os requisitos necessários à atividade”.
Depois de dez anos trabalhando pelo reconhecimento da profissão, a Associação Brasileira dos Turismólogos e Profissionais do Turismo também comemora. “A legislação é positiva, porque abre os caminhos para a regulamentação. Reconhecemos que o Ministério do Turismo trabalhou para que a lei fosse ainda mais ampla. Ainda assim, demos um passo importante rumo à consolidação das atividades que operacionalizam o turismo”, explicou a presidente da associação, Tania Omena.
A Lei 12.591, de 18 de janeiro de 2012, considera atividades do turismólogo: planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico; entre outras.
“O ministro Gastão Vieira tem uma visão de futuro, levando em conta as necessidades de um país que se afirma como importante destino no cenário turístico internacional”, concluiu a presidente da Associação Brasileira dos Turismólogos e Profissionais do Turismo.

Nova lei sobre teletrabalho não inova, nem altera os direitos dos trabalhadores, afirmam especialistas Em diversos países o teletrabalho é regido por contratos entre as partes e tem a lei trabalhista como norteadora de direitos e deveres. O melhor exemplo é Portugal, onde ele é regulamentado no Código do Trabalho, com características e especificações bem conceituadas, que previnem e garantem segurança jurídica entre as partes.

Por Caio Prates
Aprovada no final do ano passado, a Lei 12.551/11 acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. O novo texto, que modificou por completo o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, por exemplo, às ordens dadas diretamente aos empregados. A norma, já adotada por muitas empresas antes da sanção da presidente Dilma Rousseff, não alterou, efetivamente, a jornada de trabalho. É o que explicam especialistas na área.
“A nova lei não trará desdobramentos efetivos, uma vez que o conceito de jornada de trabalho permanece inalterado. Isso porque se trata de tempo do empregado à disposição do empregador, independentemente do local em que aquele estiver”, diz Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
O viés da nova lei já estava contido na CLT. “O artigo 6º dispõe que, para o reconhecimento do teletrabalho, é obrigatória a existência dos pressupostos da relação de emprego. Ou seja, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade. Esses requisitos são os mesmos da relação de emprego e que já estavam sedimentados na CLT e nas jurisprudências. Assim, não existe nenhuma inovação”, destaca Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados.
Em diversos países o teletrabalho é regido por contratos entre as partes e tem a lei trabalhista como norteadora de direitos e deveres. O melhor exemplo é Portugal, onde ele é regulamentado no Código do Trabalho, com características e especificações bem conceituadas, que previnem e garantem segurança jurídica entre as partes.
Na visão de Alan Balaban, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista. “Se o Brasil já é a sexta economia do mundo, deveria demonstrar de vez o amadurecimento da. Uma legislação trabalhista moderna e flexível seria o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas, desonerando os empresários e evitando o desemprego”, afirma o advogado.

O impacto do avanço tecnológico na legislação trabalhista É natural que haja certo descompasso que exige ajustes. Isso não é novidade alguma: primeiro, surge um fato ou realidade social e depois, a legislação vem regulá-lo…



O que diferencia os seres humanos de todas as outras espécies de animais é o domínio da linguagem oral e escrita (quiçá, já podemos dizer, teclada). Daí, da comunicação é que decorre nossa capacidade de organização. Nos dias atuais, a tecnologia desafia (e vence) barreiras de tempo e espaço, invade o âmbito das relações interpessoais e, consequentemente, transforma os ambientes e modelos de trabalho.
O primeiro computador totalmente eletrônico entrou em funcionamento em 1945, quando a ideia de uma rede mundial sequer existia. O correio eletrônico, para enviar mensagens através da rede, só nasceu em 1971. No Brasil, o primeiro telefone celular surgiu apenas em 1990 e a Apple só veio a lançar o IPhone em 2007. Todos esses eventos são muito posteriores à legislação trabalhista nacional – a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943.
É natural que haja certo descompasso que exige ajustes. Isso não é novidade alguma: primeiro, surge um fato ou realidade social e depois, a legislação vem regulá-lo…
Entretanto, a polêmica que tem borbulhado em torno da recente alteração do artigo 6º da CLT parece um tanto além do necessário, ainda que reflita um novo olhar do Direito sobre a transformação do mercado de trabalho.
A Lei 12.551, publicada em 15 de dezembro de 2011, deu a seguinte redação ao mencionado dispositivo: “Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
A intenção do legislador foi regular a situação dos “teletrabalhadores” – garantindo-lhes reconhecimento de vínculo empregatício e direitos a ele inerentes – equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos àquela exercida por meios pessoais. O artigo de lei foi colocado na introdução da CLT, onde são definidos parâmetros do que é trabalho, emprego e quem são empregados e empregadores. A interpretação da lei deve ser sistemática e nunca ignorar o contexto do diploma legal (código) como um todo.
Difícil falar em horas extras para esses trabalhadores cuja jornada não é fiscalizada pelo empregador. Não há como quantificar, pela flexibilidade na contratação, que não exige presença, o tempo efetivamente trabalhado, despendido com cada tarefa, e o tempo livre de que fez uso o empregado, aplicando-se o artigo 62 da CLT (que desobriga o empregador a pagar eventuais horas extras, quando a fixação de horário da jornada é incompatível com a atividade externa à empresa). O vínculo de emprego tutelado pela CLT, no entanto, está configurado e garantido. As empresas podem se resguardar de possíveis abusos, ajustando as exatas condições de trabalho, resultados e remuneração, no momento da contratação.
Situação diversa é a daquele trabalhador convencional, que fica nas dependências da empresa e, após a jornada regular de trabalho, é contatado para solucionar demandas por meio de redes de transmissão (telefones, e-mails, “smartphones”, “tablets”, etc). Nesse caso, é claro o regime de horas extras, principalmente se verificada a habitualidade da prática. E cabe ao trabalhador, no caso de demanda judicial, provar seu direito de receber por elas.
Em outras palavras, não há mudança significativa em relação ao que já acontecia: as horas extras são investigadas caso a caso, devendo o trabalhador que alega prestá-las provar tal fato para recebê-las com adicional de, no mínimo, 50%.
O perigo que assusta as empresas – e que os Tribunais do Trabalho terão que considerar – é o de um grande aumento no número de ações pleiteando o recebimento de horas extras, onde são trazidos aos autos como prova e-mails (ou outra comunicação similar), encaminhados pelo empregado em horários além da jornada estipulada. Como saber se o trabalhador efetivamente necessitava trabalhar em regime de sobrejornada ou se, utilizando ferramentas tecnológicas corriqueiras na “era digital”, deliberadamente emitiu as mensagens de correio eletrônico propositadamente, preconstituindo uma prova em seu favor?
As horas extraordinárias devem ser entendidas como tempo à disposição do empregador e não parece plausível que as empresas sejam oneradas por práticas unilaterais (muitas vezes, até imbuídas de má-fé) dos empregados. Uma das precauções que as empresas podem adotar é o bloqueio do acesso remoto a seus sistemas e limitação do uso de telefones celulares e “tablets” corporativos.
Caso o trabalhador, após o cumprimento de jornada regular, tenha a obrigação de ficar de prontidão para atender a qualquer chamado imediatamente, terá direito, ainda, ao adicional de sobreaviso pelas horas em que esteve aguardando uma possível tarefa. Para ficar configurado esse sobreaviso não deve bastar um simples contato/ordem eventual. Deve ser inerente à função exercida pelo trabalhador a necessidade de uma espécie de “plantão” à distância, depois do seu expediente (como o de alguém que trabalha no “helpdesk” de uma empresa situada no Japão: qualquer problema no sistema operacional da empresa deverá ser solucionado em horário em que nosso continente está dormindo).
A jurisprudência exigia, para reconhecimento do sobreaviso, que o trabalhador aguardasse ordens em sua residência, privado de locomoção. Tal exigência fazia sentido quando apenas por meio do telefone de casa é que alguém poderia ser contatado. Hoje, em qualquer parte do mundo, um empregado de sobreaviso pode ser solicitado via e-mail, SMS, MMS ou um simples telefonema para seu celular. Nesse ponto, o entendimento deve ser revisto: a obrigatoriedade de atender prontamente é mais relevante do que o local onde se aguarda a ordem.
A tecnologia caminha muito mais rápido do que a legislação, gerando uma série de possíveis situações a serem reguladas. A questão torna-se ainda mais complexa, levando-se em conta que a legislação trabalhista não pode ser entrave às necessidades do mercado moderno e não pode inviabilizar o ajuste de condições de trabalho mais flexíveis e benéficas a empregados e empregadores.
Se, por um lado, os meios telemáticos de se prestar serviço não podem ser ignorados, por outro, também não podem ser usados como ferramentas para o cometimento de abusos, com provas forjadas. Nessa tarefa, o Judiciário ainda terá que se debruçar sobre cada nova situação que lhe aparecer e as empresas terão que estabelecer formalmente regras para utilização de seus sistemas e de toda e qualquer tecnologia que possa levar trabalho aonde seus empregados estejam.

Por Guilherme Araújo

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Somente Deus

Forças as famílias e as pessoas que estavam na hora do desabamento do prédio no RJ...

Venha com a gente!!!!

Estamos preparando um passeio em vários pontos turísticos do Rio de Janeiro. Neste passeio está incluso os seguintes itens abaixo descriminados;
 

Transporte, Hospedagem (com café da manhã), Praias de (Ipanema, Leblon, barra), Corcovado, Pão de açúcar, Escola de samba grande rio, Passeio na Lapa e mirante do Leblon a noite.
 

Período 03 (três) dias
Valor do pacote: R$ 1.230,00
Data da saída: 03 de fevereiro as 20h00minhs

Retorno: 05 de fevereiro as 05h00minhs.
 

Vagas limitadas de 15 pessoas - Saídas de Centro de Caraguatatuba
 

Contato: (12) 97989179 – Guilherme Araújo

O povo quer atitude

Houve um tempo em que a Justiça protegia os cidadãos contra os abusos do Estado. Contra toda e qualquer forma de abuso. Hoje, em nome de se preservar as competencias jurisdicionais, que data venia, bem podem ser concorrentes quando se trata de direitos sociais constitucionais, imperou a falta de razoabilidade e a incompetencia em lidar com as exigências do bem comum (art. 5º, DL 4657/42).
Por: Álvaro Alencar

Até breve amiga.....

POLICIAL CIVIL REAGE E MATA LADRÕES!!!!!!!!!!!!

Essa quadrilha saiu do ar.. Partiu para o além...... rsrsrsrsrsrsr
Parabéns policial vc merece todas as honras....

Resolveram assaltar logo um Policial Civil do D.O.E (Departamento de Operações Especiais) na Caixa Econômica no SIA trecho 2/3 (Brasília), renderam o policial sem saber quem ele era e levaram a grana dele que estava em uma mochila.
Quando iam fugir em uma moto roubada levaram bala até dizer chega.
Dois foram mortos na hora e o que ficou vivo levou tiro de 40 nos dois braços.
Agora só falta aparecer um jornalista afirmando que os “meninos” não deviam ser tratados assim, ou alguém dos “DIREITOS HUMANOS ” dizendo que a sociedade deveria fazer algo por esses “meninos”…

Afrah Modas tem novidades para você mulher e homem

Passeio

Estamos preparando um passeio em vários pontos turísticos do Rio de Janeiro. Neste passeio está incluso os seguintes itens abaixo descriminados; 
Transporte, Hotel (com café da manhã), Praias de (Ipanema, Leblon, barra), Corcovado, Pão de açúcar, Escola de samba grande rio, Passeio na Lapa e mirante do Leblon a noite. 
Período 03 (três) dias - Valor do pacote: R$ 1.230,00 
Data da saída: 03 de fevereiro as 20h00minhs.

Retorno: 05 de fevereiro as 05h00minhs.
 
Vagas limitadas de 15 pessoas - Saídas de Centro de Caraguatatuba 
Contato: (12) 97989179 – Guilherme Araújo

TRIBUNAL DE CONTAS E MP DECIDE QUE PREFEITOS DEVEM PAGAR AOS ACS INCENTIVO ADICIONAL DO FINAL DO ANO!

No dia de ontem o Governo Federal através do FNS realizou o repasse do INCENTIVO ADICIONAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, e conforme a portaria do Ministério da Saúde de 2011, seu valor é de R$ 750,00 por ACS.
Em alguns Estados desde a efetivação dos ACS como servidores públicos, iniciou uma grande discussão sobre o direito ou não dos ACS receberem esse INCENTIVO ADICIONAL no mês de Dezembro, mesmo que já tivesse recebido o seu 13º salário no mês do seu aniversário, já que essa é a regra geral dos Estatutos dos Servidores Públicos.
Para a maioria dos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde a praxe é usar referido valor como “compensação” do adiantamento feito pela Prefeitura do 13º salário do seu servidor ACS, ou ainda, utilizá-lo para aquisição de bicicletas, uniformes, equipamentos de trabalho, EPI’s, veículos para o PSF etc.
Porém, em 2009 o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e em 2010 o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás manifestaram pareceres favoráveis aos ACS, e através de decições chegando a afirmar que é “ilegal” a utilização da verba de INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS para “compensação” de pagamento de 13º salário ou qualquer outra despesa de natureza salarial, o diferenciando do incentivo de custeio, que pode ser usado para esse fim.
O Ministério Público goiano também se posiciona favoravelmente ao pagamento em espécie desse INCENTIVO ADICIONAL aos ACS, considerando-o um “plus “a sua remuneração, um bônus do Ministério da Saúde aos profissionais ACS.

A Federação Goiana dos ACS e ACE FEGACS-ACE, desde o ano de 2010 vem negociando com várias Prefeituras o pagamento do INCENTIVO ADICIONAL, vulgarmente chamado de 14º salário dos ACS, e muitos prefeitos em reconhecimento do direito dos seus ACS estão pagando integralmente esse recurso. As formas utilizadas ainda são bastante variadas, assim, alguns o repassam como gratificação, outros como incentivo adicional do MS e ainda temos o caso de Prefeitos que fizeram Leis Municipais regulamentando o repasse do INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS de forma definitiva, servindo de exemplo a conduta das prefeituras goianas de Rubiataba, Itaberaí, Rialma, Uruana, Trindade, Uruaçu, Nerópolis etc.
 
Dessa forma, a assessoria jurídica da CONACS orienta a seus associados interessados a protocolarem junto a seus gestores requerimento de pagamento imediato de referida verba, sabendo que, a resposta negativa ou mesmo a ausência de qualquer resposta após 15 dias de protocolado referido requerimento, ensejará o direito de pleitear o pagamento desse incentivo por via judicial. Mais informações através do e-mail  conacs2011@hotmail.com ou pelos telefones 62 3505-1315 (FAX) e 62 9949-8365.

Sorteio a vista!!!!!

Imagine você desfilando na melhor escola do Rio?
  O Blog do Guilherme Araújo tem 02 fantasias totalmente gratuita para ser sorteada da escola de samba Grande Rio...

O Blog do Guilherme Araújo faz a cobertura do desfile tecnico da Grande Rio













Essa vc não pode perder!!!!

Não perca! O Centro Cultural Banco do Brasil estendeu o horário de funcionamento da exposição Índia!, em sua última semana. Nos dias 27, 28 e 29, o CCBB, que normalmente fecha as portas às 21h, estará aberto até a meia-noite. A abertura continuará às 9h. Com quase 550 mil visitantes até domingo passado, Índia! está entre as dez exposições mais visitadas nos 22 anos do CCBB do Rio.

O ranking ainda é liderado pelas mostras Surrealismo (2000) e Arte da África (2003), ambas visitadas por mais de 700 mil pessoas. Em junho, paralelamente à Conferência Mundial do Meio Ambiente, a Rio+20, o CCBB vai abrigar uma megaexposição sobre a cultura visual da Amazônia.

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