GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atribuições

Cabe ao Presidente do CNJ, de acordo com o que dispõe o artigo 6º do Regimento Interno do CNJ:

I - velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;
IV - convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
V - responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
IX - conceder diárias e passagens bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie;
X - orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;
XI - supervisionar as audiências de distribuição;
XII - assinar as atas das sessões do CNJ;
XIII - despachar o expediente do CNJ;
XIV - executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ;
XV - decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
XVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ;
XVII - designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;
XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;
XIX - superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XX - autorizar os descontos legais nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;
XXI - autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;
XXII - autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários;
XXIII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;
XXV - delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;
XXVI - praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXVII - assinar a correspondência em nome do CNJ;
XXVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXIX - requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
XXX - apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ;
XXXI - instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;
XXXII - instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII - aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV - firmar convênios e contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros;
XXXV - praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

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