O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça Federal do Paraná que condenou o ex-governador do Estado, Jaime Lerner, a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação na construção de estradas em seu Estado.
Apesar da decisão, o ex-governador está livre do processo: menos de um mês antes do julgamento do pedido pelo STJ, o juiz de primeira instância reconheceu que o crime já havia sido atingido pela prescrição e declarou extinta a punibilidade no caso.
Sérgio Lima - 2.out.1997/Folhapress |
Jaime Lerner, ex-governador do Paraná |
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa Caminhos do Paraná S/A em 80 km, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original.
A rodovia federal estava delegada ao Estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no DER (Departamento de Estradas de Rodagem) do Paraná um dia antes da assinatura do termo aditivo.
Todo o trâmite teria ocorrido em "tempo recorde".
A condenação remete à segunda gestão de Lerner no governo paranaense. Eleito em 1994 pelo PDT, o governador foi à reeleição pelo PFL (hoje DEM).
Obteve êxito e ocupou o cargo até 2002. Antes, havia sido prefeito nomeado de Curitiba pela antiga Arena por duas vezes, em 1971 e 1979.
Em 1988, se elegeu pela terceira vez, já no PDT. Urbanista renomado, Lerner foi o único brasileiro a constar na lista dos 25 pensadores mais influentes da revista "Times", em 2010. É também consultor das Nações Unidas para assuntos de urbanismo.
DEFESA
A defesa do ex-governador argumentou que, em razão de o réu ter mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição.
A denúncia do Ministério Público também seria nula por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório.
PRESCRIÇÃO
O juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba declarou extinta a punibilidade em relação a Jaime Lerner, em razão da prescrição. Segundo ele, a pena aplicada ao ex-governador foi de três anos e seis meses, portanto o prazo prescricional seria de oito anos. Como o réu já tem mais de 70 anos de idade, o prazo é reduzido à metade - quatro anos -, conforme determina o Código Penal.
O juiz assinalou que o fato criminoso atribuído ao ex-governador ocorreu em outubro de 2002 e a denúncia, que interrompe a prescrição, foi recebida em 22 de outubro de 2008. Assim, considerou o magistrado de primeira instância, entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a quatro anos sem que mais nada interrompesse a prescrição.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.
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