Hoje eu recebi a denuncia de que é cobrada uma taxa no valor
de R$ 10,63 para qualquer requerimento de informação. Nem os vereadores estão
livres de pagamento da referida taxa, bem como das copias dos documentos
solicitados. O vereador Tato Aguilar - PSD sentiu na pele o que o cidadão tem
que passar ao requerer informações de possíveis irregularidades ou até mesmo
informações venha ocorrer nos âmbitos municipais. Quanto o vereador Tato
Aguilar - PSD terá que pagar pelas copias dos requerimentos solicitados tendo
em vista que cada folha empresa tem o custo de aproximadamente de R$ 5,00 por
folha?
Veja o que diz a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - Capítulo I - DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 90 - As certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração direta e
indireta do Município, inclusive à Câmara Municipal, deverão ser expedidas no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do
requerimento. (redação dada pela Emenda nº 22/98, de 29/04/98.) 33
§ 1º – Nos
requerimentos que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados
fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (redação
dada pela Emenda nº 22/98, de 29/04/98.)
§ 2º – A obtenção de certidões, que comprovadamente forem
destinadas à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, não se subordinará ao pagamento de taxas ou qualquer preço público. (redação
dada pela Emenda nº 22/98, de 29/04/98.)
§ 3º – São gratuitos os atos necessários ao exercício da
cidadania, assim considerados os pedidos de informações ao poder público, em
todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de
irregularidades administrativas na órbita pública. (redação dada pela Emenda nº
22/98, de 29/04/98.)
Lei de Acesso à Informação:
A Lei nº
12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de
2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos
cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A publicação da Lei de Acesso
a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do
Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por
tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações
governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que
ocorra uma melhoria na gestão pública.
No Brasil, o direito de acesso
à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso
XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que
dispõe que:
“todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
A Constituição também tratou
do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II
e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a
Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de
informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por
qualquer pessoa.