GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

mais um denunciado ao MP - PREFEITO DE NOVO TRIUNFO É DUNCIADO PELO MP POR HOMICÍDIO

Seis denúncias apresentadas pelo Ministério Público estadual contra os prefeitos dos municípios de Presidente Jânio Quadros, Cipó, Candeal, Novo Triunfo e Caetanos foram recebidas pelas 1ª e 2ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça. A maioria deles são acusados de utilização indevida de recursos públicos e processos licitatórios irregulares.
O prefeito de Novo Triunfo, José Messias Matos dos Reis, é acusado, pelos promotores de Justiça José Jorge Meireles Freitas e Carlos Artur Pires, de homicídio culposo. Ele descumpriu decisão judicial que o obrigava a fornecer meios para o deslocamento ao tratamento médico de uma pessoa carente. Segundo os promotores conduta omissiva do prefeito foi determinante para a morte de José Alessandro Hungria.

Novo Triunfo

Segundo os promotores, o prefeito José Messias Matos dos Reis, desde que assumiu o Poder Executivo, começou a dificultar o deslocamento de José Hungria para Salvador, cidade onde ele até então se submetia a tratamento médico e recebia do Estado medicação indispensável no seu tratamento.
O MP já havia acionado a Justiça para garantir o transporte, mas o prefeito mesmo sem ser médico, chegou a declarar em Juízo que José Alessandro Hungria não era portador de necessidades especiais. Para os promotores, a falta do transporte para conduzir José Hungria a Salvador foi determinante para a sua morte.
Presidente Jânio Quadros
O prefeito José Cunegundes Vieira foi denunciado por desviar rendas públicas em benefício de terceiros e realizar despesas em desacordo com as normas financeiras, assinalaram os promotores de Justiça José Jorge Meireles e Márcia Câncio.
O gestor apresentou ao Tribunal de Contas dos Municípios notas, num total de R$ 166.460,61, que teriam sido pagas a empresas que não existiam de fato, não tinham inscrição estadual e cujos proprietários, assim indicados nos documentos, negaram ter feito qualquer negócio com o Município.
Contrariando as normas financeiras, o prefeito emitiu ainda dois cheques nos valores de R$ 11.500,00 cada, os quais foram endossados pelo prefeito e sacados pelo próprio Município, não havendo na Prefeitura qualquer processo de pagamento referente a eles.
Candeal
Também é acusado de realizar despesas em desacordo com as normas financeiras o prefeito José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto. Durante o ano de 2008, ele emitiu 36 cheques sem fundo, totalizando R$ 64.497,64. Como os cheques não tinham fundos, o Município teve que pagar R$ 1.164,90 de taxas bancárias.
Caetanos
O prefeito Antônio Rocha da Silva, é acusado de, em 2007, fragmentar despesas indevidamente para burlar processo licitatório, adquirindo bens e contratando serviços diretamente. Além disso, as contas do Município foram rejeitadas pela Corte de Contas, já que mais de R$ 2 milhões foram gastos dessa forma.
Cipó
Jailton Ferreira de Macedo fragmentou despesas para fugir à obrigatoriedade da licitação e é acusado pelos membros do MP de adquirir materiais para manutenção do hospital e medicamentos para os postos de saúde, gastando mais de R$ 130 mil em compras fracionadas.
Jailton é alvo ainda de uma outra denúncia apresentada em razão da utilização indevida de recursos públicos e também por fracionamento ilegal de despesas. De acordo com os promotores de Justiça José Jorge e Carlos Pires, o prefeito adquiriu material de construção durante todo o ano de 2005 e gastou pelo menos R$ 46.676,90 de maneira irregular para firmas dos parentes do gestor.

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domingo, 8 de maio de 2011

A você MAMÃE



Amor sem relatividade

"A teoria da relatividade pode explicar muitos segredos do universo, no entanto o amor de mãe não é relativo, é absoluto." ( Guilherme Araújo)

Padecer no paraíso

"Ser mãe é sentir o universo todo em forma de um filho, é ter a maior de todas as forças quando assim for necessário ou como diria o poeta é ser feliz e padecer no paraíso, ser mãe é um dom, é a manifestação do verdadeiro amor encarnado numa mulher." (Guilherme Araújo)

3 letras apenas

"Mãe, são três letras apenas. As desse nome bendito também o Céu tem três letras e nelas cabem o infinito." (Mário Quintana, frases para o dia das mães)

Coração de Mãe

"O coração das mães é um abismo no fundo do qual se encontra sempre um perdão." (Vereador Omar Kazon, frases sobre mães e perdão)

Mãe, o livro da vida

"Mães judiciosas sempre têm consciência de que são o primeiro livro lido e o último posto de lado, na biblioteca dos filhos." (Charles Lenox Remond)

Herança materna

"Se há um pouco de feminino em todo homem isso se deve a que ele sente necessidade de conservar sua mãe junto de si até o fim." (Senador Marcelo Crivella)

Só mãe pode amar assim

"Amar ao pequeno até que cresça; ao enfermo, até que se cure; ao ausente, até que volte; só a mãe pode amar assim." (Vereador Ademir Martins - RJ)

Dom de ser mãe

"Ser mãe é um dom divino, ser filho é uma dádiva." (Senador Marcelo Crivella)

Expressão de Mãe

"Às vezes, as palavras se perdem na expressão da palavra Mãe. Nenhum dicionário definirá a magia do seu significado e, em todos os idiomas, traduz o mesmo sentimento: ser mãe." (Guilherme Araújo)

Descrição de mãe

"A melhor maneira de descrever uma mãe é através da soma de tudo de bom que existe na vida com o melhor que podemos oferecer. Ser mãe é viver em prol dos filhos, é ser incondicional em seu amor, é ser o próprio amor manifestado em mulher." (Debora Araújo)

Mãe te amo

"A mãe por natureza sempre irá proteger seu filho, no princípio gestou por 9 meses dentro de seu ventre, depois nos amamentou, carregou, ensinou os primeiros passos e sempre esteve ao lado mesmo que em pensamento protegendo seu filhinho querido, por isso mamãe, eu te amo." (Guilherme Araújo)

Instinto de mãe

"Uma mãe é uma pessoa que ao ver que só ficam quatro bocados de torta de chocolate tendo cinco pessoas, é a primeira em dizer que nunca lhe gostou o chocolate." (Guilherme Araújo)

Todos os dias são dia das mães

"O espírito materno é algo que transcende o contato físico, é uma força invisível que nos acompanha durante toda nossa vida, é o elo que nos une ao princípio feminino, ao princípio criador da vida ao qual chamamos Mãe. Por isso todos os dias é dia das mães." (Diego Felippete, frases para dizer mãe eu te amo)

Mãe professora

"Uma mãe é capaz de ensinar mais do que cem professores." (Guilherme Araújo)

Só a mãe pode amar assim

"Amar ao pequeno até que cresça; ao enfermo, até que se cure; ao ausente, até que volte; só a mãe pode amar assim." (Vereadora Silmara Mattiazzo, frases dia das mães)

Isso é ser mãe

"A palavra maternidade vai muito além das definições que encontramos nos melhores dicionários da língua portuguesa ou de qualquer outro idioma, maternidade é entrega total, é dar a vida em todos os momentos desde a concepção até o último suspiro, isso é ser mãe." (Luis Alves, frases para o dia das mães)

Apoio materno

"Uma mãe não é uma pessoa na que possa apoiar-se, senão uma pessoa que faz que não precise apoiar-se em ninguém." (Vereador Baduca Filho)

Mãe Adotiva

"Somos todas mães adotivas, sejam elas geradoras ou postiças...A verdade é que a mãe biológica dos nossos filhos é a vida." (Guilherme Araújo)

Uma rosa chamada mãe

"Há muito tempo as pessoas presenteiam seus entes queridos com flores, um presente singelo, simples mas com grande simbolismo, uma demonstração de amor e afeto. Entre as flores, prospera sua rainha, as rosas, viva expressão da figura materna em nossa vida." (Michelder)

Amor de mãe

"Um amor mais forte que tudo, mais obstinado que tudo, mais duradouro que tudo,é somente o amor de mãe." (Vereador Gobetti, frases sobre mães)

Coração de mãe

"O coração da mãe é a sala de aula do filho." (Staff do Blog do Guilherme Araújo)

Amor de mães

"O amor de mãe é algo indiscutível, em qualquer situação que ele tem que se manifestar transforma uma simples mulher numa leoa cheia de força para defender sua prole, por isso, o amor de filho, por mais forte que seja jamais superará o amor de mãe." (Vereador Omar Kazon, frases para o dia das mães)

Para toda vida

"Um homem ama ao seu primeiro amor mais que a qualquer outro, ama a sua mulher melhor que ninguém, e ama a sua mãe por mais tempo que a nenhuma outra pessoa." (Vereador Celso Pereira)

Direito de ser mãe

"De todos os direitos que possuímos as mulheres, o maior é o de ser mãe." (Vereador Pedro Ivo, frases dia das mães)

Jeito de mãe

"Seus braços sempre se abriam quando eu queria um abraço. Seu coração compreendia quando eu necessitava uma amiga. Seus olhos ternos se endureciam quando eu precisava de uma lição. Sua força e seu amor me guiaram e me deram asas para voar." (Vereador Lobinho)

Mais que um dom

"Ser Mãe é mais do que um dom, é a virtude que engloba as palavras mais belas que um ser humano possa pronunciar." (Guilherme Araújo)

Ensinamentos maternos

"Jamais houve mãe que tivesse ensinado seu filho a ser um incrédulo." (Staff do Blog do Guilherme Araújo)

O mais importante

"A coisa mais importante que um pai pode fazer pelos seus filhos é amar a mãe deles." (Guilherme Araújo)

Além do impossível

"O amor de uma mãe é o combustível que faz um ser humano conseguir o impossível." (Guilherme Araújo)

Sinônimo de amar

"Mãe, sinônimo do verbo amar, eu te amo, nós te amamos hoje e sempre." (Staff do Blog do Guilherme Araújo)

Força materna

"Nenhuma língua é capaz de expressar, a beleza e a força de uma mãe." (Beatriz Araújo)

Amor de mãe

"Um amor mais forte que tudo, mais obstinado que tudo, mais duradouro que tudo, é somente o amor de mãe." (Debora Araújo)

Trabalho intensivo

"Em geral, as mães e as donas de casa são os únicos trabalhadores que não têm dias de descanso. As mães são uma classe a parte. Uma classe sem direito a férias." (Staff do Blog do Guilherme Araújo)

Formação

"Os homens são o que as mães fazem deles." (Guilherme Araújo)

Um pedacinho do céu

"O Berço em que, adormecendo, Repousa um recém-nascido, Sob o cortinado de o véu, Parece que representa, Para a mamãe que o acalenta, Um pedacinho do ceú." (Olavo Bilac e o dia das mães)

Diego Felippete

Feliz dias das mães...

Novidade!!!

O Sapão bartender é bichona.....

Blog do Guilherme Araújo

Procuro trabalho em Caraguá

Diego Felippete dos Santos

Rua: Dom Pedro I, nº 213 – Poiares – Caraguatatuba / SP

Telefone: (12)9707-8604 (12)9178-1341

E-mail: diegofelippete@hotmail.com

Idade: 23 anos - Estado Civil: Casado
 
Objetivos:

Escolaridade: Ensino Médio Completo.
 
Experiência:

Auto Posto Praia Center
Cargo: Frentista Caixa – Janeiro de 2010 a Maio de 2011
Principais responsabilidades: Atendimento ao Cliente Troca de óleo e responsável pelo fluxo de caixa.

Garage Bar
Cargo: Barman – Setembro de 2010 a Dezembro de 2010
Principais responsabilidades: Barman

Auto Posto Suzan Peças e Acessórios Ltda
Cargo: Frentista Caixa – Agosto de 2008 a Março de 2009
Principais responsabilidades: Atendimento ao Cliente, vendas com metas, responsável pelo fluxo de caixa e troca de óleo.

Cursos extracurriculares:

Montagem de Computadores (Hardware)
Conhecimento em Informática
Inglês (Básico)
Representante Comercial
Garçom
Experiência Profissional em Instalação de Ar Condicionado

Dirijo-me a vossa empresa no intuito de submeter meu currículo a sua apreciação e comprometo-me desempenhar com dedicação as funções que a mim forem empregadas, dando o melhor para adquirir experiência com bom relacionamento pessoal e em equipe.

Disponibilizo-me imediata, de horários, transportes e para mudar de Cidade ou Estado.

Caraguatatuba, 2011.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mãe, um dia

Mensagem - Foto  

Um dia, o Amor estendeu as mãos
para o nada e abriu o espaço...

Um dia, o Amor estendeu as mãos
para o homem e abriu-se o encontro...

Um dia, o Amor se tornou
vida de tua vida e eu existi...

Mãe , o céu sem confins revela-me teu amor...
A vastidão do mar fala-me da tua bondade...
As altas montanhas refletem teu heroísmo...
A profundeza dos vales espelha tua humildade...
A beleza das flores traduz teu caminho...

Tudo isso encerras dentro de teu grande coração...
E silenciosa, serena, sorrindo,
continuas labutando no cotidiano da vida.

Um dia, o Amor se tornou
vida de tua vida e eu existi.

Obrigado, Mãe!

FILHA - Rick e Renner

Debora Araújo

Minha filha vc é td de bom te amoooooooooooooooooooooooo muitooooooooooooooooooooooo
........................................................................

Tenho mas novidades por ai!!!!!

O Blog do Guilherme Araújo vai informar uma serie de situações OCULTAS...

Aguardem!!!

E agora como fica a situação?

Após a confirmação de condenação de JOSE PEREIRA AGUILAR, publicada ontem no Diário Oficial da União, onde sua prestação de contas da Eleição 2008, foi rejeitada, tudo indica que este estara fora do pareo para candidatar-se????

Bombastica..... AGUILAR CONDENADO PELO TSE

AGUILAR CONDENADO PELO TSE PRESTAÇÃO CONTAS ELEIÇÃO 2008‏


UN - Diário da Justiça da União - DJU

05/05/2011-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASILIA - CORREGEDORIA ELEITORAL
 
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator

Leia com atenção.... é Vero amigos ...... EX-PREFEITO AGUILAR CONDENADO PELO TSE

AGUILAR CONDENADO PELO TSE PRESTAÇÃO CONTAS ELEIÇÃO 2008‏


UN - Diário da Justiça da União - DJU

05/05/2011-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASILIA - CORREGEDORIA ELEITORAL
 
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator

Boa música no final de semana‏

Teatro Mario Covas recebe violonista neste sábado (7)
 
A noite deste sábado (7/5/2011) está reservada para a apresentação do Mestre Robson Miguel. O músico ocupa atualmente o 1º lugar no ranking mundial de violonistas. Conta com 27 CD’s e 16 DVD’s na galeria dos mais vendidos na América e na Europa.
 
O Mestre Robson Miguel se apresenta às 21h, no Teatro Mario Covas. Os ingressos para o show custam R$ 40 (inteira) e R$ 20 (meia estrada) e podem ser adquiridos nas lojas M.Officer e Mariana Pires. A meia entrada é válida para estudantes, idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), funcionários públicos, professores e alunos das oficinas de música.
 
Assista algumas apresentações do Mestre Robson Miguel.

Serviço
Teatro Mario Covas
Av. Goiás, 187 - bairro Indaiá
Telefone: (12) 3881-2623/ 3883-2142