GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 14 de abril de 2018

Retorno do decreto de estabilidade dos servidores municipais integra programação dos 161 anos de Caraguatatuba


A cerimônia de assinatura do Decreto de Estabilidade dos Servidores Públicos da Prefeitura de Caraguatatuba será na próxima segunda-feira (16/04), às 16h, no Teatro Mario Covas, no Indaiá. Terão sua estabilidade ratificada 2.910 funcionários efetivos aprovados no estágio probatório. Asolenidade está inserida nas comemorações do aniversário de 161 anos de emancipação político-administrativa de Caraguatatuba.

Na segunda-feira (16), a Divisão Disciplinar funcionará das 8h às 12h. O expediente normal retorna na terça-feira (10),das 8h às 17h.
O último decreto de confirmação do final do período probatório foi assinado em 1996.  O então prefeito José Sidney Trombrini efetivava os servidores aprovados no estágio probatório com base no Decreto nº 50 (Artigos 18 e 19), de 27 de dezembro de 1969, com base no Artigo 235 da Lei Municipal 763/1969 (Estatuto dos Servidores da época).
A medida se enquadra no 4º parágrafo do Artigo 41 da Constituição Federal (EC nº 19, de 4 de junho de 1998), que condiciona à estabilidade a obrigatoriedade da avaliação especial de desempenho executada por comissão instituída para essa finalidade.  
Atualmente, a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão Disciplinar, observa nos funcionários recém-admitidos por concurso público os seguintes critérios nos três anos do estágio probatório: qualidade de trabalho, produtividade no trabalho, iniciativa, assiduidade, pontualidade, administração do tempo, relacionamento, interação com a equipe, interesse e disciplina.
De acordo com o Artigo 7º do Decreto 811/2017, (que regulamenta e disciplina os procedimentos para a Avaliação de Desempenho do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório), “O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável pela sua permanência no exercício do cargo, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.”
A diretora da Divisão Disciplinar, Vera Albok, explica que a Constituição Federal é clara ao condicionar estabilidade à avaliação do estágio probatório. “O retorno do decreto de homologação da estabilidade e efetivação após desempenho favorável nos três primeiros anos de ingresso no serviço público traz mais segurança jurídica ao funcionário de carreira”, ressalta.  
A Divisão Disciplinar fica na Av. Frei Pacífico Wagner, 1011 – Centro. Mais informações pelo (12) 3889-1410. O Teatro Mario Covas está localizado na Av. Goiás, 187, Indaiá.

Avaliação de Desempenho
A Lei Complementar nº 71/2017, de autoria do prefeito Aguilar Junior, acrescentou dispositivos ao Estatuto dos Servidores (Lei Complementar 25/2007) relacionados aos critérios, normas e padrões de avaliação estipulados pela Divisão Disciplinar, que os funcionários públicos devem seguir para se tornarem estáveis.  Dessa forma, o prefeito aprimorou a avaliação anual de desempenho do estágio probatório.
Com a aprovação, foram adicionados ao Artigo 28 da Lei Complementar 25/2017 os parágrafos 7º e 8º, com a seguinte redação: “§ 7º Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício de seu cargo, conforme disciplinado pelo Decreto 811/2017 (que regulamenta e disciplina os procedimentos para a Avaliação de Desempenho do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório).”; e “§ 8º Quando o servidor, na primeira avaliação, não atender aos requisitos definidos nos artigos 28, § 4º, IV (atende parcialmente às expectativas), V (atende deficitariamente às expectativas), VI (não atende às expectativas) e 29, I e II (assiduidade e pontualidade), desta lei, o seu superior imediato deverá enviar relatório à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, por meio da Divisão Disciplinar, dando ciência do fato ao interessado, para que em conjunto busquem a adequação da conduta do servidor, visando à melhoria do serviço por ele prestado e evitando a aplicação de penalidade disciplinar.”
Pela nova redação do Artigo 30, “as avaliações anuais de desempenho serão realizadas por Grupos de Avaliação designados pelos Titulares das Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Pública Municipal Indireta, que serão compostos por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, sendo um o seu superior imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que esteja vinculado.”
O artigo também sofreu alterações e adições nos parágrafos: “§ 1º Caso não seja possível compor os Grupos de Avaliação, conforme determina o ‘caput’ deste artigo, poderá ser designado como membro do grupo funcionário efetivo de outra secretaria em cargo de nível igual ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo”; “§ 2º Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, sua avaliação de desempenho será realizada pelo Grupo Avaliador atinente àquela unidade onde a sua atividade tenha sido desenvolvida por maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade;” “§ 3º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído; “§ 4º Concluída a terceira avaliação do servidor pelo respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o artigo 30”; “§ 5º Na hipótese dos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual prazo.”; “§ 6º Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, o processo relativo à avaliação de desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que será composta por três membros, titulares e suplentes, sendo um representante da Secretaria de Administração – Divisão Disciplinar, um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um representante da secretaria ou entidade a que o servidor avaliado estiver vinculado, para decisão”;  “§ 7º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.”; e “§ 8º É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.”
Em relação ao recurso, o Artigo 31 define que: “Contra a decisão proferida pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao funcionário, que após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias pela estabilidade ou não no serviço público, mediante decisão irrecorrível.”; acrescido do “Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá nomear Comissão, composta por três servidores, para auxiliá-lo na análise e decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo.”
Foi revogado o Artigo 34, sobre a análise do recurso do funcionário ao prefeito e a delegação dessa prerrogativa. O Artigo 35 ganhou a seguinte redação: “O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, na forma prevista na presente lei.”
O cronograma
O Decreto 811, de 1º de dezembro de 2017, que regulamenta e disciplina os procedimentos para a Avaliação de Desempenho do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório, estabelece o seguinte cronograma para os funcionários serem avaliados: primeira avaliação – até o último dia do 10º mês de exercício; segunda avaliação – até o último dia do 22º mês de exercício; e terceira avaliação – até o último dia do 34º mês de exercício.
O servidor em estágio probatório será submetido a exames médicos periódicos, nos 10º, 20º e 30º meses, contados da data de admissão.

Jornalista

Nenhum comentário: