O Estado brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, configura-se como democrático de direito. Dividido em três nortes centrais, segue a tripartição dos poderes criada por Aristóteles e, séculos mais tarde, aperfeiçoada por Montesquieu por meio do sistema de freios e contrapesos. O Brasil constitui-se, diante disso, pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si, conforme determina o texto constitucional em seu art. 2o.
Para garantir a ordem e o progresso do país, segundo enfatiza a Bandeira Nacional, os três poderes são investidos de funções típicas e atípicas. Dessa forma, cada qual atua com as suas prerrogativas, mas também fazendo cumprir o papel de controlador e limitador de modo a não permitir o uso desmedido de um poder por parte de um indivíduo ou grupo de pessoas, assegurando, assim, o equilíbrio entre eles.
O Legislativo brasileiro, considerado a voz da sociedade, adota o sistema bicameral, ou seja, é formado por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. A primeira tem como fundamento representar o povo; a segunda tem em sua voz a defesa das unidades da Federação, quais sejam, os estados-membros e o Distrito Federal, que compõem a República Federativa do Brasil.
O Poder Legislativo é o responsável por discutir e criar as leis que mais tarde serão utilizadas pelos tribunais para garantir a segurança e todos os demais direitos inerentes ao cidadão brasileiro. Ao Executivo cabe a função de administrar e executar os programas e as políticas públicas. Em conjunto, trabalham para permitir o fortalecimento do Estado enquanto instituição pública constituída por seus cidadãos.
É preciso compreender, no entanto, que os poderes hoje instituídos no Brasil, assim como em vários outros países, não são resultado de um só indivíduo que se propôs a construir os mecanismos necessários para a manutenção do Estado. Eles decorrem da contribuição de inúmeros estudiosos, principalmente no que se refere aos filósofos, como teóricos daquilo que o Estado deveria ser e oferecer aos cidadãos. As obras da antiguidade e da modernidade são os alicerces para o desenvolvimento das funções estatais e da sua própria estrutura organizacional.
O filósofo Thomas Hobbes (1588-1679), autor da obra Leviatã, considerava que o poder de fazer as leis deveria estar nas mãos de um soberano ou de uma assembleia, isto é, defendia o absolutismo. Com o objetivo de garantir a soberania do monarca, Hobbes entendia que quem elaborasse a legislação não estaria sujeito a ela, mas, sim, detinha a supremacia, de modo a não haver o mínimo controle do povo sobre as decisões de quem criasse e aprovasse as leis.
John Locke (1632-1704), por sua vez, era contra o absolutismo. O Legislativo, no entanto, era considerado pelo filósofo como o poder supremo de uma sociedade, uma vez que definir a legislação é uma atribuição superior à de executá-la. Como defensor da burguesia, o governo, para Locke, deveria trabalhar na proteção da vida, da liberdade e da propriedade, mas nunca tornar-se mais poderoso do que os próprios indivíduos para quem ele servisse. A partir desse entendimento, Locke definiu seis princípios que deveriam compor a atuação do legislador, quais sejam:
1. Não pode ser arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas.
2. Deve limitar-se ao bem público.
3. Precisa ter a obrigação de oferecer justiça e decidir acerca do direito para quem ele representa.
4. Não pode tirar do cidadão parte de sua propriedade sem o seu consentimento.
5. Deve garantir o direito de propriedade.
6. Não pode transferir a prerrogativa de elaborar leis a outras mãos.
Para Locke, ainda, as regras estabelecidas pelo Parlamento deveriam ser destinadas a todos e não somente aos súditos, conforme determinava Hobbes.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), autor do livro Do Contrato Social, compreendia que os homens, com o intuito de constituírem força e viverem em segurança, uniam-se na formação da sociedade e do Estado. Para ele, as leis deveriam ser gerais e abstratas, de forma a servir a todos. Aos legisladores, considerados homens de inteligência reconhecida, competia descobrir quais as melhores regras de que a sociedade necessitava; ou seja, antes de redigi-las, era preciso analisar a conjuntura e a correta adaptação da norma à vida coletiva. A partir disso, verifica-se que a legislação não surge do acaso, mas, sim, da vontade geral do povo em constituir uma regra para beneficiar a vida em sociedade.
A democracia ateniense, por exemplo, encontrava na ágora um método valioso para a concretização da política local. Ela constituía-se pela manifestação da opinião pública, criando a oportunidade do exercício direto da cidadania com a possibilidade de diálogo e de voto das demandas necessárias para a vida cotidiana.
No Brasil, contudo, inclusive pela dimensão territorial, não vigora a democracia direta, porém, a sociedade tem assegurado o direito e o dever de escolher, por intermédio do voto, quem a representará e, consequentemente, será a sua voz ativa, principalmente no que tange ao Legislativo.
No contexto ora vigente, a função legislativa não é considerada a mais importante, talvez pelo próprio excesso de normas que o poder tem conferido à sociedade. Os liberais, como demonstração, veem no Estado, hoje, uma estrutura que está minimizando a liberdade do indivíduo, e isso faz com que, além de apenas criar e impor leis aos cidadãos, seja preciso fazer cumpri-las e, caso desnecessárias, retirá-las do ordenamento jurídico. Por isso, abre-se ênfase, na era contemporânea, a atribuições ainda mais valiosas aos gestores públicos, como a função de representar a sociedade a partir de seus almejos e anseios para que, assim, possam obter embasamentos à produção legislativa.
Os 513 deputados federais e 81 senadores, integrantes do Congresso Nacional brasileiro, são os responsáveis pela elaboração de leis, assim como pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e suas entidades. Se há algumas décadas era difícil acompanhar os mandatos dos parlamentares, hoje, com a constante evolução tecnológica, tornou-se próximo do eleitor conhecer a atuação de seu representante. Atualmente, o cidadão não vê apenas o seu compromisso cívico ter fim na hora do voto, em frente à urna, mas, sim, permear durante os quatro anos – ou oito, no caso de senador. O Parlamento, à vista disso, está mais próximo de quem ele representa, isto é, da própria sociedade.
O Brasil verifica no Parlamento, portanto, a base para a criação de sua legislação, que servirá ao Direito como instrumento para a efetividade da Justiça. É de se ressaltar que o Legislativo nasce de estudos antigos, mas, em virtude de sua imponência, é aperfeiçoado à modernidade com o intuito de verdadeiramente servir, por intermédio de seus representantes, como elo da sociedade à concretização das demandas do povo.
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