GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

MP consegue liminar que garante tratamento a morador de rua com câncer Homem, idoso, não tem documentos nem parentes conhecidos

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Guarulhos, obteve decisão do Tribunal de Justiça em ação civil pública garantindo vaga e tratamento nos serviços de saúde oncológica do Estado para um idoso, morador de rua, sem documentos de identificação e sem familiares conhecidos.
Na ação, proposta no último dia 23 de maio pela Promotora Aline Filgueira de Paula, foi pleiteada a vaga e o tratamento de câncer a um paciente idoso que estava internado desde março no Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos. Em abril, ele teve diagnosticado um câncer de pele invasivo e necessitava ser encaminhado para o serviço de referência em saúde oncológica, na capital, diante da ausência desse tipo de serviço em Guarulhos.
O encaminhamento estava sendo inviabilizado, pois, segundo o informado pela regulação e serviço social do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), seriam necessários os dados e os documentos de identificação do paciente. Assim, diante da impossibilidade de transferência do paciente pelas vias administrativas normais, foi necessário o ajuizamento de ação civil pública para assegurar o direito ao tratamento de saúde ao idoso.
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Rafael Tocantins Maltez, acatou o pedido liminar do MP e determinou que o Estado de São Paulo providenciasse, no prazo de 48 horas, vaga e tratamento para o idoso nos serviços de referência em saúde oncológica, pelo prazo necessário, a critério médico, sem qualquer interrupção. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.
O Estado interpôs recurso para suspender a liminar obtida pela Promotoria, insurgindo-se contra a fixação e o valor da multa aplicada e também contra o prazo para o cumprimento da liminar.  No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza concedeu em parte o pedido feito, deferindo o prazo de 72 horas para que o Estado providenciasse a internação.  

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