SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
09/11/2011-Proc: TC-316/007/09. Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.Responsável: José Pereira de Aguilar – Prefeito à época.Advogado: Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP 78.244 (fls. 280).Prefeito atual: Antonio Carlos da Silva. Beneficiárias: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. Responsáveis: - Prof.Mário Silva Monteiro - Coordenador Geral/PSF e Prof.Dr.Flávio Faloppa - Diretor Presidente da SPDM; - Prof.Dr.Walter Manna Albertoni – Reitor da UNIFESP.Assunto: Prestação de Contas – Repasse ao Terceiro Setor.Valor total: R$ 4.554.199,17.Exercício: 2007.Instrução: UR-7 – São José dos Campos. Tratam os presentes autos da prestação de contas originárias de Subvenção, dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM e à Universidade Federal de São Paulo (Complexo UNIFESP/SPDM), no valor total de R$ 4.554.199,17 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais, dezessete centavos), durante o exercício de 2007.Após análise da matéria, equipe técnica da Unidade Regional de São José dos Campos elaborou o relatório de fls. 240/272 e concluiu pela irregularidade da prestação de contas apontando diversas falhas, inclusive relacionadas ao convênio celebrado em 05/12/2005.O Conselheiro Relator, à época, determinou notificações aos responsáveis, para apresentassem suas alegações, conforme despacho de fls. 273.A Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM encaminhou suas justificativas de fls. 279/295.O Senhor José Pereira de Aguilar, por meio de sua advogada, solicitou prorrogação de prazo e após retirou cópias dos autos, porém não apresentou quaisquer documentos ou esclarecimentos.ATJ manifestou-se pela irregularidade da comprovação da aplicação dos repasses. SDG enfatizou que existem questões que merecem especial atenção, ante a natureza das diversas e reiteradas notícias veiculadas na imprensa sobre a SPDM, assim propôs nova notificação das partes, com intuito de prestarem esclarecimentos sobre as dúvidas levantadas pela equipe de fiscalização. Aduziu que os interessados devem informar se o objeto do Convênio foi executado diretamente pela Beneficiária ou se houve subcontratação de parte ou da totalidade dos serviços, mesmo porque, de acordo com o Estatuto Social da SPDM, vigente à época do repasse, o objeto social da Entidade não abrange as atividades desempenhadas para cumprimento das metas ora conveniadas. Mencionou que em virtude do quanto divulgado acerca do elevado passivo da SPDM, inclusive perante a Previdência Social, entende que o efetivo repasse das contribuições devidas ao aludido Instituto no exercício de 2007, que possuam relação com o presente Ajuste, deve ser demonstrado nos autos, através de documentos especificamente destinados a este fim. Solicitou a juntada de cópia do extrato bancário da conta específica da Conveniada, em que era mantido o numerário oriundo do pacto firmado com a Prefeitura.No tocante às metas, observou que as partes não trouxeram nenhum documento que demonstre o comparativo entre aquelas previstas no Plano de Trabalho e as de fato realizadas, aspecto de suma importância para a análise da matéria, e, ainda, que o Parecer Conclusivo de fls. 66, o Órgão Concessor não atesta a economicidade do ajuste, o cumprimento das cláusulas pactuadas, nem a forma de avaliação das metas atingidas no exercício.Citou que a Prefeitura deve elucidar os motivos que a levaram a escolher o Complexo Unifesp/SPDM para executar o objeto conveniado e se foram analisados os Planos de Trabalho de outras Entidades e, em caso afirmativo, a razão de terem sido preteridos.Por fim, verificou que pende de justificativa a opção da Administração pelo Convênio, ao invés de Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, que merecem prioridade, na medida em que possuem regras mais abrangentes e atuais, voltadas à garantia da execução das metas almejadas e à aferição dos resultados.Acolhendo a proposta formulada pela SDG, determino que sejam expedidas novas notificações pessoais aos responsáveis pelo Órgão Concessor e Entidade Beneficiada, acompanhadas de cópias das fls. 311/313, bem como do presente despacho, para que tomem conhecimento da matéria e do relatório de fls. 241/272 e justifiquem ou aleguem o que entenderem pertinentes.Desde logo, fica autorizado aos interessados vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo. Publique-se