GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.

Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
 Seção de Legislação
 
 
RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
 
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.
 
 
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 1º  Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de 2016.
Art. 2º  Serão realizadas, simultaneamente em todo o país, no dia 2 de outubro de 2016, eleições para prefeito e vice-prefeito e para vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso II).
Art. 3º  Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30).
 
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
 
Art. 4º  É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Parágrafo único.  É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
Art. 5º  Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art. 6º  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§ 2º  O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos.
§ 3º  Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º  Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, incisos III e IV, alínea a):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada, na Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso I ou por até três delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
 
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
 
Art. 8º  A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º  A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º  O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas.
§ 3º  Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).
§ 4º  Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 5º  Para os efeitos do § 4º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º  As convenções partidárias previstas no art. 8º sortearão, em cada município, o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10.  Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 14 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º  Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 67 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
 
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
 
Art. 11.  Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º  São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e
b) dezoito anos para vereador.
§ 2º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, alterado pela Lei nº 13.165/2015).
Art. 12.  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, alterado pela Lei nº 13.165/2015 e Lei nº 9.096/1995, art. 20).
§ 1º  Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem
§ 2º  Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 13.  Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Parágrafo único.  O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Res.-TSE nº 22.005/2005).
Art. 14.  Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
Art. 15.  São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
 
CAPÍTULO V
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
 
Art. 16.  Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
§ 1º  Os detentores de mandato de vereador que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral.
§ 2º  Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
Art. 17.  A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, incisos I e IV e § 3º):
I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único.  Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).
 
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
 
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
 
Art. 18.  Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Art. 19.  Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 20.  Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput).
§ 1º  Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015).
§ 2º  Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 3º  No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).
§ 4º  No cálculo de vagas previsto no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).
§ 5º  O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
§ 6º  O deferimento do DRAP ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 37.
§ 7º  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
§ 8º  Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV, e Res.-TSE nº 18.206/92).
 
Seção II
Do Pedido de Registro
 
Art. 21.  Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
§ 1º  O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º  Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas.
Art. 22.  O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, observados os arts. 23 a 27.
§ 1º  O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 2º  Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 23.  O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado;
II - na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).
Parágrafo único.  Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seu título eleitoral e CPF.
Art. 24.  O formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV, alínea a);
VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);
VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
Art. 25.  A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada nos termos do art. 23 e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas (Lei nº 9.504/1997, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, inciso I).
Parágrafo único.  As atas das convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues nos termos do § 1º do art. 8º, comporão, junto ao formulário DRAP, o processo principal.
Art. 26.  O formulário RRC conterá as seguintes informações:
II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;
IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Parágrafo único.  O RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato de que trata o inciso I do art. 27, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
Art. 27.  O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:
I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IV);
II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
a)  pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b)  pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c)  pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a)  dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)  profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c)  cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d)  características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX); e
VII - cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º  Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
§ 2º  A quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
§ 3º  Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, incisos I e II):
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 4º  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 11).
§ 5º  A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
§ 6º  Fica facultada aos Tribunais Eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso II do caput.
§ 7º  Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 8º  No caso de as certidões a que se refere o inciso II do caput serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto 85.708/1981).
§ 9º  As certidões e as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 10.  Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 11.  A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 12.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).
§ 13.  As ressalvas previstas no § 12 também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade.
Art. 28.  Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista no art. 22, com as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
§ 1º  Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º  Apresentado o DRAP do respectivo partido ou coligação, nos termos do § 1º, será formado o processo principal de acordo com o inciso I do art. 35.
Art. 29.  Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art. 30.  O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro.
Art. 31.  O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º  O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro.
§ 2º  Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 32.  Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, até 15 de agosto de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º  A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
§ 2º  A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
§ 3º  Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).
Art. 33.  No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos, na urna eletrônica, apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - Não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
 
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
 
Art. 34.  Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;
II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º  Após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema de Candidaturas à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ.
§ 2º  Da publicação do edital prevista no inciso II, correrá:
I - o prazo de quarenta oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
§ 3º  Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no inciso II do § 2º.
Art. 35.  Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º  Realizada a leitura dos arquivos digitais de que trata o inciso I do caput, o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo do pedido físico de registro de candidatura ou do DRAP.
§ 2º  O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da ausência de documentos, cuja oportunidade para complementação deverá observar o disposto no art. 37.
§ 3º  Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo.
§ 4º  O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 5º  Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I.
Art. 36.  Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral informará, para apreciação do Juiz Eleitoral.
I - no processo principal (DRAP):
a)  a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição e da convenção realizada;
b)  a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
c)  o valor máximo de gastos de campanha definido pelo TSE;
d)  a observância dos percentuais a que se refere o § 5º do art. 20.
II - nos processos dos candidatos (RRCs e RRCIs):
a)  a regularidade do preenchimento do formulário RRC;
b)  a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 12.
c)  a regularidade da documentação descrita no art. 28;
d)  a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único.  A verificação dos dados previstos na alínea d se dará por meio do sistema de verificação e validação de dados e fotografia.
Art. 37.  Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).
Art. 38.  As intimações e os comunicados destinados a partidos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio de fac-símile ou por outra forma regulamentada pelo Tribunal Eleitoral, além das previstas na legislação.
 
Seção IV
Das Impugnações
 
Art. 39.  Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º  A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, e Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 3º  O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 40.  Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Art. 41.  Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º  As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º  Nos cinco dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º  No prazo de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 42.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 44.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único.  Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
 
Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
 
Art. 45.  O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Art. 46.  O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 47.  O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Parágrafo único.  O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 48.  O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
Art. 49.  Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Parágrafo único.  Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68.
Art. 50.  A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Parágrafo único.  Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 18 e Lei n° 9.504/1997, art. 16-A).
Art. 51.  O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 52.  O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 1º  A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º  Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 53.  Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 52, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, caput).
Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, parágrafo único).
Art. 54.  A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 1º).
Art. 55.  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 56.  Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57.  Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 58.  O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
 
Seção VI
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral
 
Art. 59.  Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, caput).
Parágrafo único.  Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
Art. 60.  Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
§ 1º  Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º  Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
§ 3º  Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).
§ 4º  O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º  O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 61.  A partir da data em que for protocolado o recurso para o TSE, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em secretaria (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12).
Art. 62.  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único.  O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
 
Seção VII
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral
 
Art. 63.  Recebidos os autos na Secretaria do TSE, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c/c o art. 10, caput).
Parágrafo único.  Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c o art. 10, parágrafo único).
Art. 64.  Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c, art. 11, caput).
§ 1º  Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º  Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos constantes do voto do relator ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 1º).
§ 3º  Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 2º).
§ 4º  O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º  O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 65.  Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
§ 1º  A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.
§ 2º  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente para juízo de admissibilidade.
§ 3º  Da decisão de admissibilidade serão intimados o Ministério Público Eleitoral ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.
§ 4º  Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
 
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
 
Art. 66.  O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 67.  É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º  A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º  Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).
§ 3º  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4º  Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º  Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
§ 6º  Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20.
§ 7º  O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 8º° A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Ac.-TSE REspe nº 264-18).
§ 9º  O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
Art. 68.  O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 69.  Os Juízes Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 70.  Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 71.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 72.  Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).
Art. 73.  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 74.  Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Parágrafo único.  Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
Art. 75.  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 76.  Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 77.  A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 78.  Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único.  Se o candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 79.  Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput),
§ 1º  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º  O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º  Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 80.  As petições ou recursos relativos aos procedimentos disciplinados nesta resolução serão admitidos, quando possível, por fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo quando endereçados ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que deverão ser juntados aos autos no prazo de cinco dias.
Art. 81.  Os prazos contados em horas poderão ser transformados em dias.
Art. 82.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
 
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE.
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR.
MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
 
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 242, de 23.12.2015, p. 7.

Informações sobre as Eleições 2016, para prefeitos, vices e vereadores

 
 

TSE - Dezembro/2016

DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA, 1º.12.2016

(60 dias após o primeiro turno)
  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA, 16.12.2016

Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
  1. Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 19.12.2016

Último dia para a diplomação dos eleitos.
  1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.
  2. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.12.2016

(60 dias após o segundo turno)
  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO – SÁBADO, 31.12.2016

Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).
  1. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

TSE - Novembro/2016

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 1º.11.2016

(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno)
  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29).
  5. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  6. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  7. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA, 2.11.2016

(3 dias após o segundo turno)
  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 4.11.2016

(5 dias após o segundo turno)
  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
  2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
  3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).
  4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 11.11.2016

Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

NOVEMBRO – SÁBADO, 19.11.2016

(20 dias após o segundo turno)
  1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV).

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 22.11.2016

Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 29.11.2016

(30 dias após o segundo turno)
  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
  2. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  4. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

TSE - Outubro/2016

OUTUBRO – SÁBADO, 1º.10.2016

(1 dia antes)
  1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
  2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  4. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...]
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.
  7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
  8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – DOMINGO, 2.10.2016

DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)
  1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

    Às 7h30
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

    A partir das 12 horas
    Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

    Até as 16 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.

    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    A partir das 17 horas
    - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
    - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.
  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº 22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  13. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
  14. Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  15. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 3.10.2016

(dia seguinte ao primeiro turno)
  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 4.10.2016

(2 dias após o primeiro turno)
  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 5.10.2016

(3 dias após o primeiro turno)
  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 6.10.2016

(4 dias após o primeiro turno)
  1. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter maioria absoluta de votos.
  2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
  4. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 14.10.2016

Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SÁBADO, 15.10.2016

(15 dias antes do segundo turno)
  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 25.10.2016

(5 dias antes do segundo turno)
  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27.10.2016

(3 dias antes do segundo turno)
  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  3. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
  5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 28.10.2016

(2 dias antes do segundo turno)
  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
  4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO – SÁBADO, 29.10.2016

(1 dia antes do segundo turno)
  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
  5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

OUTUBRO – DOMINGO, 30.10.2016

DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
  1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    Às 7h30
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    A partir das 12 horas
    Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.
    Até as 16 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.
    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    A partir das 17 horas
    - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
    - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.
  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
  10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  13. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
  14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 31.10.2016

(dia seguinte ao segundo turno)
  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

TSE - Setembro/2016

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 2.9.2016

(30 dias antes)
  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
  2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  3. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
  5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 5.9.2016

Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 9.9.2016

Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.                                

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12.9.2016

(20 dias antes)
  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16).
  3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
  5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 13.9.2016

Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – QUARTA-FEIRA, 14.9.2016

Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 15.9.2016

Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

SETEMBRO – SÁBADO, 17.9.2016

(15 dias antes)
  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 20.9.2016

Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22.9.2016

(10 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 23.9.2016

Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 27.9.2016

(5 dias antes)
  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016

(3 dias antes)
  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
  5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
  7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30.9.2016

(2 dias antes)
  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
  2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

TSE - Agosto/2016

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 3.8.2016

(60 dias antes)
  1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
  3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
  4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  6. Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
  7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 5.8.2016

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

AGOSTO – SÁBADO, 6.8.2016

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
    2. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
    3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 8.8.2016

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  1. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10.8.2016

Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.8.2016

(48 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
  3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
  5. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
  6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  10. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.8.2016

(47 dias antes)
  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18.8.2016

(45 dias antes)
  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 19.8.2016

Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO – SÁBADO, 20.8.2016

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 22.8.2016

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 23.8.2016

(40 dias antes)
  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
  3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 24.8.2016

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  1. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26.8.2016

(37 dias antes)
  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 31.8.2016

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

TSE - Junho/2016

JUNHO – DOMINGO, 5.6.2016

Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

JUNHO – SEGUNDA-FEIRA, 13.6.2016

Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

JUNHO – QUINTA-FEIRA, 30.6.2016

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).