GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 11 de abril de 2015

Nota de esclarecimento

Boa tarde, eu quero agradecer ao amigo Evandro Travessão que me avisou que havia uma informação distorcida no meu facebook e o Blog do Guilherme Araújo.

Algum cidadão mal intencionado conseguiu ranquear meu facebook e o Blog do Guilherme Araújo e alterou uma nota de esclarecimento na parte da manha de hoje. 

O fato foi descoberto há cerca de 30 minutos, e já tomei as devidas providencias para que tudo volte a normalidade.


Senhores amigos e seguidores de Caraguatatuba, o presidente do diretório municipal do PRB em Caraguatatuba é o senhor Denis Saladão e tem o meu total apoio.

#CaraguáContraDENGUE


Nota 10

Por volta das 18h00min de ontem a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba inaugurou o espaço 1ª Academia inclusiva ao ar Livre do Brasil “Estação Energia” que esta localizada ao lado da Praça do Skate no Centro de Caraguá.














Fonte: Guilherme AAraújo

Assim esta as condições das ruas!!!

Assim esta as condições das ruas!!!  Porque será que a prefeitura municipal de Caraguatatuba (SESEP) não fiscaliza estas ruas e fazem as manutenções preventivas e de reparos? Segue a dica, Rua: Siqueira Campos / Sumaré.



Fonte: Guilherme AAraújo

Coisa feia e ninguém ver isso....

Amigos e seguidores, eu quero chamar a sua atenção para um pequeno detalhe que pode acarretar em um grave acidente de transito, e ai vai ficar o questionamento de quem esta certo ou errado. Por isso, o novo Código de Trânsito determina que é proibido estacionar a menos de 5m da esquina. (E tocas as esquinas de Caraguatatuba estão fora do que determina a lei) “Belo exemplo senhor prefeito de Caraguatatuba”.

Será que o secretario municipal de transito de Caraguatatuba senhor Claudio Miguel Longo, secretario adjuntos senhor Felipe Gomes Oliveira e o diretor de defesa civil senhor Oduvaldo Romano não conhecem esta lei? Ou será que querem que aconteça um acidente para depois corrigir esta situação? Ou será que a empresa ZONA AZUL que esta explora COMERCIALMENTE as vias publica mandam na cidade e podem fazer o que querem?




O Anexo I do CTB define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.

    Apenas os três últimos incisos do artigo 181 referem-se às placas de regulamentação e, portanto, todas as outras infrações ocorrem independentemente da existência de sinalização vertical proibitiva; por exemplo, é considerado como infração o estacionamento do veículo junto aos canteiros centrais (inciso VIII) ou sobre os viadutos (inciso XIV), não havendo a necessidade de implantação de placa de proibição. 
    Os três primeiros incisos, ao estabelecerem um espaço de proibição para o estacionamento de veículos, geram o questionamento sobre a necessidade ou não de medição do ponto em que se encontra o veículo estacionado; como não há uma regulamentação sobre a utilização de trenas ou fitas métricas, entendo que cabe ao agente de trânsito a constatação visual da irregularidade, devendo ser objeto de autuação apenas aqueles casos que não geram dúvida quanto à conduta infracional, devendo tal observação constar do auto de infração, como: “veículo totalmente na esquina”, ou “veículo a apenas dois passos do cruzamento”. Vale destacar que, quanto ao ponto de referência para constatação dos cinco metros previstos no inciso I, o posicionamento do CONTRAN, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução nº 371/10), determina que a contagem deve ocorrer a partir da “linha de construção”, na junção da calçada com os eventuais imóveis existentes na quadra.
    A infração do inciso IV (em desacordo com posições estabelecidas no CTB) ocorre toda vez que um veículo é estacionado de maneira diferente da prevista no artigo 48, o qual obriga a posição paralela, junto à guia da calçada, com exceção dos veículos motorizados de duas rodas, que devem ficar em posição perpendicular.
    Para que ocorra a infração do inciso VI (junto hidrantes de incêndio, entre outros), há a necessidade de que o local esteja devidamente sinalizado, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 31/98, que exige a pintura na pista de rolamento, na cor amarela.
    No inciso IX, a proibição de estacionamento defronte guia rebaixada deve ser analisada sob o aspecto da intenção da previsão normativa, que é evitar um prejuízo ao usuário da garagem; portanto, não comete a infração aquele que estaciona defronte uma guia que não é utilizada para a entrada e saída de veículos e/ou não haja o efetivo prejuízo.
    Importante destacar também que, apesar de a linha amarela, pintada junto à guia da calçada, representar a proibição de estacionamento (conforme Anexo II do CTB), não existe, em nenhum dos incisos do artigo 181, a referência a tal situação, como sendo passível de multa, o que significa que a sinalização horizontal é apenas um reforço da proibição; se não houver uma placa de regulamentação, ou outro fator proibitivo (como a esquina, o hidrante, a guia rebaixada), não haverá infração de trânsito apenas pelo estacionamento em local pintado na cor amarela.
    Por último, cabe mencionar que o trecho de validade das placas de regulamentação de estacionamento (R-6a, R-6b e R-6c) obedece ao preconizado na Resolução do CONTRAN nº 180/05: nas quadras com até 60 metros de extensão, uma única placa, implantada no meio do quarteirão, vale para toda a quadra (sendo 30 m para a frente e 30 m para trás); nos locais com comprimento superior, devem ser colocadas duas ou mais placas, mantendo-se entre elas uma distância recomendável de 60 m (podendo chegar até a 80 m), com a mais próxima da esquina em distância entre 5 a 30 metros do cruzamento.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Fonte: Guilherme AAraújo

Olha como a nossa cidade esta feia... É contêineres para todos os lados da cidade... Este esta localizado no Centro...



Fonte: Guilherme AAraújo

Esta lixeira foi colocada pelo poder público municipal (SESEP) e esta localizada no bairro Sumaré na praça próximo da FUNDACC. Será que nenhum dos senhores gestores parou para observar esta praça?



Fonte: Guilherme AAraújo

Os moradores do bairro Sumaré / Caraguatatuba estão sendo lesados

Senhor prefeito de Caraguatatuba nós estamos sendo lesados na cara de pau. Os moradores de Caraguatatuba pagam a tal taxa de iluminação que é cobrada todos os meses. Basta andar por algumas ruas do bairro Sumaré que logo encontramos este situação. Agora eu pergunto ao senhor prefeito Antonio Carlos da Silva e seus secretários. Pra onde vai todo o dinheiro arrecadado com a CIP?
Segue a dica, Rua: Siqueira Campos / Sumaré.



O melhor barbearia do Litoral Norte... Abraços amigos...



Fonte: Guilherme AAraújo

Assim esta as condições das ruas!!! Porque será que a prefeitura municipal de Caraguatatuba não fiscaliza estas ruas e fazem as manutenções preventivas e de reparos? Segue a dica, Rua: Siqueira Campos / Sumaré.



Fonte: Guilherme AAraújo

Coisas boas podem estar surgindo no cenário politico de Caraguatatuba.

Ao passar pelo Caraguá Praia Shopping o consultor de negócios e políticas e blogueiro Guilherme Araújo encontrou 02 (duas) lideranças políticas de Caraguatatuba, Dr. Joao Lucio Lucio e a presidente do PT de Caraguatatuba Cássia Gonçalves.




Fonte: Guilherme AAraújo

sexta-feira, 10 de abril de 2015