O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na Internet.
Consulte Perguntas frequentes.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.459/2009
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Estabelece normas para as eleições.
Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e nas leis conexas, e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração.
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e nas leis conexas, e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração.
Resolução TSE nº 23.432/2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096/1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - Prestação de contas partidárias.
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096/1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - Prestação de contas partidárias.
Portaria-TSE nº 288, de 9 de junho de 2005Regulamenta a Resolução-TSE nº 21.975/2004 – em fase de alteração.
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