GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Atitude é o que os munícipes espera desta casa de leis...

Será que o presidente do legislativo municipal de Caraguatatuba senhor Oswaldo Pimenta de Mello Neto até a presente data não chegou nenhuma denuncia ou questionamento quanto à situação da CIP? Cabe agora a Câmara Municipal de Caraguatatuba assumir a responsabilidade como órgão fiscalizador solicitando ao judiciário que a prefeitura devolva a cada consumidor os valores pagos em conta de luz (CIP) 01 (uma) vez que NÃO HOUVE A EXECUÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO PAGO PELO CONTRIBUINTE. A função constitucional do legislativo é fiscalizar e defender o erário público. Não é função pactuar com atos ilegais em prejuízo do contribuinte, haja vista que este projeto de lei diz taxa de contribuição de iluminação publica.

Aproveitando a oportunidade peço que o presidente legislativo senhor Oswaldo Pimenta de Mello Neto promova uma ação junto à justiça defendendo o direito do consumido pedindo a devolução dos valores pagos pelo contribuinte (CIP) nas contas de luz. Ate que seja contratada uma empresa para inicia o serviço de troca de lâmpada, colocação de suporte das lâmpadas e troca dos acessórios.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA RESOLUÇÃO N° 04/90, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990. Atualizado até a Resolução nº 170, de 27/02/13 – edição de 01/03/13



Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES:
Art. 208 - São obrigações e deveres do Vereador:
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;  

VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

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