Acidente de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a fábrica de biscoitos e salgados, uma empresa de pequeno porte, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, e mais R$ 1.500 de honorários periciais, por causa do acidente sofrido em 2005 pelo trabalhador, que teve queimaduras de segundo grau.
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, entendeu que o acidente de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, contrariando assim a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jales, que julgou "improcedentes" os pedidos do trabalhador.
O acórdão questionou o fato de a responsabilidade derivada do acidente do trabalho continuar sendo considerada subjetiva, e afirmou que "tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, "caput", da CR/88)". A decisão ressaltou que "se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade?"
O acórdão afirmou ainda que o § 2º do art. 5º da Constituição assegura "a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o atual Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco". Nos autos, o próprio acidente de trabalho foi exposto de forma confusa. A perita médica constatou o acidente de trabalho (consistente em queimadura de segundo grau nos membros superiores), como tendo ocorrido no dia 10 de janeiro de 2005. O reclamante informou, em sua petição inicial, que o acidente aconteceu em 4 de abril de 2005, "data esta em que se encontrava afastado do trabalho, conforme análise do controle de jornada", afirmou o acórdão. Já a testemunha do reclamante narrou o acidente de forma totalmente diversa da descrita pelo próprio trabalhador. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer acidente do trabalho sofrido pelo autor, tendo enfatizado apenas que, "no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, ele laborou na parte de fritura, sendo que, no período empregatício anterior, desempenhou a função de empacotador". A empresa disse, ainda, que, "nos dias em que alegou ter sofrido acidente (4 de abril de 2005 e 2 de abril de 2008), encontrava-se afastado em virtude de problema de saúde".
O acórdão, porém, afirmou que "o laudo pericial foi categórico quanto à ocorrência de típico acidente do trabalho sofrido pelo recorrente em 10 de janeiro de 2005, o que lhe ocasionou queimaduras de primeiro e segundo graus nos membros superiores, permanecendo afastado do emprego por cinco dias, período este insuficiente para a recuperação total de sua capacidade laborativa". Acrescentou que a empresa, ao impugnar o laudo pericial, "não apresentou qualquer objeção a respeito do acidente do trabalho sofrido em 10 de janeiro de 2005, limitando-se a questionar a controvérsia existente entre as datas do acidente informadas na prefacial e no trabalho pericial", e que "no mais, não há nenhuma prova nos autos que corrobore a alegação da ré de que, na data fatídica (10 de janeiro de 2005), o autor estaria no desempenho da função de empacotador, a fim de afastar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida".
A Câmara entendeu, assim, que ficou "demonstrada a ocorrência do acidente do trabalho, ainda que tenha havido erro material quanto à data do infortúnio". O acórdão salientou que, no caso, o entendimento é de que "a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco", a exemplo do que diz o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem". A decisão destacou que a teoria do risco é albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2ºda CLT, bem como os arts. 734, 735 e 737, que "tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte", e o art. 931, que"disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos".
O acórdão concluiu que o acidente ocorrido com o trabalhador reuniu os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, que são uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E acrescentou que "o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado".Quanto ao valor da indenização, a Câmara considerou "a peculiaridade transparecida nos autos quanto à aferição da gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo recorrente e que a recorrida deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados", arbitrando a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Processo nº 0137800-07.2008.5.15.0080
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