GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Claro terá que indenizar técnico por inscrição indevida no SPC

Nos casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dever de indenizar surge a partir da comprovação da ocorrência do ilícito, de onde se presume o dano à honra e à dignidade da pessoa


A Claro S.A. deve pagar R$ 2 mil de indenização para o técnico em eletrônica J.G.M., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é do juiz Alisson do Valle Simeão, em respondência pela Vara Única da Comarca de Ibiapina, distante 319 km de Fortaleza.

Conforme os autos, ao tentar realizar compra no comércio, J.G.M. descobriu que estava com o nome negativado. Ao procurar o SPC, foi informado de que a restrição era relativo à dívida no valor de R$ 72,83, contraída junto à operadora de telefonia.

Em contato com a Claro, ele alegou que não firmou nenhum contrato com a empresa, portanto desconhecia o débito. Apesar das explicações, não conseguiu resolver o problema.

Em razão disso, em junho de 2012, J.G.M. ingressou com ação na Justiça. Requereu a retirado do nome dele do rol de maus pagadores e pediu reparação moral. Devidamente citada, a operadora não apresentou contestação.

Ao julgar o caso, no último dia 6 de maio, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. Além disso, determinou a exclusão de J.G.M. do cadastro de inadimplentes. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 200,00.

“Nos casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dever de indenizar surge a partir da mera comprovação da ocorrência do ilícito, de onde se presume o dano à honra e à dignidade da pessoa”.

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