Agência foi condenada pela negligência. Frequentes e sucessivas ocorrências de assaltos no país revelam que não se tratam de casos fortuitos externos. Trata-se de violência que atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Itaú Unibanco S. A. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela falta de instalação de portas de segurança em agências do Paraná. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
A origem da demanda foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Umuarama, visando à garantia da proteção do meio ambiente do trabalho. Em abril de 2011, o MPT recebeu denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cianorte, sobre a falta de portas giratórias em algumas agências bancárias, mesmo havendo lei estadual determinando que o equipamento de segurança fosse instalado em todas as agências e postos de atendimento bancários do estado.
Segundo o relator do recurso do banco na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco mais pela negligência do que pelo seu ramo de negócio. Para o relator, as frequentes e sucessivas ocorrências de assaltos no país revelam que não se tratam de casos fortuitos externos. Trata-se de violência que "atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros",afirmou.
O relator esclareceu que não se trata de transferir ao banco encargos que são da competência do estado, a respeito da prevenção de delitos e da segurança pública, "mas de incluir na responsabilidade do empregador o dever de eliminar ou minorar os riscos causados aos empregados pela exploração da atividade econômica".
Ao concluir, o relator afirmou que o dano moral decorre da gravidade do fato ofensivo, que, no caso, configurou-se no descumprimento, por mais de 15 anos, da Lei estadual nº 11.571/1996, que obriga a instalação de portas de segurança nas instituições bancária do Estado do Paraná, "expondo os funcionários à ação de bandidos, incutindo neles sentimento de insegurança, medo e aflição".
A decisão foi unânime.
Processo nº RR-1318-56.2011.5.09.0325
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