Parecer conclui que o interesse do Estado não é normatizar a prestação de serviços de telecomunicações, mas assegurar que os presos não tenham acesso a sinal de telefonia móvel, mesmo que consigam obter aparelhos ou chips
Segundo parecer da PGR, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito penitenciário
A Procuradoria Geral da República enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira, 17 de junho, para opinar pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.861, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A ação questiona a Lei 15.829/2012 do Estado de Santa Catarina, que determina a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos prisionais da região.
A autora argumenta que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços públicos de telecomunicações e transfere aos particulares o dever estatal de garantir segurança pública. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ressalta que “é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito penitenciário”.
A competência da União para regulamentação da matéria de telecomunicações se refere à prestação lícita dos serviços, segundo o parecer. “Os detentos não têm direito de contratar serviços de telefonia móvel para sua fruição no interior de estabelecimentos penitenciários. Assim, a norma estadual apenas impõe medida concretizadora dessa proibição”, pontua.
A manifestação lembra que a questão se tornou relevante em razão do cometimento de crimes pelos presidiários mediante uso de serviços de telecomunicações. “Trata-se de impedir que os custodiados tenham acesso a sinal de telefonia celular que lhes permita fazer uso de aparelhos e chips que eventualmente possuam”, registra. Para a PGR, “a norma garante uma 'sombra' no sinal nos perímetros do estabelecimento penitenciário, sem regular como tais serviços serão prestados fora dessa área delimitada”.
O parecer conclui que o interesse do Estado não é normatizar a prestação de serviços de telecomunicações, mas assegurar que os presos não tenham acesso a sinal de telefonia móvel, mesmo que consigam obter aparelhos ou chips. Além disso, a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, e não exclusivamente do Estado.
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