Paciente após realizar exames na clínica sentiu intensas dores abdominais, tendo que se submeter a cirurgia para retirada de parte do reto e por fim teve membro inferior amputado devido a diminuição da circulação nas regiões periféricas.
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica Villas Boas a pagar R$ 10.000,00 de reparação por danos morais, e R$ 10.000,00 de reparação por danos estéticos a paciente que após realizar exame na clínica sentiu intensas dores abdominais, tendo que se submeter a cirurgia para retirada de parte do reto e por fim teve membro inferior amputado devido a diminuição da circulação nas regiões periféricas. O juiz também condenou a clínica ao ressarcimento das despesas mensais decorrentes do tratamento a que se submete o paciente em razão da cirurgia.
O autor afirmou que, em 14 de setembro de 2010, procurou a Clínica Villas Boas para realizar exame médico denominado "Clister Opaco" exame de radiografia abdominal com uso de contraste sulfato de bário para melhor visualização das paredes intestinais. Não foi possível a realização do exame naquele dia, sendo informado que deveria retornar no dia seguinte. Em nova tentativa, a técnica de enfermagem responsável pelo atendimento lhe disse que o exame deveria ser interrompido porque não teria sido possível obter o contraste desejado. Após a interrupção da segunda tentativa foi acometido de intensas dores abdominais, em seguida foi medicado com Buscopam e liberado para retornar a sua casa. Foi acometido no mesmo dia de febre alta e tremores, sendo que as dores abdominais teriam se intensificado. Não encontrando outra solução, procurou atendimento médico no Hospital das Forças Armadas - HFA, onde foi constatado, por meio de exame de tomografia, uma perfuração no seu intestino com o vazamento de enorme quantidade de bário em toda cavidade abdominal, ocasionando a realização de uma laparatomia com limpeza de todo o insumo. Devido ao procedimento cirúrgico emergencial, foi necessária a confecção de colostomia intestinal definitiva, com a retirada de parte do reto do paciente. Em razão do trauma, o organismo teria reagido de forma a diminuir a circulação sanguínea nas regiões periféricas do corpo do autor, gerando uma isquemia aguda e culminando na amputação do membro inferior direito.
A Clínica Villas Boas aduziu ser normal a ocorrência de desconfortos e dores abdominais quando da realização do exame, sendo o tratamento com Buscopam indicado nessas hipóteses; que o procedimento é corriqueiro, não havendo, em mais de 36 anos de funcionamento da clínica médica, outro registro de caso semelhante; que o procedimento teria sido realizado seguindo os parâmetros recomendados, todavia, o insucesso do mesmo, que seria normal, decorreria de particularidades do organismo do paciente; que o autor seria portador de doenças preexistentes que não teriam sido comunicadas às requeridas e que a amputação de membro seria consequência de Rabdomiólise, não tendo relação com o procedimento realizado; que haveria grande probabilidade de que o autor seja portador de outras doenças como Diverticulite, o que explicaria o quadro apresentado, não havendo responsabilidade da clínica por eventuais danos. Acrescentou que o rompimento da área indicada poderia ter ocorrido após a realização do exame, por circunstâncias inerentes ao organismo do paciente, posto que a profissional que o atendeu tinha vasta experiência e porque a realização do procedimento não seria suscetível de causar as moléstias relatadas.
A funcionária da clínica impugnou as razões do autor aduzindo que não poderia ser parte no processo, pois a Clínica Villas Boas é responsável pelos atos dos seus funcionários. Aduziu ser de responsabilidade da Clínica quaisquer infortúnios sofridos pelo autor, nos termos da legislação que rege a espécie e reprisou os mesmos argumentos da Clínica.
A perita não relacionou em seu laudo a amputação do membro inferior direito à realização do exame. Todavia, atribui a perfuração no reto do paciente com extravasamento de contraste (bário) à realização do procedimento (causa iatrogênica) associado a peculiaridades do organismo do autor.
O juiz acolheu o pedido da funcionária da Clínica. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que em relação ao Direito do Consumidor, tanto o Código Civil como o Estatuto Consumerista são enfáticos em afirmar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, estes responderão pelos danos que causarem aos seus clientes no exercício de suas atividades, mesmo não agindo com imprudência, imperícia ou negligência, sendo necessário tão somente perquirir acerca do nexo causal entre conduta e dano. O pedido é procedente quanto ao ponto, posto que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo autor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida, visto que sua responsabilidade é objetiva. Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu que uma das consequências do extravasamento do bário para o abdômen do autor foi exatamente a necessidade de colocação de um saco plástico em sua barriga a fim de recolher seus excrementos. Essa situação ilustra muito bem a alteração morfológica ensejadora do dano estético, evidenciando o direito de satisfação pecuniária, ainda que esta não seja capaz de reparar o dano sofrido.
Processo nº 2011.01.1.195565-2
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