GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Ação alega omissão do Congresso por não editar Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24) no Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer com que o Congresso Nacional elabore a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998. Quando foi promulgada, a emenda previa que a citada lei fosse editada em 120 dias, mas até hoje deputados e senadores não deliberaram sobre a questão. Para a OAB, está caracterizada a omissão do Congresso em tornar efetiva uma norma constitucional. A entidade pede que o STF declare a mora legislativa e dê prazo ao Congresso para votar a lei.
Segundo a OAB, nesses últimos 14 anos, apesar de terem sido apresentados vários projetos visando regulamentar o artigo 27 da EC 19/1998, nenhuma lei foi elaborada. “E não há falar que a mera existência de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional impede o conhecimento e a procedência da presente Ação Direta. A demora do Congresso Nacional em regulamentar citada questão não se mostra razoável, principalmente se levarmos em consideração que diversas unidades da Federação já tiveram a oportunidade de legislar sobre a matéria no âmbito de suas competências”, argumenta o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A OAB enfatiza a imprescindibilidade da imediata edição de lei ordinária que estabeleça normas de proteção e defesa dos usuários de serviços públicos, tendo em vista que tal tutela foi alçada ao status de preceito constitucional, nos termos do artigo 37, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Mais adiante, o artigo 175 da Constituição estabelece que compete ao Poder Público a incumbência de prestar direta ou indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, como também estabelecer, mediante lei, os direitos dos usuários. “Logo, a elaboração da lei sub examen é, sem qualquer hesitação, forçosa e imperativa”, salienta.
Código de Defesa do Consumidor 
A entidade ressalta que, enquanto não é editada a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC) tem sido utilizado para suprimir o vácuo legislativo e garantir o mínimo de regulamentação ao usuário de serviços públicos. Na ADO, a entidade cita diversos precedentes de tribunais nos quais se admite a aplicação das disposições do CDC na relação do cidadão com empresas concessionárias de serviços públicos.
A OAB pede liminar para determinar aos presidentes da Câmara e do Senado, bem como à presidência da República, que adotem providências para análise do PL 6.953/2002 (Substitutivo do PL 674/1999) e sua conversão em lei (em no máximo 120 dias) e para determinar a aplicação subsidiária e provisória do CDC enquanto não for editada a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

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