GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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sábado, 7 de abril de 2012

Justiça julga improcedente ação contrária a licenciamento para ampliação do Porto SS

A ação civil pública se baseia em nulidades e vícios no processo administrativo de licenciamento do porto sebastianense

A Justiça julgou como improcedente a ação civil pública que requeria regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental para o projeto de ampliação do Porto de São Sebastião. A decisão foi dada por meio da 3ª Vara de São José dos Campos, na última segunda-feira.
A ação civil pública foi movida pelos institutos Ilhabela Sustentável, Educa Brasil e Onda Verde. Como réus estão relacionados o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Companhia Docas de São Sebastião (CDSS).
Segundo os denunciantes, o procedimento de licenciamento foi conduzido com inúmeras irregularidades. Eles contam que em 2004, a antiga gestora do Porto de São Sebastião, o Dersa enviou aoIbama, responsável por licenciamento ambiental, um pedido de abertura de processo administrativo visando à obtenção de licença para ampliação do Porto.As alegações da ação civil pública são de nulidades e vícios no processo administrativo de licenciamento.
Entre as denúncias e acusações, está que o Dersa teria violado o princípio da publicidade, não tornou público o pedido de licenciamento quando da abertura do processo administrativo, pois não realizou a publicação de editais. Outra queixa está também na não realização de audiências públicas em Caraguatatuba e Ubatuba, por considerar cidades parte das áreas a serem afetadas pelo empreendimento. Outra acusação seria a de que os réus não teriam efetuado a publicação das datas das audiências públicas em periódico local, e sim, somente no Diário Oficial.

Mais acusações

Na ação civil pública conta ainda, que o Porto de São Sebastião, quando da realização do pedido de licenciamento do projeto de ampliação, operava de modo irregular, tendo em vista que o Ibama teria constatado a falta de licença de operação corretiva. Irregularidade essa, sanada somente em 2005,quando instaurado processo de regularização do porto. As críticas ainda apontam que o Ibama deveria ter realizado audiência pública para a concessão da licença corretiva ao porto antes de dar início ao processo de licenciamento de ampliação do mesmo.Os autores da ação citam que o Ibamarealizou reunião, ocasião em que o novo gestor apresentou inúmeras alterações ao projeto inicial de ampliação, gerando um novo projeto, que foi denominado Plano Integrado Porto Cidade - PIPC. O novo projeto apresentado pelo gestor abrangeria área maior que a proposta inicial da CDSS.O que foi condenado pelas ong´s.
Os prejuízos elencados na ação civil pública ainda citam as populações indígenas que seriam afetadas em suas comunidades, a ampliação da malha rodoviária da região que causaria impacto ambiental e a destruição da Mata Atlântica, além de degradação da única área de manguezal existente em todo litoral do Estado de São Paulo. Salientam ainda que a falta de descrição das atividades a serem desenvolvidas na área de expansão do porto pela CDSS prejudica o deferimento do licenciamento de ampliação.

Decisão

Contudo, o pedido de arquivamento do processo de licenciamento do projeto de ampliação do porto, quando constatado a falta de licença de operação corretiva, a Justiça afirma não haver determinação legal paratal. O entendimento que não resta provado nenhum prejuízo ao Meio Ambiente pelo processamento simultâneo de ambos os pedidos de licenciamento. Já que o licenciamento ambiental da ampliação do Porto é apenas o licenciamento prévio, ou seja, apenas o licenciamento que define a viabilidade do empreendimento e o aprova. A decisão também afirma que o licenciamento prévio da ampliação simultaneamente processado com o licenciamento corretivo de operação, não traz qualquer prejuízo de ordem processual ou material ambiental.
Na decisão da Justiça diz que os eventuais problemas de operação do porto hoje existente não guardam relação lógica de causa e efeito com relação a eventual ampliação.A viabilidade da ampliação, por outro lado, será analisada no licenciamento prévio. Para a Justiça os Termos de Referência (TR) foram corretamente expedidos. No caso, o TR é a base para elaboração do EIA-Rima, e, se o projeto foi alterado, obviamente ele teria que ser aditado. Mas EIA-Rima, realizado pela empreendedora foi complementado, e, ao fim, aceito pelo Ibama, que determinou seu arquivamento em diversos órgãos públicos.
“É óbvio que uma obra deste porte causará algum impacto ambiental. A análise das medidas compensatórias e da conveniência e oportunidade em permitir a viabilidade do projeto, frente aos interesses e benesses que a obra atrairá para a região, é matéria de política administrativa, eminentemente discricionária. A este Juízo resta analisar se as medidas são formalmente adequadas, sem desvio de finalidade, e se o procedimento foi levado a termo de modo correto”, diz trecho da decisão.
As omissões apontadas pelos autores da ação, como a contaminação ambiental por água de lastro, foram devidamente abordadas no EIA-Rima. Por igual, houve alteração do projeto de modo a tornar desnecessário o aterramento de mangue. Deste modo, sob aspecto formal, não há qualquer vício no EIA-Rima, e nem omissão que culmine em sua nulidade.
“Por esta razão, os pedidos da parte autora devem ser todos julgados improcedentes, mantendo-se o procedimento de licenciamento como esta, na atual fase.De igual modo, penso que a ampliação do Porto, com relação às áreas ao redor, em especial a duplicação da estrada, não necessita terminantemente ser analisada em um mesmo pedido de licenciamento. São obras distintas. Se podem ser feitas concomitantemente, podem também não sê-lo”, diz trecho da decisão.
Todavia, a decisão se deu em primeira instância. As partes terão cerca de 15 dias para recorrer da decisão. Porém, de acordo com a legislação brasileira, por se tratar de uma ação civil pública, mesmo que os interessados não recorram, naturalmente a ação segue trâmite para apreciação de desembargadores, em segunda instância.

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