GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 1 de novembro de 2015

Homem vive sozinho há 32 anos em ilha deserta de São Sebastião, SP Caseiro deixou a capital e se tornou o único morador da Ilha dos Gatos. Decisão foi motivada pela oportunidade de manter contato com a natureza.


Deixar a cidade grande, ir para uma ilha deserta e esquecer todos os problemas. Pode parecer roteiro de filme, mas um morador de São Sebastião, no Litoral Norte de São Paulo, fez essa escolha. Há 32 anos, o paulistano Caio Rodrigues deixou a capital e se tornou o único morador da Ilha dos Gatos, a cinco quilômetros do continente.
Caio chegou à Ilha para trabalhar como caseiro. A decisão foi motivada pela oportunidade de manter contato com a natureza: "Fui comerciante, comerciário, bancário, trabalhei no transporte de carga do aeroporto de Congonhas. Depois que meu primeiro filho nasceu, eu queria uma vida mais saudável. Então, quando surgiu essa oportunidade eu abracei", disse.
Homem vive há 32 anos em ilha deserta de São Sebastião, SP (Foto: Reprodução/TV Vanguarda)Caio decidiu deixar a vida na capital paulista para
viver em ilha. 
Inicialmente, o paulistano viveu cerca de três anos e meio com a mulher e três filhos na ilha. "Eles ficaram aqui até minha filha mais velha criar idade para poder ir para a escola. Após isso eles foram morar na praia, que fica a dez minutos daqui. E eles estão aí, próximos, todo dia encontro com eles, falo com eles".

Hoje, há três décadas no local, ele adapta seu cotidiano aos recursos disponíveis: "Na despensa não falta nada, está sobrando. Eu como arroz, feijão e macarrão. Como não tem açougue, eu pego peixe na hora, em frente de casa. A água não está chegando até aqui, mas eu busco num lençol freático, a água sai totalmente doce", afirmou.
Caio afirma que já ficou mais de vinte dias sem conversar com ninguém. "Só usava a voz para cantar no violão, justamente para exercitar um pouco. Fiquei sem falar com ninguém, eu tinha um cachorro e eu costumava falar bastante com ele. É uma questão de consciência, existe um diálogo com você mesmo. Quando você consegue ouvir alguma coisa é de você mesmo. Não há interferência nenhuma, nenhuma buzina".
Com 75 mil metros quadrados, a Ilha dos Gatos era propriedade de uma família norte-americana, na década de 1960. Atualmente, a Ilha pertence à União e está inscrita em nome da Sociedade Ecológica Brasileira. O cotidiano do único morador do local surpreende os turistas, mas Caio garante que a experiência de viver na ilha é positiva. "Só tem que ter paciência de esperar as coisas acontecerem. As coisas vêm até mim normalmente. Quando você quer alguma coisa, você consegue, não importa o lugar", disse.
Homem vive há 32 anos em ilha deserta de São Sebastião, SP (Foto: Reprodução/TV Vanguarda)Caio Rodrigues chegou ao local para trabalhar como caseiro. 

Ilha paradisíaca é leiloada com lance mínimo de R$ 25 milhões em Ubatuba Local conta com uma praia exclusiva e mansão de 1.100 metros quadrados. Leilão segue até a próxima terça-feira (3) e não recebeu nenhuma proposta.


Uma ilha com mansão e praia exclusiva está sendo leiloada em Ubatuba, no litoral norte de São Paulo. O lance mínimo para quem quiser arrematar a Ilha da Almada, que faz parte do Parque Estadual da Serra do Mar, é de R$ 25 milhões. Até a manhã desta quinta-feira (29), ninguém havia feito uma proposta.
A ilha tem 192 mil metros quadrados, área equivalente a 92 campos de futebol. A ilha tem mata preservada, um mirante com visão da costa de Ubatuba e pelo menos dez praias, sendo uma exclusiva. O acesso ao local é feito por barcos, partindo da praia do Engenho.
Ilha paradisíaca é leiloada com lance mínimo de R$ 25 milhões em Ubatuba (Foto: André Luis Rosa/ TV Vanguarda)Ilha conta com mansão de 1.100 metros quadrados
Quem arrematar a ilha leva ainda uma casa de 1.100 metros quadrados, construída na década de 1990 por um empresário de São Paulo. O imóvel possui nove suítes e sala de estar com seis ambientes, com móveis também inclusos no pacote. Cinco pessoas trabalham o dia todo para manter essa estrutura.
O vencedor do leilão poderá desfrutar de todos os bens, mas o terreno é pertencente à Marinha do Brasil.  “Os bens da União de um modo geral sofrem uma legislação específica. E nós estamos transferindo o direito através de um dispositivo legal denominado cessão onerosa. Então, o arrematante vai ter o direito, a partir daquele momento, a ser o detentor desse uso”, explica Luiz Felipe Azevedo, representante dos proprietários.
Por ano, o imposto é de R$ 80 mil. A Marinha só pode pedir a ilha de volta em casos de inadimplência ou de guerra.
Ilha paradisíaca é leiloada com lance mínimo de R$ 25 milhões em Ubatuba (Foto: André Luis Rosa/ TV Vanguarda)Local tem várias praias, sendo uma delas exclusiva 
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Ilha paradisíaca é leiloada com lance mínimo de R$ 25 milhões em Ubatuba (Foto: André Luis Rosa/ TV Vanguarda)Toda a mobília do imóvel já está na incluída no leilão 

Litoral norte de São Paulo tem sete praias impróprias para banho São quatro praias impróprias em Ubatuba e três em Ilhabela. Levantamento sobre qualidade da água é feito semanalmente pela Cetesb.

Praia imprópria (Foto: Luciana Bonadio/G1)

Sete praias do litoral norte de São Paulo estão impróprias para banho, segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
O levantamento feito pelo órgão é divulgado semanalmente pela companhia e avalia a qualidade da água do mar em Caraguatatuba,São SebastiãoUbatuba e Ilhabela.
Estão impróprias Picinguaba, Itamambuca (rio), Itaguá (em dois trechos) e Perequê-Mirim, em Ubatuba; além de Armação, Pinto e Portinho em Ilhabela. Todas elas estão indicadas com bandeiras da Cetesb.

Assalto a turista termina em tiroteio na Rio-Santos em Caraguatatuba, SP Segundo Polícia Civil, criminosos aproveitaram congestionamento para agir. Um bombeiro que estava no local reagiu e trocou tiros com os suspeitos.

Um assalto a uma família de turistas terminou em tiroteio por volta do meio-dia deste sábado (31) na rodovia Rio-Santos (SP-55), na altura do bairro Olaria, em Caraguatatuba. Os suspeitos conseguiram fugir após troca de tiros com um bombeiro que reagiu à ação.
Assalto foi em trecho da Rio-Santos perto do bairro Olaria (Foto: Reprodução/TV Vanguarda)
A família, que é de Minas Gerais, estava em um congestionamento em um trecho conhecido como serrinha, quando foi abordada por três homens. Eles roubaram três correntes, sendo duas de ouro, e R$ 170 em dinheiro. Uma das vítimas levou uma coronhada durante o assalto.

De acordo com a Polícia Civil, um bombeiro que saia do trabalho também estava no congestionamento e, ao perceber a ação, atirou contra os criminosos, que revidaram.

O trio fugiu em uma caminhonete sentido bairro Olaria. Ninguém foi atingido pelos disparos. A Polícia Rodoviária Estadual informou que reforçou o policiamento no trecho após o crime.

Ciclista morre ao ser atropelado por carro na Rio-Santos em São Sebastião Acidente aconteceu na altura do km 179, próximo ao bairro Barra do Una. Motorista de carro perdeu o controle e atingiu a vítima.

Um ciclista morreu após ser atropelado na rodovia Rio-Santos, trecho de São Sebastião, na manhã deste domingo (1º). Segundo a Polícia Rodoviária Estadual, o acidente aconteceu na altura do km 179, próximo ao bairro Barra do Una.

Segundo a PRE, por volta das 5h30, o motorista de um carro, que seguia pela rodovia, perdeu o controle em uma curva e atingiu o ciclista. A vítima morreu no local do acidente. O motorista do carro teve ferimentos leves, mas passa bem. Não houve prejuízos ao trânsito no local.

Acidente com lancha deixa um morto e outro ferido em represa de Igaratá Embarcação bateu em espécie de ilha na noite deste sábado (31). Corpo foi achado após buscas no local; um homem teve ferimentos leves.

Um homem de 43 anos morreu e outro ficou ferido após um acidente com uma lancha na noite deste sábado (31) na represa do Jaguari, em Igaratá (SP). Segundo a Polícia Militar, as vítimas estavam com outras cinco pessoas, quando a embarcação bateu em uma ilha na represa e tombou. Os demais passageiros não se feriram.
De acordo com a PM, a lancha acabou batendo na ilha devido ao baixo nível do reservatório. Com a colisão, um dos passageiros caiu na água e morreu afogado. Após buscas pelos bombeiros, ele foi encontrado na água sem os sinais vitais.

Outro homem, de 42 anos, também foi socorrido com escoriações leves e foi encaminhado para a Santa Casa de Jacareí, mas passa bem. Os demais passageiros foram retirados do local pela PM e pelos bombeiros no início da noite. A ocorrência foi encaminhada para a Polícia Civil.

Procura por compras no atacado aumenta em Caraguatatuba e consumidores buscam ofertas mais vantajosas para compras do mês. A maioria dos atacados espera vender mais do que no ano passado.

Com a inflação e o preço de muitos produtos subindo, a procura por compras nos atacados está em alta em Caraguatatuba. Uma pesquisa mostra que 93% dos estabelecimentos esperam vender mais do que no ano passado.
A dona de casa Priscila Alvarenga voltou a fazer a chamada "compra do mês" nos atacados após perceber o aumento nos preços do varejo. "Desinfetante, água sanitária, sabão em pó, suco, refrigerante, cerveja saem bem mais em conta. Dá uma diferença de mais de R$ 200", disse.
Muitos estabelecimentos adotam estratégias de venda para atender as demandas de clientes. Um atacado trabalha com a política de dois preços, ou seja, o cliente não precisa comprar uma caixa ou um pacote de determinado produto para conseguir um bom desconto. "Se o cliente comprar em uma quantidade mínima, já conseguimos fazer o preço de atacado", afirmou o diretor de vendas do estabelecimento.
Economia sempre
"A diferença de preço do varejo para o atacado fica em torno de R$ 300 a R$ 400 a mais. Dá para fazer a compra de uma mistura para uns 15 dias", contou o soldador senhor Júlio da Silva.

Além de fazer as compras do mês, muitos consumidores optam pelo atacado para as despesas com preparativos para festas. "Churrasco, Natal, tudo, estamos no atacado.
No final do mês sobra alguma coisa para comprar um pouquinho mais de carne ainda", disse o comerciante Sandro Chil.

Crise reduz escalas de cruzeiros na temporada em Ilhabela, SP Cidade tem 95 escalas programadas, 40 a menos que no ano passado. Apesar da crise, prefeitura estima a movimentação de R$ 16 milhões.

Cruzeiros fazem escalas em Ilhabela (Foto: Gustave Gama/Prefeitura de Ilhabela)


A temporada de cruzeiros marítimos no litoral norte de São Paulo já sofre os efeitos da crise econômica. Até fim do último mês, Ilhabela tinha 95 escalas programadas até abril de 2016 - o número é 42% menor do que na última temporada, quando a cidade recebeu 135 navios. A primeira embarcação deve chegar ao arquipélago no próximo dia 10.
Segundo a secretaria de Turismo de Ilhabela, cerca de 220 mil turistas devem passar pelo município - 20 mil a menos do que na última temporada. A cidade é um dos destinos mais badalados do litoral de São Paulo.
Além do movimento menor, a média de gastos por turistas durante a estadia também pode ser comprometida pela crise. “Estamos estimando uma média de gastos de R$ 200 por pessoa, mas esse valor pode ser menor na prática, já que todo mundo está procurando economizar nesse período”, diz o secretário de turismo, Harry Finger.
Apesar da queda no número de escalas, a prefeitura ainda tem boas expectativas com a chegada dos cruzeiros. “Mesmo com a crise, os cruzeiros devem trazer cerca de R$ 16 milhões para Ilhabela e movimentar o setor turístico. Isso também gera visibilidade, muitos turistas vêm para cá com o navio e decidem voltar depois”, explica o secretário.
Do total de passageiros dos cruzeiros, cerca de 80% são brasileiros e os demais turistas strangeiros vindos principalmente da Argentina e de países europeus.
Ilhabela ainda pode receber pedidos das operadoras para receber navios, no entanto, segundo Finger, normalmente as solicitações são feitas até o fim do mês de outubro.
Pacotes econômicos: Para as agências de turismo, a saída para driblar a crise e atrair turistas foi investir em opções mais vantajosas aos clientes. "Houve uma pequena queda na procura por cruzeiros, mas não foi uma queda tão grande porque oferecemos alternativas aos clientes. Muitos procuram pacotes com tempo menor de duração, considerados mais econômicos. Em alguns casos, ainda é possível fazer o pagamento em várias parcelas", afirmou a agente de turismo Lúcia Galvão.

Outra opção mais econômica é o turismo por terra - em Ilhabela, a expectativa é que todo o setor hoteleiro da cidade esteja reservado até o fim de novembro. Segundo a prefeitura, as destinos mais procurados pelos visitantes são as praias do Curral, Garapocaia, Cachoeira da Toca e o Museu Náutico, que ficará aberto todos os dias durante a temporada.
Ubatuba: Ubatuba também deve receber menos escalas durante a temporada de navios deste ano. Até o momento, a estimativa é que cinco navios passem pela cidade -  em 2014, foram registrados nove cruzeiros no município. 

A Secretaria de Turismo informou que ainda está em planejamento com a Companhia Municipal de Turismo (Comtur) para estabelecer o cadastro público a outras empresas que desejem formalizar as escalas na cidade.

Estudantes desenvolvem carteira de vacinação digital em Taubaté Alunos da Unitau criaram protótipo durante trabalho de conclusão de curso. Ideia surgiu da dificuldade de um dos estudantes em encontrar o documento.

Protótipo do programa de vacinação criado pelos alunos da Unitau (Foto: Divulgação/ Tulio Fukuoka)

No início deste ano, o estudante de Taubaté, Raphael Simões Alves de 26 anos passou por apuros ao ser mordido por um gato. Ele teve que tomar cinco vacinas por não estar com a carteirinha de vacinação em mãos. Isso porque ao procurar por ajuda no posto de saúde ouviu da atendente que para atualizar o cadastro teria que tomar todas as vacinas novamente. Foi então que o estudante teve uma ideia de criar a carteira digital.
Estudante do 6º semestre do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Universidade de Taubaté (Unitau), Raphael levou a ideia para os amigos Welisson Wilson Oliveira e Pamela Muatt, que juntos criaram o protótipo durante o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
“Encontrei minha carteirinha, mas fiquei pensando na dificuldade de muitas pessoas em ter que tomar vacina e não estar com a ficha. Passei a perguntar para funcionários do posto como isso funcionava e tive a ideia de digitalizar a carteira de vacinação”, disse.
Estudantes da Unitau desenvolver carteira de vacinação digital (Foto: Divulgação/ Tulio Fukuoka)
Welisson, Pamela e Raphael criaram a carteira de
vacinação digital 
Como a Prefeitura de Taubaté não possui cadastro informatizado sobre vacinação, os estudantes deverão se encontrar com o secretário de Saúde de Taubaté, João Ebram, para que seja estudada a possibilidade da carteira de vacinação digital ser implantada na rede municipal.
Na última campanha contra a poliemielite e multivacinação, em agosto, foram vacinadas no município 17 mil crianças entre 0 e 5 anos.
Protótipo
Para criar o sistema, os estudantes tiveram que fazer um levantamento dos dados necessários para o documento. “Fizemos o levantamento do fluxograma, que são os campos a serem preenchidos. Depois da coleta de dados, desenvolvemos o sistema. Nossa proposta é que a carteirinha seja online e que o usuário tenha acesso aos seus dados pela intranet [interno] ou site, por meio do email de login. Ficará mais fácil para a prefeitura e usuários”, disse.

O sistema desenvolvido pelos alunos é de âmbito nacional e poderá ser oferecido a outras prefeituras.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - CARGOS EM COMISSÃO - Fique atento para melhor saber sobre o que é NEPOTISMO em cargos comissionados.

Administrativo: Súmula vinculante nº 13 do STF e cargos em comissão: uma medida necessária? 

Resumo: O artigo aborda o teor da súmula vinculante nº 13 do STF e o art. 37 da Constituição da República para correlacioná-la com as vedações constitucionais decorrentes dos princípios constitucionais da Administração Pública. Ilustra o tema da vedação constitucional de nomeações com alguns julgados do STF e do TJRS para verificar se a súmula em questão estabelece vedação de nepotismo ou determina a observação de uma conduta pré-estabelecida na Constituição.
Palavras-chave: Cargos em comissão; nomeação de servidor; nepotismo; princípios constitucionais.
Sumário: 1 Introdução; 2 O teor da súmula vinculante nº 13 do STF; 3 Os princípios constitucionais da Administração Pública; 4 Decisões judiciais anteriores ao remédio sumular; 5 Considerações finais; Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO
Temos acompanhado durante muito tempo a questão das nomeações por interesse daqueles que detêm o poder para nomear. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração geral nas condutas exigidas do agente público ao ser estabelecido expressamente que a Administração Pública submete-se a diversos princípios, dentre os quais, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade. Mais tarde, com a Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentou-se a eles o princípio da eficiência, estabelecendo que a administração deverá concretizar da melhor forma os interesses públicos atribuídos a ela.
Entretanto, mesmo estabelecendo tais diretrizes que vinculam a conduta de qualquer agente público, ao estabelecer as competências e a autonomia político-administrativa de cada um dos entes federados, deixou para livre manipulação a discricionariedade político-administrativa de forma que, em regra, tais princípios, mesmo estabelecidos, continuaram a ser negados. 
Portanto, verificamos que embora sendo estabelecidos os princípios como condutas obrigatórias do agente público, muitas vezes o nomeante busca no formalismo jurídico, meios para burlar tais princípios. Um deles é a questão da inércia no exercício da competência, como abaixo abordamos.
Sinteticamente, esta é a preocupação que nos leva a estudar o conteúdo da sumula vinculante nº 13 para ao final concluir pela sua necessidade ou não e quais os avanços que ela proporciona.

2 O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF
A aprovação da Súmula Vinculante nº 13 pelo STF impôs limites aos agentes políticos quanto ao preenchimento de cargos públicos ao interpretar o art. 37 da Constituição da República e reconhecer a vedação de nomeação de parentes até terceiro grau para cargos em comissão e função de confiança, embora sem afirmar especificamente que sejam enquadrados como ato de nepotismo. 
É importante, todavia, ressaltar que do ponto de vista etimológico, a palavra “nepotismo” tem origem no latim, derivando do termo “nepote”, significando sobrinho ou protegido, acrescido do sufixo “ismo”, que dá a idéia de ato, prática ou resultado. Este termo, historicamente, foi utilizado em decorrência da autoridade eclesiástica dos Papas, nos séculos XV e XVI, que tinham a prática de “dar proteção a sobrinhos e outros aparentados. Atualmente, tem o significado pejorativo de utilização da esfera pública para favorecer parentes.
Como afirmamos acima, embora sem fazer referência ao termo nepotismo, a súmula vinculante nº 13 refere-se ao parentesco e tem a seguinte redação:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 
O objeto da súmula em análise, numa primeira visão, é a vedação da nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão ou função de confiança nos órgãos de qualquer dos Poderes dos entes federativos – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, é necessário ponderar se este é o seu fundamento.
A súmula vinculante nº 13 decorre do entendimento já manifestado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 e no Recurso Extraordinário nº 579.951, entre outros julgamentos, e dispõe claramente sobre condutas que são proibidas pela Constituição da República deixando de lado a expressão “nepotismo”, conceito jurídico indeterminado que redundaria em várias interpretações possíveis. Em outras palavras, fez uma interpretação do art. 37 da Constituição da República para todos os órgãos estatais, mantendo harmonia com outras decisões e legislações já existentes.
As vedações estabelecidas pela súmula vinculante nº 13 interpretam o art. 37 da Constituição da República para dizer que o artigo proíbe a utilização de critérios pessoais para nomeações, ou seja, evitar que o agente político utilize-se de nomeações para satisfação de questões de interesse distinto do público. O ponto crucial da súmula vinculante nº 13 é exatamente vedar a impessoalidade decorrente do uso do poder para satisfação de interesses pessoais em detrimento do interesse da coletividade. É a própria aplicação do princípio da impessoalidade. A partir desse enfoque, pode-se afirmar que a vedação decorrente do princípio da impessoalidade seria bem mais ampla que o próprio nepotismo, pois estaria vedando qualquer nomeação de cunho pessoal e não somente ao parentesco com a pessoa nomeante.
A questão que transparece do debate para aprovação da súmula é a que se refere à autoridade nomeante. Embora exista uma relação direta com a autoridade nomeante, a vedação não está relacionada somente à pessoa que detém o poder de nomear. Vincula todos os agentes políticos e também alguns agentes administrativos quando desempenharem função de direção, chefia e assessoramento. Ocorrendo ou não delegação de poderes para nomear, seja por ato legal ou administrativo, estaria caracterizada a pessoalidade e maculado o ato. Portanto, o conteúdo da súmula visa vedar o resultado da conduta pessoal, mesmo que não seja oriunda da autoridade superiora. No mesmo sentido, poderíamos entender que está abrangido o ato que nomeia com pessoalidade em decorrência de interesses de subalternos.
Com referência ao alcance organizacional na estrutura estatal, optou-se por estabelecer as nomeações dentro de uma mesma pessoa jurídica ao contrario de órgão. Assim, ficou bem mais ampla a base de incidência da súmula abrangendo todos os órgãos, vedando a possibilidade de dispor da nomeação com pessoalidade. Isso decorre do espírito da coisa pública. A idéia é vedar a nomeação nos órgãos da pessoa jurídica. Não faria sentido impedir o Chefe do Executivo de nomear alguém para o gabinete e possibilitar a nomeação para uma secretaria. Portanto, a vedação é bem mais ampla. A proibição se faz mais rígida.

É pertinente verificar o sentido do termo “pessoa jurídica” no âmbito estatal. A partir da definição estabelecida no Código Civil, que as divide em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, podemos afirmar que estão compreendidas as pessoas políticas e as administrativas. Já para definir o termo “órgão”, temos que recorrer ao direito administrativo. Órgão é um centro de competências integrante de uma determinada pessoa jurídica, portanto, sem personalidade jurídica. 
A partir deste entendimento, como enquadraremos os Poderes Executivo e Legislativo? Na dicção do art. 2º da Constituição da República “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (grifei). Portanto, os Poderes são órgãos independentes integrantes de uma pessoa jurídica. Isso quer dizer que a súmula vinculante nº 13 não está se referindo a órgãos específicos, mas aos entes político-administrativos ou administrativos.
Entretanto, não é este o entendimento do STF à súmula vinculante nº 13. Tal transparece claramente nos votos dos seus Ministros. Vejamos o teor do voto do Ministro Cezar Peluso no Recurso Extraordinário (RE) 579.951-4/RN, prolatado em 20/08/2008 (fl. 1927), onde assim se manifesta:
“Em primeiro lugar – e não quero comprometer-me quanto a isso –, tenho certa dúvida, ainda, se o princípio se aplica, ou não, aos chamados agentes políticos. Este é o primeiro ponto. Mas acho sobretudo que o ponto fundamental é ligar o princípio da impessoalidade à relação que se estabelece entre o nomeado e a autoridade nomeante. Em outras palavras, o caso aqui não é de prefeito que nomeou o irmão de um vereador. Então, a menos que – essa era a ressalva que faço – se tratasse do chamado ‘favor cruzado’, isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão do vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado ‘nepotismo cruzado’, que me parece alcançado pela regra da impessoalidade. Mas não é o caso (grifei).
A meu ver, não se podem levar as hipóteses em que não haja vínculo de incompatibilidade entre a autoridade nomeante e o nomeado, a extremos. Se se imagina que o prefeito nomeou o irmão do vereador, porque teria interesse em agradar ao vereador, existe, também, a hipótese em que se nomeia terceiro, que não tem parentesco com nenhum agente público, mas tem parentesco com quem seja amigo do nomeante. Isto é, qualquer autoridade pode nomear alguém para cargo em comissão atendendo a amigo, e isso não é alcançado pela restrição do princípio da impessoalidade. Não se sabe o que se passa na subjetividade do nomeante: se é para atender a este ou àquele. Enfim, não há dado objetivo para o confronto dessa hipótese com o princípio da impessoalidade” (grifei).
Portanto, a partir do voto do Ministro Cezar Peluso é possível verificar que o nepotismo se caracteriza pela nomeação de parente dentro dos parâmetros estabelecidos pela súmula vinculante nº 13 e assim há afronta ao art. 37 da CR; nos demais casos, para ocorrer esta afronta, haveria necessidade de verificar a subjetividade do agente público que está nomeando: se visa atender a um interesse que não seja público, estaria havendo afronta ao art. 37 da CR; caso contrário, não.
Por outro lado, é pertinente fazer uma diferenciação entre cargo político e administrativo, já que ambos não podem ser confundidos.
O cargo político é aquele que tem sua criação prevista pela Constituição em âmbito federal e estadual e pela Lei Orgânica no Distrito Federal e nos Municípios. Assim, são cargos superiores na estrutura constitucional, não subordinados hierarquicamente mas apenas aos ditames constitucionais. No caso do município, sujeitos apenas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica. Seus ocupantes, os agentes políticos, atuam com ampla liberdade no exercício de funções típicas, com atribuições, prerrogativas e responsabilidades estabelecidas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Numa acepção ampla, podem ser considerados agentes públicos de nível político e status constitucional.
Portanto, a partir destas considerações, é razoável entender que devem ser considerados agentes políticos, não apenas os eleitos mediante o sufrágio universal, mas todos aqueles que ocupam cargos cujas funções decorrem diretamente da Constituição ou da Lei Orgânica respectiva. Neste sentido, são considerados agentes políticos no âmbito do Legislativo Municipal os Vereadores, e no âmbito do Executivo Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais. 
A partir desta exposição é necessário verificar quem é o agente público que exerce atividade de direção, chefia e assessoramento. A intenção da súmula vinculante nº 13 não estaria na imposição de limites unicamente à autoridade nomeante, já que dos debates para sua aprovação transparece claramente que visa o respeito aos princípios constitucionais, especialmente aos do art. 37 da Constituição da República. 
Dito isso, como interpretação mais coerente, devemos ter o entendimento de que nos termos agente público e servidor público que exerçam atividade de direção, chefia e assessoramento está compreendida toda nomeação para cargo político ou administrativo para que venha o nomeado a desenvolver tais atividades. Portanto, em termos de Executivo Municipal estariam compreendidos além do prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais e todos os cargos, efetivos ou não, que venham a desempenhar atividades de direção, chefia e assessoramento.
Por outro lado, deveriam ser afastados da abrangência da súmula vinculante nº 13 os agentes administrativos que recebem uma gratificação denominada “função gratificada” para o exercício de atividades suplementares às do cargo e não decorrentes de nomeação em razão de “confiança” da autoridade nomeante. Esta distinção é necessária para que não se confunda o exercício de atividade suplementar com a nomeação decorrente de função de confiança.
Para definir o que seja o cargo político vamos recorrer à Constituição. A Constituição da República apresenta a Organização do Estado no seu Título III, que encontra-se dividido em sete capítulos. Posteriormente, no Título IV, a Constituição apresenta a Organização dos Poderes, subdividida em quatro capítulos. 
Dessa organização constitucional do Estado, podemos verificar a distinção entre os cargos acima referidos. Alguns pertencem à organização fundamental do Estado tendo como competência a sua diretriz política. Outros são responsáveis pela concretização técnica das atividades que decorrem das diretrizes políticas. Os primeiros são cargos políticos. Os segundos, cargos administrativos.
A análise que fazemos do artigo 37 da Constituição da República é clara. Neste momento, é possível demonstrar que a lição de Hely Lopes Meirelles na qual analisa a estrutura do Estado com fundamento na perspectiva organizacional estabelecida pela Constituição da República, está muito atual. Assim, seriam cargos políticos, como já afirmamos anteriormente, todos aqueles que têm como incumbência as diretrizes políticas estatais e cuja criação decorre exclusivamente da ordem constitucional. Os demais, de criação infraconstitucional, seriam meros cargos administrativos. 
Ainda, é necessário fazer uma ressalva quanto à nomeação para função gratificada ou em comissão. Com relação à nomeação de parente para exercício de função gratificada, se servidor efetivo for, não há incompatibilidade face aos efeitos gerados pela súmula vinculante nº 13, tendo em vista que, conforme o artigo 37, caput e inciso V, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Neste sentido, a interpretação do STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que estabelece a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor no § 1º do artigo 2º que:
“Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade” (grifei).
No mesmo sentido, aliás, é a norma do § 7º do artigo 355 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade” (grifei).
Assim, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o próprio Supremo Tribunal Federal admitem a nomeação de parentes que sejam servidores efetivos em funções de confiança nos seus quadros.
Portanto, é perfeitamente possível, a partir da estruturação constitucional do Estado apresentada por Hely Lopes Meirelles, compreender que os cargos de Secretário Municipal são políticos; os cargos de confiança ou funções gratificadas de qualquer dos Poderes, são cargos administrativos.

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao estudar a abrangência da súmula vinculante nº 13 verificamos que ela não estabelece uma vedação ao nepotismo, embora este seja o seu fundamento. Entretanto, verificamos que a vedação expressa toma por base os princípios constitucionais da Administração Pública ao invés de se limitar ao parentesco. 
Vejamos o que estabelece o art. 37 da CR:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei)(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifei)(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei)
O art. 37, caput, estabelece os princípios de observância obrigatória pela Administração Pública que, na mais recente interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, tem plena aplicabilidade independentemente da necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional. Decorrência disso que devem ser observadas todas as normas dele emanadas, sejam regras ou princípios, independentemente de lei que os regulamente.
A regra é a investidura de agente administrativo mediante aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções, ou seja, aquelas decorrentes de nomeação para cargo em comissão (art. 37, II) ou contratação temporária (art. 37, IX). Estas são, portanto, as hipóteses legais nas quais poderá haver nomeação em caráter originário independentemente de concurso público. Outra possibilidade é a nomeação de servidor público (já concursado, portanto) para o desempenho de uma função de confiança (art. 37, V). Neste caso, presume-se que o servidor efetivo já tenha sido nomeado em razão de concurso público.
Deve-se ponderar que a Constituição da República veda expressamente o uso da máquina estatal para a satisfação de qualquer interesse que não seja o interesse da coletividade. Estabelece a possibilidade de livre nomeação para que o administrador possa organizar a administração e assim concretizar o interesse da coletividade. Jamais poderá servir para a concretização de interesses outros. Esta interpretação passa a ser a única possível a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que nos leva a observarmos em primeira mão os princípios da Administração, independentemente de existência de lei infraconstitucional que os regulamente.
Este é o entendimento expresso pelo Ministro Carlos Aires Brito em seu voto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 que teve por objeto a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo o Ministro, o spiritus rectus da Resolução que vedou o nepotismo no Judiciário brasileiro é justamente salvaguardar os princípios constitucionais, não somente os do art. 37, como o da impessoalidade e da eficiência, mas também os implícitos, como o da igualdade.
A decisão expressa a vedação constitucional aos atos personalistas e a impossibilidade de qualquer autopromoção com funções, cargos e empregos públicos. Expressa a máxima de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio” enfatizando a absoluta separação entre o público e o privado. Inclusive, na vedação, entende que é vedado o uso da influência mediante o cruzamento de nomeações, que estaria igualmente vedado.
E o princípio da eficiência também estará sendo ferido pela nomeação personalista? Em princípio, diretamente, não estaria ocorrendo. Entretanto, mesmo não existindo diretamente pela nomeação uma afronta, no mesmo voto, o Ministro Brito expressa que pode haver essa afronta quando projeta um ambiente doméstico para dentro da estrutura administrativa já que impede a isenção necessária para exigir do subordinado a observância de determinadas condutas. Enfim, há vedação a uma fusão entre o ambiente caseiro com o espaço público.
Outro princípio citado é o da igualdade, já que o poder conferido ao agente político é ao mesmo tempo um dever de bem agir, atribuído em razão do interesse público e não de interesses particulares. Portanto, o poder deve ser utilizado somente como expressão do interesse da coletividade, nunca para satisfazer interesses outros, especialmente de quem está comandando. 
Feitas essas considerações, verifica-se que o parentesco, na súmula vinculante nº 13, ultrapassa a previsão civilista para admitir a constitucionalidade de um parentesco em terceiro grau por afinidade. Do voto do Ministro retira-se a idéia que a vedação está direcionada a moralizar a esfera pública para que o Administrador não utilize o poder político como um mecanismo de acesso favorecido a cargos públicos.
O parentesco previsto na súmula vinculante nº 13 como de terceiro grau é, nada mais, que expressão concreta do princípio da impessoalidade. Deixa-se de lado o parentesco estabelecido no Código Civil vigente para dar uma amplitude maior ao entendimento sumulado. A súmula vinculante nº 13 estabelece o parentesco vedado por caracterizar pessoalidade, transformando o terceiro grau em um critério de inibição, neste sentido se afastando da previsão civilista. A súmula, sem pessoalizar, interpreta a norma constitucional para definir as nomeações vedadas a partir de uma leitura constitucional. 
O Ministro Joaquim Barbosa, ao se manifestar na ADC nº 12, aborda os princípios constitucionais com a mesma magnitude ao citar a impessoalidade que englobaria a igualdade e isonomia nos termos expostos por Bandeira de Mello e à moralidade, salientando o dever de distinguir o honesto do desonesto e salientando a necessidade de observar princípios éticos e a necessidade de que os administradores incorporem o espírito público para a observância de tais princípios.
Na mesma ADC nº 12, extrai-se do pronunciamento do Ministro Cesar Peluso o entendimento de que não existe dúvida, há muito, de que as nomeações personalistas são, em regra, uma prática perniciosa ao interesse público. Afirma o Ministro que “na grande maioria dos casos, tais nomeações recaem sobre pessoas de reconhecida competência, mas há largas exceções, e estas bastariam como risco grave à administração pública”. Tal decorre de que as nomeações, antes de atender ao interesse público, atendem a interesse de cunho pessoal e de caráter privado.
A questão, segundo o Ministro Cesar Peluso, centra-se na análise do princípio da impessoalidade, sem esquecer os demais inscritos no art. 37 da CR, pois
“o poder discricionário, embora descrito como poder jurídico, na verdade se reduz, em última análise, à categoria de dever jurídico, isto é, o administrador tem de escolher, em determinadas situações, certas condutas de acordo com os princípios do ordenamento jurídico que regula a administração à qual serve. Portanto, tem de assegurar a promoção da finalidade legal dos atos administrativos. O que limita esse poder, garantindo o alcance da satisfação das necessidades e dos interesses públicos, é o princípio da impessoalidade, o qual deve guiar o administrador na escolha dos quadros, não para servir ao que se crê dono do poder, isto é, o chefe, mas para acudir às necessidades da administração pública. Daí, a exigência constitucional, como regra, do concurso público.”
No sentido que estamos aqui abordando, é importante fazer menção ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.521-4/RS, onde afirma que existem abusos no preenchimento de cargos em comissão, diversas têm sido as formas utilizadas para o preenchimento e tênues têm sido as iniciativas para coibi-los. Cita desde a nomeação pura e simples para um cargo em comissão e a realização pessoal de concurso público para cargos subalternos de menor importância, para depois, através de apadrinhamento revelador de nepotismo, ascender a cargos de maior importância. Aduz que tal prática talvez tenha raízes no período da colonização, embora hoje já não seja permitida. 
Por outro lado, a Ministra Carmen Lucia expôs certa preocupação com uma interpretação rígida ao próprio teor do art. 37 da CR ao proferir voto no Recurso Extraordinário (RE) 579.951-4/RN, prolatado em 20/08/2008, onde manifestou que tornou-se prática no Brasil, diante de uma vedação em razão da pessoalidade, a chamada contratação cruzada.
Entretanto, a Ministra deixou clara a necessidade de que se analise o caso concreto, pois, em alguns casos, pode ocorrer uma nomeação que em princípio possa ferir a vedação constitucional mas que, na prática, não tem essa finalidade. Nas palavras da Ministra,
“reconheço que, num município de interior, às vezes (...) no nosso fundo do Brasil profundo, num município às vezes mínimo, não haja alguém que possa substituir ou que não tenha parentesco, como, por exemplo, um vereador, para exercer um cargo de Secretário da Fazenda.
Enfim, por essa exclusiva razão, e sem me comprometer, porque essas contratações cruzadas são fórmulas de nepotismo vedadas constitucionalmente, então não me estou comprometendo, de modo algum, em dizer qualquer cargo de estrutura de Poder, porque se pode criar um exatamente para determinado partido dar apoio a um prefeito e votar uma lei, e, nesse caso, coloca-se alguém, o irmão de um deles para Secretário. Nessa situação, realmente penso que haveria inconstitucionalidade.”
A partir desta longa exposição, entendemos que o eixo central da discussão que levou à edição da súmula vinculante nº 13 é o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, a súmula vinculante nº 13 não limita a aplicação do art. 37 da CR mas é compreendida a partir dele. A matéria sumulada é discussão de longo tempo que vem a ser atacada nesta interpretação que o STF dá ao artigo constitucional.
Esta interpretação apenas expressa aquilo que estava prescrito há vinte anos pela Constituição da República e que muitos detentores do poder ousavam burlar, esclarecendo que para vedar a nomeação de parente não é necessária norma infraconstitucional pois o artigo da CR/88 em questão tem força normativa.

4 DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES AO REMÉDIO SUMULAR
Verificamos que a atuação administrativa está estabelecida em competências atribuídas a órgãos e agentes públicos. É irrelevante discutirmos de quem é a competência já que ela será desempenhada, em última instância, pelo agente público. Esse agente público que detém a competência para propor um projeto de lei que possibilita ou veda uma nomeação é, em regra, aquele que tem a competência para propor o projeto de lei que estabelece a regra de conduta.
Sob este ponto de vista, dificilmente verificaremos a existência de uma lei que veda o nepotismo em algum ente político-administrativo, já que a competência está estabelecida exatamente para aquele que detém a competência para nomear. Assim, em raríssimos casos teremos vedação à nomeação de parentes para cargos de confiança no âmbito do Poder Executivo, por exemplo, quando é o próprio Chefe que detém tal competência para propor a lei vedatória e para nomear. Tal ocorre em outros poderes, como é o caso do Judiciário e do Legislativo e do próprio Tribunal de Contas, para não indicar outros órgãos públicos.
Verificamos tentativas de impedir tais nomeações de parentes mediante a criação legal da figura do nepotismo, mas tais iniciativas restam fulminadas em razão da sua ilegalidade decorrente da falta de competência para propor o próprio projeto de lei. É o que verificamos, por exemplo, em duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que abaixo elencamos:
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70023231434, o prefeito municipal do município Entre-Ijuís insurgiu-se contra lei municipal anti-nepotismo que teve origem no Poder Legislativo alegando ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes e aos artigos 8º, 10, 20, caput, 32, 60, II, b, e 82, VII da Constituição Estadual. O objeto da ação foi a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 1.682/2008 que proibia a contratação e nomeação de parentes e afins das autoridades municipais para cargos em comissão no serviço público municipal. Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, julgaram procedente a ação já que, realmente estaria usurpada competência estabelecida constitucionalmente (RIO GRANDE DO SUL, 2010ª).
No mesmo sentido, podemos citar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Alegrete em face da Emenda nº 08/2007 à Lei Orgânica Municipal que vedava a prática de nepotismo na nomeação para provimento de cargos públicos. A ação foi proposta em razão de suposto vício de origem por afrontar os artigos 8º, 10, 60, II, b e 82, III e VII da Constituição Estadual, por tratar-se de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Foi julgada procedente em razão de vício formal (RIO GRANDE DO SUL, 2010b. 
Em tese, formalmente podemos verificar que a fulminação de tais leis ocorre pelo entendimento de que ocorreu usurpação do poder da autoridade competente e decorre da imposição junto ao Tribunal, de ação de inconstitucionalidade para garantir a “competência”, mesmo que contra os interesses maiores da coletividade. 
Portanto, verifica-se que a lei que prevê o nepotismo termina sendo derrubada em razão da falta de competência estabelecida em lei para aqueles que fazem tal proposição, o que torna necessária uma interpretação constitucional vinculante que vede tais condutas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, podemos interpretar a edição da súmula vinculante nº 13 pelo STF como uma determinação para que o agente público respeite os princípios constitucionais, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 
Assim, supera-se o entendimento de que há necessidade de lei que regule o nepotismo e que a sua propositura fica atrelada à competência da própria autoridade que tem o poder para nomear. É claríssima a lição: a omissão do exercício de uma competência não tem o condão de autorizar ações que atentem ao interesse público.
Portanto, a partir da edição da súmula vinculante nº 13, embora não deixe de existir a possibilidade de reclamação de vício na propositura das leis que estabeleçam vedação ao nepotismo, passa a existir o entendimento de que mesmo não existindo lei que vede o nepotismo, tais práticas são vedadas constitucionalmente por clara afronta aos princípios constitucionais.
Isso significa que os princípios constitucionais são aplicáveis independentemente de lei que os venha a regulamentar.
Em outras palavras, é perfeitamente possível entender que a súmula vinculante nº 13 veio estabelecer uma diretriz ética prevista constitucionalmente que vinha sendo desrespeitada em razão das competências estabelecidas.
Portanto, embora entendendo que a vinculação engessa a capacidade criadora do jurista, é necessário compreender que no caso estudado houve aplicação do princípio que estabelece o dever de agir ao agente competente não sendo aceita sua omissão. Se o Judiciário vinha decidindo que a usurpação de competência é inconstitucional, a súmula em estudo no diz que os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal devem ser observados independentemente de qualquer regulamentação. Assim, pela satisfação do interesse público, há que se entender que foi uma medida necessária.

PAT oferece mais de 30 vagas de emprego em Caraguatatuba, SP As funções exigem diferentes níveis de escolaridade e experiência. Para se candidatar é necessário ir ao PAT com os documentos pessoais.

Carteira de trabalho é documento obrigatório para candidatos às vagas (Foto: Reprodução/EPTV)

O Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de Caraguatatuba  oferece vagas de emprego em mais de 30 funções para diferentes níveis de escolaridade.

As vagas são para ajudante de cozinha, ajudante de obras, assistente administrativo, atendente balconista, auxiliar administrativo, auxiliar de lavanderia, açougueiro, barman, camareira de hotel, coordenador de vendas (fast food), cozinheiro geral, dentista, eletricista de instalações de veículos automotores, instalador de alarmes residenciais, jardineiro, mecânico de automóvel, padeiro, pedreiro, preparador físico, professor de inglês, recepcionista de hotel, representante comercial autônomo, roçador, sapateiro, supervisor de vendas comercial, técnico de enfermagem, técnico social, professor em segurança do trabalho, técnico mecânico, vendedor de consórcio e vendedor pracista.

Para se candidatar, é necessário ir ao PAT com os documentos pessoais -RG, CPF, carteira de trabalho e PIS. O PAT fica na rua Taubaté, 520, bairro Sumaré. O telefone é (12) 3882-5211.

ACONTECEU - Jovem é preso em escola de Caraguá com relógio roubado de R$ 6 mil Estudante usava o objeto quando foi visto pela vítima na unidade de ensino. Com ele, os policiais encontraram outros objetos e drogas.

Um jovem de 20 anos foi preso com um relógio roubado dentro da escola Estadual Alcides de Castro Galvão, no bairro Ipiranga, em Caraguatatuba. Segundo a Polícia Militar, o objeto foi roubado há mais de uma semana e estava avaliado em R$ 6 mil. O flagrante foi realizado na última segunda-feira (19).
Estudante é detido dentro de escola com relógio avaliado em R$ 6 mil (Foto: Divulgação/ Polícia Militar)
De acordo com a Polícia Militar, a vítima foi fazer uma entrega de uma encomenda na escola, quando viu o estudante com o relógio. O roubo foi registrado no feriado de 12 de outubro e, na ocasião, foram levados diversos pertences.
Ainda dentro da escola, a vítima acionou a Polícia Militar e a direção da unidade de ensino. Aos policiais, o estudante disse que havia emprestado o relógio de um amigo e que as correntes, pulseiras, pingentes e anéis de prata que estava usando também eram da mesma pessoa.
Desconfiados, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram dentro do guarda-roupa 16 cigarros de maconha, um dechavador da droga (equipamento usado para preparar o tabaco ou outros tipos de fumo), três relógios de pulso e um notebook.
No celular, os policiais visualizaram uma mensagem que o estudante negociava a venda do relógio da vítima com outras pessoas. Ele foi encaminhado para a de Caraguá e irá responder pelos crimes de receptação e porte de drogas.
Outro lado
A diretoria da escola, por meio da Secretaria Estadual de Educação, afirmou que está à disposição da Justiça para mais esclarecimentos.

Consultores de licitação e os riscos para empresas e empresas descobrem filão que é fornecer para o Poder Público e são interceptadas por atravessadores que prometem vantagens perigosas


A licitação pública é única forma do Poder Público, onde incluem-se os órgãos da União Federal, Estados e Municípios brasileiros, contratar com terceiros. É por meio desse instituto, regulado por várias normas e que tem como legislação catalizadora a lei federal nº 8.666/93, que o ente público assume obrigações com particulares, empresas, prestadores de serviços e fornecedores de produtos ou bens, além de locatários, vendedores de toda espécie e até compradores, que adquirem produtos do Estado por meio da modalidade licitatória denominada leilão.
Os particulares, felizmente, vêm descobrindo o Estado como bom comprador, pois apenas contrata aquilo que já dispõe de orçamento e reserva financeira para pagar, paga bem, contrata e compra muito e a disputa/concorrência de pretensos fornecedores ainda é baixa. 
Infelizmente, com o crescimento das compras e da busca por editais, cresceu no mundo virtual e no físico, a figura do “consultor” ou “especialista em licitação”. Esses prestadores de serviço, atendem empresas privadas que têm interessem em contratar com o Poder Público, intermediam a relação e oferecem, em alguns casos, “facilidades”, mostrando habilidade com a participação em licitações e na realização de recursos ou questionamentos perante as comissões instituídas pelos órgãos públicos.
Obviamente que a atividade é exercida por gente séria, que tem conhecimento jurídico e condições de atender empresas, mas a grande maioria que atua nesse mercado, inicialmente não detém conhecimento jurídico, não podem ser responsabilizados, como ocorre com profissional devidamente habilitado e atuando sob a chancela da OAB, por exemplo.
Além desses danos jurídicos, com prejuízos para empresas, que podem perder vendas e deixar de fornecer, ainda há o risco do envolvimento do bom nome da empresa representada em fraudes, como existem casos já de conhecimento público, pois o conluio entre empresa licitante e as comissões de licitações é crime, previsto na própria lei nº 8666/93. E o “consultor”, para atuar numa licitação, importante lembrar, exige uma procuração lhe dando amplos poderes perante o Poder Público.
Isso ocorre pelo fato da grande parte das empresas não investirem em equipes e profissionais, treinando-os para participarem de licitações e representação perante órgãos públicos. Alegam que esses profissionais custam o aumento do orçamento com despesas de pessoal, investimentos em cursos e longo período de treinamento.
Esquecem que em contrapartida passam a ter dentro de seus escritórios, profissionais capacitados, cuja reputação é de conhecimento da empresa e que, muito dificilmente toparia participar de atividades ilícitas, pois teriam seu emprego em jogo. O risco é muito menor.
Outra hipótese é a contratação de advogados especializados, que podem custar um valor maior, mas que vale à pena, pois se tem a certeza de que serão representados por pessoas habilitadas, inscritas na OAB do Estado onde sedia a empresa e passíveis até de punição, caso venham a descumprir algum preceito ético ou legal.
São muitas as normas que tratam de licitação pública, passando pela lei nº 8666/93, a lei do pregão, o texto constitucional, as normas locais de pregão, as decisões do TCU, dos tribunais de contas dos Estados, dos tribunais de contas dos Municípios, além das decisões da própria justiça. Conhecer esses meandros é restrito a advogados.
Num passado muito próximo, no interior do Brasil existiam os chamados “dentistas práticos”, que cuidavam dos dentes da maioria da população, alguns com perfeição até, mas que não eram habilitados por uma instituição educacional, não cursaram nenhum curso superior. Falar nisso hoje em dia chega a beirar o escárnio, ninguém em sã consciência abriria sua boca para um “prático” anestesiar e realizar uma obturação. A grosso modo, comparando-se a situação, contratar um “consultor” sem formação é o mesmo que abrir a sua empresa, abrir toda a história que você construiu, os anos de trabalho e esforço seu e de sua família, para um “não-profissional”, um prático em licitação.
O risco é enorme, pois é o sucesso e o futuro de seus empreendimentos que estão em jogo. Se vai contratar com o Poder Público, contrate um advogado, busque apoio profissional, de alguém que tenha realmente condições de lhe prestar um auxílio por conhecimento e habilitação profissional.

Fonte: Blog Nossa Caraguá - http://nossacaragua.blogspot.com.br/2015/10/consultores-de-licitacao-e-os-riscos.html#more