As vedações legais discriminadas no artigo 45 da lei nº 9.504/97 poderiam ser interpretadas como inconstitucionais já que limitam a liberdade de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, incisos IX e IV respectivamente, da CF).
Entretanto, não devem ser entendidas como tal, posto que não se sobrepõem a interesses maiores preservados também pelas normas constitucionais que definem o Regime Político Brasileiro, tais como o Poder Popular, cujo fundamento é a escolha dos representantes políticos (art. 1º, § único da CF).
Desta forma, o que deve ser buscado é a harmonização do ordenamento constitucional, conseguido através de uma interpretação específica para cada caso concreto.
Em regra, não deverá haver cerceamento ao direito de manifestação e de informação, garantidos constitucionalmente às emissoras de rádio e televisão.
Entretanto, se a programação veiculada estiver em desacordo com a lei, comprometendo, desse modo, a igualdade de condições entre os candidatos em disputa, caberá à Justiça Eleitoral punir as irregularidades praticadas pelas emissoras de rádio e televisão.
Neste sentido, pode-se concluir que:
“é livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei”.
(TSE – Ac. 15.588 – Classe 22ª – rel. Min. COSTA PORTO – j. 03.11.1998 – v.u.).