A prefeitura de Caraguá continua dificultando o atendimento de pedidos de informação protocolizados por cidadãos. Hà procuradores municipais que parece não terem lido a lei e seguem negando cópias de decisões negativas em pedidos de informação. Os procuradores que agem dessa forma estão recebendo salários públicos para trabalharem para o povo, mas estão trabalhando para proteger os políticos que querem ocultar seus atos. Da mesma forma pode-se considerar a mordaça que a câmara municipal impõe aos seus próprios vereadores quando continuam aplicando o dispositivo de regimento interno que exige que pedidos de informação assinados por vereadores sejam aprovados pelo plenário. Ora, se um vereador de oposição quiser saber sobre um contrato corrupto terá que submeter os eu pedido de informação ao plenário que em muitas vezes é controlado pelo prefeito através do pagamento de propinas e favores? A nosso ver, os vereadores precisam retirar do regimento interno ou da lei orgânicas esses dispositivos ou então estarão negando vigência à lei de informação que é federal e manda os gestores públicos fornecer em 10 dias as informações sobre seus atos. Vereador investiga e não se esconde atrás de uma relação indigna.
Os procuradores, que agem em proteção ao político em vez de proteger o interesse público, pode receber um processo de ética na OAB e o vereador que impede que seus pares solicitem informações ao prefeito, podem perder o mandato por estarem renunciando o dever de fiscalizar. Se todo mundo abrir os olhos os prefeitos certamente serão muito mais transparentes e o povo poderá exercer o seu direitos de fiscalizar os atos públicos.
Vide o que diz a lei:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;