PROJETO DE LEI Nº 359 ,
DE 2011
Proíbe comercialização de bebida
alcoólica de qualquer espécie e teor, bem como a concentração, aglomeração ou
reunião de pessoas com o intuito do seu consumo nas dependências dos postos de
gasolina no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º - Fica proibida a
comercialização de bebida alcoólica de qualquer espécie e teor, bem como a
concentração, aglomeração ou reunião de pessoas com o intuito do seu consumo
nas dependências dos postos de gasolina no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único
– Consideram-se dependências toda a área construída que pertence à propriedade
da pessoa física ou jurídica que tem por atividade fim o fornecimento de
combustível.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta
lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa de até 500
(quinhentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três
mil) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de
reincidência;
IV - suspensão da licença
estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença
estadual para funcionamento.
Artigo 3º - O valor da multa será fixado
tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá
ser inferior a 200 (duzentas) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo.
§ 1º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se
verificar que, em virtude da situação econômica do infrator,
sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 2º Quando for imposta a pena
prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade
responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução,
comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais
providências no âmbito de sua competência.
Artigo 3º - As despesas com a aplicação desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 11.075 de
2008 modificou dispositivos do Código de Transito Brasileiro, estabeleceu a alcoolemia 0 (zero) e impôs penalidade ao condutor que dirigir sob
o efeito do álcool.
Sem dúvida nenhuma a norma
trouxe um avanço à saúde da população brasileira, já que proíbiu a venda de
bebida alcoólica na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos
contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
Apesar da grande polêmica
formada pelos comerciantes dos locais atingidos, e após ser muito bem
recepcionada pela população, hoje, só se fala nos benefícios da referida lei no
trânsito brasileiro, e este sim, que chegou a registrar índices altos de
acidentes provocados por motoristas alcoolizados.
Entretanto, a proibição não
atinge os postos de gasolina que abastecem os veículos que circulam nos
perímetros internos dos Estados, deixando livre a venda da bebida alcoólica em
suas dependências, que por sua vez tem se tornado ponto de encontro de jovens.
O que se presencia nos postos
de gasolina hoje, são verdadeiras festas com direito a musica alta e outros
abusos cometidos durante a madrugada, por aglomerações de jovens que, horas
após se embebedarem, arrancam com seus carros em grandes avenidas a fim de
fazer competições de ‘racha’. Invariavelmente essas reuniões regadas a muito
álcool, terminam em brigas, por vezes fatais, ou acidentes automobilísticos de
natureza grave. Dentre os danos sociais decorrentes do uso abusivo do álcool,
os acidentes automobilísticos merecem destaque.
Neste diapasão, esta
propositura visa ampliar a proteção à saúde e ao trânsito de São Paulo. Já está
mais do que provado que o uso abusivo do álcool interfere negativamente na vida
do cidadão, em termos individuais, em seu entorno social imediato ou na
sociedade como um todo.
Pode-se dizer que é
antagônica a autorização de venda de bebida alcoólica em postos de gasolina,
uma vez que o estabelecimento está diretamente vinculado ao trânsito.
As implicações sociais
deste abuso requerem atenção especial, uma vez que produz efeitos sobre a
economia, gerando gastos aos cofres públicos e investimentos no sistema de
saúde, judiciário e de outras instituições sociais, pois, o comprador da bebida
alcoólica hoje, se transforma em paciente no sistema de saúde amanhã.
Estudos pontuais e
regionais indicam que a ingestão de álcool é uma das principais causas de
mortes por causas externas. Definitivamente a proibição da venda de bebidas
alcoólicas de qualquer teor nos postos de gasolina do Estado e a proibição da
aglomeração ou reunião com a finalidade da ingestão do álcool, é matéria
pertinente e de suma importância para este parlamento paulista.
Assim sendo, conclamo o
apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 19.04.2011
Gilmaci Santos - PRB
Deputado Estadual
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