GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Sentença.....

TC- 757/007/09 Fl. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET: www.tce.sp.gov.br SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-757/007/09 ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS DA SILVA – Ex-Prefeito BENEFICIARIA: LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL RESPONSÁVEL: OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO - Presidente ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR VALOR: R$ 124.567,11 EXERCÍCIO: 2008 INSTRUÇÃO: UR-7/UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/DSF-II DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR JOSUÉ ROMERO RELATÓRIO Em exame as prestações de contas originárias de dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba à entidade acima relacionada no valor total de R$ 124.567,11, no exercício de 2008. A Fiscalização, conforme relatório de fls. 16, pela falta de prestação de contas do repasse efetuado propôs a aplicação do art. 29 da Lei Complementar nº 709/93. Foi determinado oficiamento à Beneficiária e à Origem, nos termos do inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar n° 709/93, conforme fls. 19, para apresentar providências adotadas, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal. A Prefeitura, por sua representante legal, em resposta à r.determinação, juntou, às fls. 27/34, informação comunicando que instaurou processo de Tomada de TC- 757/007/09 Fl. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET:www.tce.sp.gov.br Conta Especial visando o ressarcimento dos recursos repassados dos quais não houve a prestação de contas na forma adequada, solicitando, ainda, a concessão de prazo de mais 60(sessenta)dias para conclusão das medidas a serem adotadas. Por despacho de fls. 35, foi-lhe concedido um prazo adicional de 30(trinta)dias. Instada a se manifestar, a SDG, às fls. 38, propôs derradeira notificação por AR ao Orgão Concessor e à Beneficiária, nos termos do disposto no art. 91, III, da Lei Complementar nº 709/93, para que apresentassem a documentação correspondente e/ou as alegações de seu interesse, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontram. Por fim, a SDG, às fls. 42, tendo em vista o não encaminhamento da prestação de contas relativa ao repasse em epígrafe, mesmo após notificados os interessados em duas oportunidades, propôs a condenação da Beneficiária à devolução do valor repassado, com os devidos acréscimos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa para fins de cobrança, suspendendo-a para novos recebimentos até que regularize sua situação perante este E. Tribunal.  contas da aplicação dos valores repassados à entidade beneficiária. Mesmo notificados os interessados por duas vezes, não apresentaram as contas DECISÃO As impropriedades detectadas pela Fiscalização, configuram irregularidade na prestação dearam nenhuma justificativa e nem documentação comprobatória da utilização dos repasses envolvidos. Desse modo, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de contas dos recursos repassados, conforme artigo 33, inciso III, c/c com o artigo 36, parágrafo único ambos da Lei Complementar n.º TC- 757/007/09 Fl. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET: www.tce.sp.gov.br 709/93, condenando a Beneficiária à devolução dos valores repassados aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais, e a não receber novos repasses até regularização de sua situação perante este E. Tribunal. Oficie-se a Prefeitura, para inscrição do débito na dívida ativa, caso não ocorra a devolução. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao Senhor Antonio Carlos da Silva, Prefeito Municipal de Caraguatatuba à época, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, fixando o prazo de 60(sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na remessa de cópia destes autos à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. Ao Cartório para; Vista e extração de cópias no prazo recursal; Juntar ou certificar; Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Prefeito para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar 709/93, adote providências visando sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa do Município, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 dias, comprovantes de que adotou as medidas reclamadas, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem, TC- 757/007/09 Fl. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET: www.tce.sp.gov.br embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado. 2. Ao DSF-II para anotações. 3. Após, ao arquivo. C.A., em 04 de fevereiro de 2013. JOSUÉ ROMERO AUDITOR CA-16 TC- 757/007/09 Fl. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro – SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266, INTERNET: www.tce.sp.gov.br PROCESSO: TC-757/007/09 ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS DA SILVA – Ex-Prefeito BENEFICIARIA: LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL RESPONSÁVEL: OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO - Presidente ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR VALOR: R$ 124.567,11 EXERCÍCIO: 2008 INSTRUÇÃO: UR-7/UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/DSF-II DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR JOSUÉ ROMERO SENTENÇA: FLS. 44/47 EXTRATO:  repassados, conforme artigo 33, inciso III, c/c com o artigo 36, parágrafo único ambos da Lei Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as prestações de contas dos recursosComplementar n.º 709/93, condenando a Beneficiária à devolução dos valores repassados aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais, e a não receber novos repasses até regularização de sua situação perante este E. Tribunal. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao Senhor Antonio Carlos da Silva, Prefeito Municipal de Caraguatatuba à época, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. C.A., em 04 de fevereiro de 2013. JOSUÉ ROMERO AUDITOR

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