GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Deixem o homem trabalhar.....

O senhor Aguilar Junior é Prefeito de Caraguatatuba 2017 - 2020 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra José Pereira de Aguilar Junior e Eugenio de Campos Junior. Narra a exordial que a parte ré violou as disposições contidas nos artigos 69 da Resolução TSE 23.457/2015 e artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) sob o fundamento de que houve promessa aos moradores dos condomínios (empreendimentos da Minha Casa Minha Vida) Nova Caraguá e Jetuba do fim da taxa de condomínio, apesar de, em tese, ser inexeqüível. Assim, requer o autor o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação e por conseqüência a declaração de inelegibilidade e as cassações de registro/diplomas da parte ré. Postula, ainda, a aplicação de multa no grau máximo. A inicial veio acompanhada de documentos. A representação foi recebida a fls. 178. Sobreveio contestação a fls. 183/199 pugnando pela improcedência da ação. A defesa veio acompanhada de documentos. O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer a fls. 212/215. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte autora não requereu a colheita de prova oral, nem arrolou eventuais testemunhas no momento oportuno, de maneira que configurou a preclusão temporal. Consigna-se, ainda, que é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. No mérito a ação é improcedente consoante a manifestação do Ministério Eleitoral. Ora, é incontroversa que a parte ré veiculou promessa de campanha consistente na isenção de taxa de condomínio para os empreendimentos da Minha Casa Minha Vida dos bairros Nova Caraguá e Jetuba. Todavia, a promessa constitui programa de governo exequível e lícita. Destaca-se que o atual Prefeito Municipal de Caraguatatuba o qual é filiado à parte autora aduziu ser viável a isenção das taxas de condomínio mediante acordo com a Caixa Econômica Federal, ressaltando, ainda, que já havia negociação em curso, conforme documentos de fls. 202/203. Outrossim, existe, em tese, a possibilidade de incluir a isenção de taxa de condomínio em benefício às pessoas ou famílias carentes ou aos desempregados, com base na Lei Municipal n.º 1094/2004. Extrai-se, portanto, que a proposta de governo em questão, hipoteticamente, pode ser executada. Vale notar que em casos semelhantes o Tribunal Superior Eleitoral acolheu a tese de inexistência de ilegalidade na promessa eleitoral: “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.” (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.) “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.” (Ac. nº 4.168, de 1º.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) É mister pontuar, ainda, que promessas genéricas de campanha eleitoral não constituem compra de votos. Deste modo, a proposta de governo representada pela isenção de taxa de condomínio para a população carente dos Bairros Nova Caragua e Jetuba está de acordo com o ordenamento jurídico bem como não gerou desequilíbrio eleitoral. Reitera-se que o atual Chefe do Executivo, filiado à parte autora, afirmou na rádio que: “Por mim não teria condomínio, mas foi uma exigência da Caixa, do Programa Habitacional. Hoje existe a possibilidade de rever e estamos conversando com a Caixa” (fls. 202). Assim, tanto a parte representada, quanto a parte representante tem a mesma plataforma de governo quanto à isenção da taxa de condomínio, de maneira que configura venire contra factum proprium a alegação da última de violação da norma eleitoral. Ora, é evidente que a parte autora exerceu um status jurídico (pedido de reconhecimento de abuso na promessa de isenção da taxa de condomínio) em contradição com um comportamento assumido anteriormente (diálogo com a Caixa Econômica Federal para rever a taxa de condomínio). Ante o exposto, julgo improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caraguatatuba, 19 de outubro de 2016. _____________ Gilberto Alaby Soubihe Filho, Juiz Eleitoral Despacho em 09/10/2016 - AIJE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO"

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