GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 21 de julho de 2013

CARAGUATATUBA...ATENÇÃO A JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA AUTORIZOU SIM A INTERVENÇÃO NA CASA DE SAÚDE STELLA MARIS!


TEM "GENTE" EM CARAGUÁ, QUE JÁ "ENCHIA OS PULMÕES DE AR" PARA DIZER QUE PODE TUDO... POIS "TEM DINHEIRO" ... IMAGINE AGORA... COM "HOSPITAL, UTI, MÉDICOS, ENFERMEIROS E AMBULÂNCIA" ... ACORDA CARAGUATATUBA !

Caraguatatuba...O QUE A SANTA CASA RECEBIA é o seguinte:

AIH (repasse federal) = 476.816,80

Pro Sta Casa municipal = 200.000,00

Laboratório = 120.000,00

A proposta apresentada é a seguinte:

Novos serviços (Caraguá, Ubatuba, Ilha bela, S. Sebastião) a ser contratado: R$ 718.000,00

A prefeitura daria mais R$ 200.000,00

E o endividamento de +/- R$ 4.400.000,00 ele (PREFEITO e ADMINISTRADOR DO SUS) MUNICPIO não aceitam pagar e nem negocia!
fonte : Cilmara


Processo: 0008725-37.2013.8.26.0126
CONFIRAM: 

..." Enquanto o Poder Público Municipal e a entidade demandada seguem rivalizando, certo é que há entre tais interesses um terreno comum, preponderante, a saber, o interesse público de prestação dos serviços de saúde e a preservação da vida e da dignidade humana. Porque da narração dos fatos reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, em especial porque o periculum in mora envolve valores jurídicos de especial essencialidade, em âmbito de relevância constitucional, sob pena de perecimento do direito ou geração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, concluo que deve ser deferida a requisição administrativa civil para que o Município, observado todo o acima exposto, possa assumir e restabelecer os serviços de saúde nesta urbe, até então prestados pela requerida. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, e art.15, XIII, da Lei n. 8.080, de 19.9.1990 

---> DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para autorizar o Município de Caraguatatuba requisitar, imediatamente, pelo prazo inicial de um ano, bens, serviços e a direção da Casa de Saúde Stella Maris, administrada pelo “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, para o fim de atendimento de necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, conforme Decreto Municipal n. 92, de 12/07/2013, por meio do qual foi declarada a situação de calamidade pública. Para tanto, compete unicamente ao Município, sem qualquer outra necessidade de autorização ou pronunciamento jurisdicional, definir a formação e nomeação de Comissão Gestora Interventora, escolha, nomeação e remuneração de Interventor, bem como lhe é de exclusiva responsabilidade a execução de todos os atos inerentes à requisição administrativa civil, tais como contratações e demissões. Considerando a nítida incompatibilidade desta decisão com aqueloutra liminar proferida nos autos da ação 0008777-67.2012.8.26.0126 (ordem n.1185/12), e considerando que as vontades do Município e da requerida não mais convergem para a manutenção dos convênios 01/2012 e 02/2012, revoguei, na data de hoje, aludida liminar. Espeça-se o necessário com a máxima urgência. Cite-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Caraguatatuba, 18 de julho de 2013. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular
FONTE

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