GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Setenta anos da CLT


No ano em que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa 70 anos, no dia 1º de maio, ela ainda é alvo de críticas. Alguns juristas afirmam que as normas estão "ultrapassadas" e sugerem a sua desregulamentação. Insistem na tese de que a CLT é produto da Era Vargas, que criou uma legislação fascista e deve ser revogada. Congressistas despreparados defendem que é preciso uma alteração imediata da CLT. Apresentam projeto de lei no qual o negociado tem mais força do que o legislado.
O raciocínio contrário à CLT decorre de uma corrente doutrinária que quer esvaziar os direitos dos trabalhadores, possibilitando apenas a tranquilidade dos grandes grupos internacionais de ingressar no País, sem pensar na evolução legal já existente, que, "data vênia", não é acompanhada pela evolução jurisprudencial. É incrível como até os trabalhadores acreditam nessa história mal contada de que a CLT é a culpada pela péssima situação trabalhista nacional. É preciso esclarecer: a CLT, como nasceu, não está mais em vigor.
Os direitos trabalhistas foram todos revisados pela Constituição Federal de 1988. O artigo 7º da Constituição prevê proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária, o seguro de emprego e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O FGTS passou a ser admitido também para os trabalhadores rurais no País.
A Carta manteve o salário mínimo unificado nacionalmente, incluindo nele a previdência social e proibindo sua vinculação para qualquer fim. A Constituição garantiu, ainda, o salário, o 13º salário e a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Além disso, protege o salário, constituindo crime sua retenção dolosa.
Também criou a participação nos lucros e fixou a duração do trabalho não superior a oito horas diárias, permitindo a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho - ou seja, flexibiliza um dos direitos mais importantes do trabalhador, em favor da maior movibilidade da empresa, entre outros direitos.
O artigo 7º da Constituição reformulou totalmente a CLT. No artigo 8º da Carta, foi alterada a estrutura sindical, mantendo-se a unicidade sindical, não porque em 1943 queria se imitar o fascismo, mas porque os constituintes de 1988 não desejaram alterar tal estrutura. Admitiu-se, a livre criação dos sindicatos. Ficou mantida a contribuição prevista em lei, porque se fosse retirada na época seria a morte de quase todos os sindicatos, mas deu o constituinte a abertura para a criação de contribuição confederativa. No artigo 114 da Constituição, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Ora, como é possível, frente a tais transformações que alteraram por completo a CLT, dizer os juristas, sindicalistas e congressistas que a CLT de 1943 é velha e fascista? Como podem dizer que a legislação trabalhista leva à informalidade tendo em vista os encargos sociais, quando todos nós sabemos que os encargos que elevam os salários não decorrem da remuneração, mas de obrigações fiscais?
É hora de homenagear Arnaldo Sussekind, recentemente falecido. Ele não só foi membro da Comissão que elaborou a CLT de 1943, como também, de 1975 a 1980, presidiu Comissão criando um novo projeto. Este projeto, que não foi enviado para o Congresso pelo presidente Geisel em sua integralidade, foi remetido em "pílulas", com alterações relevantes, como o capítulo sobre as férias. É necessário ressaltar a função sumular do Tribunal Superior do Trabalho que, por meio de seu órgão de cúpula, vem revisando, anualmente, a jurisprudência do País, sem falar na reforma na Justiça do Trabalho com relação ao processo eletrônico e a consequente celeridade processual.
É preciso dizer que há, realmente, um certo engessamento dos direitos trabalhistas. Mas a CLT não tem culpa disso. É que muitos magistrados trabalhistas, apesar do conhecimento e carga de trabalho, insistem em suas atuações, na origem do texto consolidado, aí sim, de 1943, querendo proteger os trabalhadores acima de tudo, como se em 2013 continuassem eles hipossuficientes. É essa proteção demasiada que desprotege. Não se leva em consideração que o direito do trabalho, atualmente, não é mais só o direito da relação de emprego, mas sim de toda a relação de trabalho.

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