MAIS UMA VEZ, O POVO VENCE.
ATRAVÉS DA DENÚNCIA DO CIDADÃO JOSÉ LUÍS DAS NEVES, MAIS UMA VEZ O PREFEITO ACS TEM QUE CORRIGIR SEUS ATOS.
EM 2002, O CIDADÃO JOSÉ LUÍS DAS NEVES, DENUNCIOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO O CONTRATO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
CONTRATATO COM EMPRESA DE RADARES INSTALADOS NA AVENIDA DA PRAIA
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA TEM MAIS UMA DERROTA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERÁ QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
STJ - JULGA AÇÃO CONTRA A PREFEITURA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da causa - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato discutido - Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de procedimento licitatório e conseqüente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, destinados à implantação e operação de um sistema computacional de administração de multas de trânsito - Alegação de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, notadamente o princípio da publicidade, a exigência de capacidade técnico- operacional e o fato de que a adjudicação ocorreu para empresa diversa da vencedora do certame - Procedência parcial bem decretada - Alterações efetivadas nos índices contabeis após a publicação do edital que não foram publicadas - Inobservância do princípio da publicidade, violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93 que acarreta a nulidade do certame e conseqüentemente do seu contrato - No que diz respeito à da capacitação técnica das empresas participantes, referida exigência é perfeitamente pertinente, com fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de Licitações, de sorte que inexiste nulidade neste ponto, bem como quanto à empresa vencedora do certame, em razão da cisão ocorrida e documentada - Sentença que bem apreciou a questão, dando o desate correto à questão meritória, merecendo reparo tão somente quanto à repartição da sucumbência, que deve ser recíproca - Apelo da autora popular e da empresa Data City não provido e provido em parte o apelo da Municipalidade e do então prefeito Antônio Carlos da Silva tão somente para acolher pleito da sucumbência recíproca.
Nº 5884635000 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009
Comarca: Caraguatatuba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
*02173795*
Vistos, ACÓRDÃO -relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n ° 588.463-5/0-00, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados MADALENA MARIA DEFACHINI, PREFEITURA DE CARAGUATATUBA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
PREFEITO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ACORDAM, Tribunal 'de em Nona Câmara de Direito Paulo, Público · do proferir a Justiça do Estado de " seguinte decisão: "NEGARAM BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do Relator.
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA TEM MAIS UMA DERROTA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERÁ QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCAMENTE COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
STJ - JULGA AÇÃO CONTRA A PREFEITURA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da causa - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato discutido - Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de procedimento licitatório e conseqüente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, destinados à implantação e operação de um sistema computacional de administração de multas de trânsito - Alegação de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, notadamente o princípio da publicidade, a exigência de capacidade técnico- operacional e o fato de que a adjudicação ocorreu para empresa diversa da vencedora do certame - Procedência parcial bem decretada - Alterações efetivadas nos índices contabeis após a publicação do edital que não foram publicadas - Inobservância do princípio da publicidade, violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93 que acarreta a nulidade do certame e conseqüentemente do seu contrato - No que diz respeito à da capacitação técnica das empresas participantes, referida exigência é perfeitamente pertinente, com fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de Licitações, de sorte que inexiste nulidade neste ponto, bem como quanto à empresa vencedora do certame, em razão da cisão ocorrida e documentada - Sentença que bem apreciou a questão, dando o desate correto à questão meritória, merecendo reparo tão somente quanto à repartição da sucumbência, que deve ser recíproca - Apelo da autora popular e da empresa Data City não provido e provido em parte o apelo da Municipalidade e do então prefeito Antônio Carlos da Silva tão somente para acolher pleito da sucumbência recíproca.
Nº 5884635000 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009
Comarca: Caraguatatuba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
*02173795*
Vistos, ACÓRDÃO -relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n ° 588.463-5/0-00, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados MADALENA MARIA DEFACHINI, PREFEITURA DE CARAGUATATUBA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
PREFEITO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ACORDAM, Tribunal 'de em Nona Câmara de Direito Paulo, Público · do proferir a Justiça do Estado de "São seguinte decisão: "NEGARAM BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do Relator.
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