GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 1 de novembro de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - CARGOS EM COMISSÃO - Fique atento para melhor saber sobre o que é NEPOTISMO em cargos comissionados.

Administrativo: Súmula vinculante nº 13 do STF e cargos em comissão: uma medida necessária? 

Resumo: O artigo aborda o teor da súmula vinculante nº 13 do STF e o art. 37 da Constituição da República para correlacioná-la com as vedações constitucionais decorrentes dos princípios constitucionais da Administração Pública. Ilustra o tema da vedação constitucional de nomeações com alguns julgados do STF e do TJRS para verificar se a súmula em questão estabelece vedação de nepotismo ou determina a observação de uma conduta pré-estabelecida na Constituição.
Palavras-chave: Cargos em comissão; nomeação de servidor; nepotismo; princípios constitucionais.
Sumário: 1 Introdução; 2 O teor da súmula vinculante nº 13 do STF; 3 Os princípios constitucionais da Administração Pública; 4 Decisões judiciais anteriores ao remédio sumular; 5 Considerações finais; Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO
Temos acompanhado durante muito tempo a questão das nomeações por interesse daqueles que detêm o poder para nomear. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração geral nas condutas exigidas do agente público ao ser estabelecido expressamente que a Administração Pública submete-se a diversos princípios, dentre os quais, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade. Mais tarde, com a Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentou-se a eles o princípio da eficiência, estabelecendo que a administração deverá concretizar da melhor forma os interesses públicos atribuídos a ela.
Entretanto, mesmo estabelecendo tais diretrizes que vinculam a conduta de qualquer agente público, ao estabelecer as competências e a autonomia político-administrativa de cada um dos entes federados, deixou para livre manipulação a discricionariedade político-administrativa de forma que, em regra, tais princípios, mesmo estabelecidos, continuaram a ser negados. 
Portanto, verificamos que embora sendo estabelecidos os princípios como condutas obrigatórias do agente público, muitas vezes o nomeante busca no formalismo jurídico, meios para burlar tais princípios. Um deles é a questão da inércia no exercício da competência, como abaixo abordamos.
Sinteticamente, esta é a preocupação que nos leva a estudar o conteúdo da sumula vinculante nº 13 para ao final concluir pela sua necessidade ou não e quais os avanços que ela proporciona.

2 O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF
A aprovação da Súmula Vinculante nº 13 pelo STF impôs limites aos agentes políticos quanto ao preenchimento de cargos públicos ao interpretar o art. 37 da Constituição da República e reconhecer a vedação de nomeação de parentes até terceiro grau para cargos em comissão e função de confiança, embora sem afirmar especificamente que sejam enquadrados como ato de nepotismo. 
É importante, todavia, ressaltar que do ponto de vista etimológico, a palavra “nepotismo” tem origem no latim, derivando do termo “nepote”, significando sobrinho ou protegido, acrescido do sufixo “ismo”, que dá a idéia de ato, prática ou resultado. Este termo, historicamente, foi utilizado em decorrência da autoridade eclesiástica dos Papas, nos séculos XV e XVI, que tinham a prática de “dar proteção a sobrinhos e outros aparentados. Atualmente, tem o significado pejorativo de utilização da esfera pública para favorecer parentes.
Como afirmamos acima, embora sem fazer referência ao termo nepotismo, a súmula vinculante nº 13 refere-se ao parentesco e tem a seguinte redação:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 
O objeto da súmula em análise, numa primeira visão, é a vedação da nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão ou função de confiança nos órgãos de qualquer dos Poderes dos entes federativos – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, é necessário ponderar se este é o seu fundamento.
A súmula vinculante nº 13 decorre do entendimento já manifestado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 e no Recurso Extraordinário nº 579.951, entre outros julgamentos, e dispõe claramente sobre condutas que são proibidas pela Constituição da República deixando de lado a expressão “nepotismo”, conceito jurídico indeterminado que redundaria em várias interpretações possíveis. Em outras palavras, fez uma interpretação do art. 37 da Constituição da República para todos os órgãos estatais, mantendo harmonia com outras decisões e legislações já existentes.
As vedações estabelecidas pela súmula vinculante nº 13 interpretam o art. 37 da Constituição da República para dizer que o artigo proíbe a utilização de critérios pessoais para nomeações, ou seja, evitar que o agente político utilize-se de nomeações para satisfação de questões de interesse distinto do público. O ponto crucial da súmula vinculante nº 13 é exatamente vedar a impessoalidade decorrente do uso do poder para satisfação de interesses pessoais em detrimento do interesse da coletividade. É a própria aplicação do princípio da impessoalidade. A partir desse enfoque, pode-se afirmar que a vedação decorrente do princípio da impessoalidade seria bem mais ampla que o próprio nepotismo, pois estaria vedando qualquer nomeação de cunho pessoal e não somente ao parentesco com a pessoa nomeante.
A questão que transparece do debate para aprovação da súmula é a que se refere à autoridade nomeante. Embora exista uma relação direta com a autoridade nomeante, a vedação não está relacionada somente à pessoa que detém o poder de nomear. Vincula todos os agentes políticos e também alguns agentes administrativos quando desempenharem função de direção, chefia e assessoramento. Ocorrendo ou não delegação de poderes para nomear, seja por ato legal ou administrativo, estaria caracterizada a pessoalidade e maculado o ato. Portanto, o conteúdo da súmula visa vedar o resultado da conduta pessoal, mesmo que não seja oriunda da autoridade superiora. No mesmo sentido, poderíamos entender que está abrangido o ato que nomeia com pessoalidade em decorrência de interesses de subalternos.
Com referência ao alcance organizacional na estrutura estatal, optou-se por estabelecer as nomeações dentro de uma mesma pessoa jurídica ao contrario de órgão. Assim, ficou bem mais ampla a base de incidência da súmula abrangendo todos os órgãos, vedando a possibilidade de dispor da nomeação com pessoalidade. Isso decorre do espírito da coisa pública. A idéia é vedar a nomeação nos órgãos da pessoa jurídica. Não faria sentido impedir o Chefe do Executivo de nomear alguém para o gabinete e possibilitar a nomeação para uma secretaria. Portanto, a vedação é bem mais ampla. A proibição se faz mais rígida.

É pertinente verificar o sentido do termo “pessoa jurídica” no âmbito estatal. A partir da definição estabelecida no Código Civil, que as divide em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, podemos afirmar que estão compreendidas as pessoas políticas e as administrativas. Já para definir o termo “órgão”, temos que recorrer ao direito administrativo. Órgão é um centro de competências integrante de uma determinada pessoa jurídica, portanto, sem personalidade jurídica. 
A partir deste entendimento, como enquadraremos os Poderes Executivo e Legislativo? Na dicção do art. 2º da Constituição da República “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (grifei). Portanto, os Poderes são órgãos independentes integrantes de uma pessoa jurídica. Isso quer dizer que a súmula vinculante nº 13 não está se referindo a órgãos específicos, mas aos entes político-administrativos ou administrativos.
Entretanto, não é este o entendimento do STF à súmula vinculante nº 13. Tal transparece claramente nos votos dos seus Ministros. Vejamos o teor do voto do Ministro Cezar Peluso no Recurso Extraordinário (RE) 579.951-4/RN, prolatado em 20/08/2008 (fl. 1927), onde assim se manifesta:
“Em primeiro lugar – e não quero comprometer-me quanto a isso –, tenho certa dúvida, ainda, se o princípio se aplica, ou não, aos chamados agentes políticos. Este é o primeiro ponto. Mas acho sobretudo que o ponto fundamental é ligar o princípio da impessoalidade à relação que se estabelece entre o nomeado e a autoridade nomeante. Em outras palavras, o caso aqui não é de prefeito que nomeou o irmão de um vereador. Então, a menos que – essa era a ressalva que faço – se tratasse do chamado ‘favor cruzado’, isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão do vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado ‘nepotismo cruzado’, que me parece alcançado pela regra da impessoalidade. Mas não é o caso (grifei).
A meu ver, não se podem levar as hipóteses em que não haja vínculo de incompatibilidade entre a autoridade nomeante e o nomeado, a extremos. Se se imagina que o prefeito nomeou o irmão do vereador, porque teria interesse em agradar ao vereador, existe, também, a hipótese em que se nomeia terceiro, que não tem parentesco com nenhum agente público, mas tem parentesco com quem seja amigo do nomeante. Isto é, qualquer autoridade pode nomear alguém para cargo em comissão atendendo a amigo, e isso não é alcançado pela restrição do princípio da impessoalidade. Não se sabe o que se passa na subjetividade do nomeante: se é para atender a este ou àquele. Enfim, não há dado objetivo para o confronto dessa hipótese com o princípio da impessoalidade” (grifei).
Portanto, a partir do voto do Ministro Cezar Peluso é possível verificar que o nepotismo se caracteriza pela nomeação de parente dentro dos parâmetros estabelecidos pela súmula vinculante nº 13 e assim há afronta ao art. 37 da CR; nos demais casos, para ocorrer esta afronta, haveria necessidade de verificar a subjetividade do agente público que está nomeando: se visa atender a um interesse que não seja público, estaria havendo afronta ao art. 37 da CR; caso contrário, não.
Por outro lado, é pertinente fazer uma diferenciação entre cargo político e administrativo, já que ambos não podem ser confundidos.
O cargo político é aquele que tem sua criação prevista pela Constituição em âmbito federal e estadual e pela Lei Orgânica no Distrito Federal e nos Municípios. Assim, são cargos superiores na estrutura constitucional, não subordinados hierarquicamente mas apenas aos ditames constitucionais. No caso do município, sujeitos apenas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica. Seus ocupantes, os agentes políticos, atuam com ampla liberdade no exercício de funções típicas, com atribuições, prerrogativas e responsabilidades estabelecidas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Numa acepção ampla, podem ser considerados agentes públicos de nível político e status constitucional.
Portanto, a partir destas considerações, é razoável entender que devem ser considerados agentes políticos, não apenas os eleitos mediante o sufrágio universal, mas todos aqueles que ocupam cargos cujas funções decorrem diretamente da Constituição ou da Lei Orgânica respectiva. Neste sentido, são considerados agentes políticos no âmbito do Legislativo Municipal os Vereadores, e no âmbito do Executivo Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais. 
A partir desta exposição é necessário verificar quem é o agente público que exerce atividade de direção, chefia e assessoramento. A intenção da súmula vinculante nº 13 não estaria na imposição de limites unicamente à autoridade nomeante, já que dos debates para sua aprovação transparece claramente que visa o respeito aos princípios constitucionais, especialmente aos do art. 37 da Constituição da República. 
Dito isso, como interpretação mais coerente, devemos ter o entendimento de que nos termos agente público e servidor público que exerçam atividade de direção, chefia e assessoramento está compreendida toda nomeação para cargo político ou administrativo para que venha o nomeado a desenvolver tais atividades. Portanto, em termos de Executivo Municipal estariam compreendidos além do prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais e todos os cargos, efetivos ou não, que venham a desempenhar atividades de direção, chefia e assessoramento.
Por outro lado, deveriam ser afastados da abrangência da súmula vinculante nº 13 os agentes administrativos que recebem uma gratificação denominada “função gratificada” para o exercício de atividades suplementares às do cargo e não decorrentes de nomeação em razão de “confiança” da autoridade nomeante. Esta distinção é necessária para que não se confunda o exercício de atividade suplementar com a nomeação decorrente de função de confiança.
Para definir o que seja o cargo político vamos recorrer à Constituição. A Constituição da República apresenta a Organização do Estado no seu Título III, que encontra-se dividido em sete capítulos. Posteriormente, no Título IV, a Constituição apresenta a Organização dos Poderes, subdividida em quatro capítulos. 
Dessa organização constitucional do Estado, podemos verificar a distinção entre os cargos acima referidos. Alguns pertencem à organização fundamental do Estado tendo como competência a sua diretriz política. Outros são responsáveis pela concretização técnica das atividades que decorrem das diretrizes políticas. Os primeiros são cargos políticos. Os segundos, cargos administrativos.
A análise que fazemos do artigo 37 da Constituição da República é clara. Neste momento, é possível demonstrar que a lição de Hely Lopes Meirelles na qual analisa a estrutura do Estado com fundamento na perspectiva organizacional estabelecida pela Constituição da República, está muito atual. Assim, seriam cargos políticos, como já afirmamos anteriormente, todos aqueles que têm como incumbência as diretrizes políticas estatais e cuja criação decorre exclusivamente da ordem constitucional. Os demais, de criação infraconstitucional, seriam meros cargos administrativos. 
Ainda, é necessário fazer uma ressalva quanto à nomeação para função gratificada ou em comissão. Com relação à nomeação de parente para exercício de função gratificada, se servidor efetivo for, não há incompatibilidade face aos efeitos gerados pela súmula vinculante nº 13, tendo em vista que, conforme o artigo 37, caput e inciso V, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Neste sentido, a interpretação do STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que estabelece a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor no § 1º do artigo 2º que:
“Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade” (grifei).
No mesmo sentido, aliás, é a norma do § 7º do artigo 355 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade” (grifei).
Assim, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o próprio Supremo Tribunal Federal admitem a nomeação de parentes que sejam servidores efetivos em funções de confiança nos seus quadros.
Portanto, é perfeitamente possível, a partir da estruturação constitucional do Estado apresentada por Hely Lopes Meirelles, compreender que os cargos de Secretário Municipal são políticos; os cargos de confiança ou funções gratificadas de qualquer dos Poderes, são cargos administrativos.

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao estudar a abrangência da súmula vinculante nº 13 verificamos que ela não estabelece uma vedação ao nepotismo, embora este seja o seu fundamento. Entretanto, verificamos que a vedação expressa toma por base os princípios constitucionais da Administração Pública ao invés de se limitar ao parentesco. 
Vejamos o que estabelece o art. 37 da CR:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei)(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifei)(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei)
O art. 37, caput, estabelece os princípios de observância obrigatória pela Administração Pública que, na mais recente interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, tem plena aplicabilidade independentemente da necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional. Decorrência disso que devem ser observadas todas as normas dele emanadas, sejam regras ou princípios, independentemente de lei que os regulamente.
A regra é a investidura de agente administrativo mediante aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções, ou seja, aquelas decorrentes de nomeação para cargo em comissão (art. 37, II) ou contratação temporária (art. 37, IX). Estas são, portanto, as hipóteses legais nas quais poderá haver nomeação em caráter originário independentemente de concurso público. Outra possibilidade é a nomeação de servidor público (já concursado, portanto) para o desempenho de uma função de confiança (art. 37, V). Neste caso, presume-se que o servidor efetivo já tenha sido nomeado em razão de concurso público.
Deve-se ponderar que a Constituição da República veda expressamente o uso da máquina estatal para a satisfação de qualquer interesse que não seja o interesse da coletividade. Estabelece a possibilidade de livre nomeação para que o administrador possa organizar a administração e assim concretizar o interesse da coletividade. Jamais poderá servir para a concretização de interesses outros. Esta interpretação passa a ser a única possível a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que nos leva a observarmos em primeira mão os princípios da Administração, independentemente de existência de lei infraconstitucional que os regulamente.
Este é o entendimento expresso pelo Ministro Carlos Aires Brito em seu voto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 que teve por objeto a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo o Ministro, o spiritus rectus da Resolução que vedou o nepotismo no Judiciário brasileiro é justamente salvaguardar os princípios constitucionais, não somente os do art. 37, como o da impessoalidade e da eficiência, mas também os implícitos, como o da igualdade.
A decisão expressa a vedação constitucional aos atos personalistas e a impossibilidade de qualquer autopromoção com funções, cargos e empregos públicos. Expressa a máxima de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio” enfatizando a absoluta separação entre o público e o privado. Inclusive, na vedação, entende que é vedado o uso da influência mediante o cruzamento de nomeações, que estaria igualmente vedado.
E o princípio da eficiência também estará sendo ferido pela nomeação personalista? Em princípio, diretamente, não estaria ocorrendo. Entretanto, mesmo não existindo diretamente pela nomeação uma afronta, no mesmo voto, o Ministro Brito expressa que pode haver essa afronta quando projeta um ambiente doméstico para dentro da estrutura administrativa já que impede a isenção necessária para exigir do subordinado a observância de determinadas condutas. Enfim, há vedação a uma fusão entre o ambiente caseiro com o espaço público.
Outro princípio citado é o da igualdade, já que o poder conferido ao agente político é ao mesmo tempo um dever de bem agir, atribuído em razão do interesse público e não de interesses particulares. Portanto, o poder deve ser utilizado somente como expressão do interesse da coletividade, nunca para satisfazer interesses outros, especialmente de quem está comandando. 
Feitas essas considerações, verifica-se que o parentesco, na súmula vinculante nº 13, ultrapassa a previsão civilista para admitir a constitucionalidade de um parentesco em terceiro grau por afinidade. Do voto do Ministro retira-se a idéia que a vedação está direcionada a moralizar a esfera pública para que o Administrador não utilize o poder político como um mecanismo de acesso favorecido a cargos públicos.
O parentesco previsto na súmula vinculante nº 13 como de terceiro grau é, nada mais, que expressão concreta do princípio da impessoalidade. Deixa-se de lado o parentesco estabelecido no Código Civil vigente para dar uma amplitude maior ao entendimento sumulado. A súmula vinculante nº 13 estabelece o parentesco vedado por caracterizar pessoalidade, transformando o terceiro grau em um critério de inibição, neste sentido se afastando da previsão civilista. A súmula, sem pessoalizar, interpreta a norma constitucional para definir as nomeações vedadas a partir de uma leitura constitucional. 
O Ministro Joaquim Barbosa, ao se manifestar na ADC nº 12, aborda os princípios constitucionais com a mesma magnitude ao citar a impessoalidade que englobaria a igualdade e isonomia nos termos expostos por Bandeira de Mello e à moralidade, salientando o dever de distinguir o honesto do desonesto e salientando a necessidade de observar princípios éticos e a necessidade de que os administradores incorporem o espírito público para a observância de tais princípios.
Na mesma ADC nº 12, extrai-se do pronunciamento do Ministro Cesar Peluso o entendimento de que não existe dúvida, há muito, de que as nomeações personalistas são, em regra, uma prática perniciosa ao interesse público. Afirma o Ministro que “na grande maioria dos casos, tais nomeações recaem sobre pessoas de reconhecida competência, mas há largas exceções, e estas bastariam como risco grave à administração pública”. Tal decorre de que as nomeações, antes de atender ao interesse público, atendem a interesse de cunho pessoal e de caráter privado.
A questão, segundo o Ministro Cesar Peluso, centra-se na análise do princípio da impessoalidade, sem esquecer os demais inscritos no art. 37 da CR, pois
“o poder discricionário, embora descrito como poder jurídico, na verdade se reduz, em última análise, à categoria de dever jurídico, isto é, o administrador tem de escolher, em determinadas situações, certas condutas de acordo com os princípios do ordenamento jurídico que regula a administração à qual serve. Portanto, tem de assegurar a promoção da finalidade legal dos atos administrativos. O que limita esse poder, garantindo o alcance da satisfação das necessidades e dos interesses públicos, é o princípio da impessoalidade, o qual deve guiar o administrador na escolha dos quadros, não para servir ao que se crê dono do poder, isto é, o chefe, mas para acudir às necessidades da administração pública. Daí, a exigência constitucional, como regra, do concurso público.”
No sentido que estamos aqui abordando, é importante fazer menção ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.521-4/RS, onde afirma que existem abusos no preenchimento de cargos em comissão, diversas têm sido as formas utilizadas para o preenchimento e tênues têm sido as iniciativas para coibi-los. Cita desde a nomeação pura e simples para um cargo em comissão e a realização pessoal de concurso público para cargos subalternos de menor importância, para depois, através de apadrinhamento revelador de nepotismo, ascender a cargos de maior importância. Aduz que tal prática talvez tenha raízes no período da colonização, embora hoje já não seja permitida. 
Por outro lado, a Ministra Carmen Lucia expôs certa preocupação com uma interpretação rígida ao próprio teor do art. 37 da CR ao proferir voto no Recurso Extraordinário (RE) 579.951-4/RN, prolatado em 20/08/2008, onde manifestou que tornou-se prática no Brasil, diante de uma vedação em razão da pessoalidade, a chamada contratação cruzada.
Entretanto, a Ministra deixou clara a necessidade de que se analise o caso concreto, pois, em alguns casos, pode ocorrer uma nomeação que em princípio possa ferir a vedação constitucional mas que, na prática, não tem essa finalidade. Nas palavras da Ministra,
“reconheço que, num município de interior, às vezes (...) no nosso fundo do Brasil profundo, num município às vezes mínimo, não haja alguém que possa substituir ou que não tenha parentesco, como, por exemplo, um vereador, para exercer um cargo de Secretário da Fazenda.
Enfim, por essa exclusiva razão, e sem me comprometer, porque essas contratações cruzadas são fórmulas de nepotismo vedadas constitucionalmente, então não me estou comprometendo, de modo algum, em dizer qualquer cargo de estrutura de Poder, porque se pode criar um exatamente para determinado partido dar apoio a um prefeito e votar uma lei, e, nesse caso, coloca-se alguém, o irmão de um deles para Secretário. Nessa situação, realmente penso que haveria inconstitucionalidade.”
A partir desta longa exposição, entendemos que o eixo central da discussão que levou à edição da súmula vinculante nº 13 é o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, a súmula vinculante nº 13 não limita a aplicação do art. 37 da CR mas é compreendida a partir dele. A matéria sumulada é discussão de longo tempo que vem a ser atacada nesta interpretação que o STF dá ao artigo constitucional.
Esta interpretação apenas expressa aquilo que estava prescrito há vinte anos pela Constituição da República e que muitos detentores do poder ousavam burlar, esclarecendo que para vedar a nomeação de parente não é necessária norma infraconstitucional pois o artigo da CR/88 em questão tem força normativa.

4 DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES AO REMÉDIO SUMULAR
Verificamos que a atuação administrativa está estabelecida em competências atribuídas a órgãos e agentes públicos. É irrelevante discutirmos de quem é a competência já que ela será desempenhada, em última instância, pelo agente público. Esse agente público que detém a competência para propor um projeto de lei que possibilita ou veda uma nomeação é, em regra, aquele que tem a competência para propor o projeto de lei que estabelece a regra de conduta.
Sob este ponto de vista, dificilmente verificaremos a existência de uma lei que veda o nepotismo em algum ente político-administrativo, já que a competência está estabelecida exatamente para aquele que detém a competência para nomear. Assim, em raríssimos casos teremos vedação à nomeação de parentes para cargos de confiança no âmbito do Poder Executivo, por exemplo, quando é o próprio Chefe que detém tal competência para propor a lei vedatória e para nomear. Tal ocorre em outros poderes, como é o caso do Judiciário e do Legislativo e do próprio Tribunal de Contas, para não indicar outros órgãos públicos.
Verificamos tentativas de impedir tais nomeações de parentes mediante a criação legal da figura do nepotismo, mas tais iniciativas restam fulminadas em razão da sua ilegalidade decorrente da falta de competência para propor o próprio projeto de lei. É o que verificamos, por exemplo, em duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que abaixo elencamos:
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70023231434, o prefeito municipal do município Entre-Ijuís insurgiu-se contra lei municipal anti-nepotismo que teve origem no Poder Legislativo alegando ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes e aos artigos 8º, 10, 20, caput, 32, 60, II, b, e 82, VII da Constituição Estadual. O objeto da ação foi a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 1.682/2008 que proibia a contratação e nomeação de parentes e afins das autoridades municipais para cargos em comissão no serviço público municipal. Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, julgaram procedente a ação já que, realmente estaria usurpada competência estabelecida constitucionalmente (RIO GRANDE DO SUL, 2010ª).
No mesmo sentido, podemos citar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Alegrete em face da Emenda nº 08/2007 à Lei Orgânica Municipal que vedava a prática de nepotismo na nomeação para provimento de cargos públicos. A ação foi proposta em razão de suposto vício de origem por afrontar os artigos 8º, 10, 60, II, b e 82, III e VII da Constituição Estadual, por tratar-se de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Foi julgada procedente em razão de vício formal (RIO GRANDE DO SUL, 2010b. 
Em tese, formalmente podemos verificar que a fulminação de tais leis ocorre pelo entendimento de que ocorreu usurpação do poder da autoridade competente e decorre da imposição junto ao Tribunal, de ação de inconstitucionalidade para garantir a “competência”, mesmo que contra os interesses maiores da coletividade. 
Portanto, verifica-se que a lei que prevê o nepotismo termina sendo derrubada em razão da falta de competência estabelecida em lei para aqueles que fazem tal proposição, o que torna necessária uma interpretação constitucional vinculante que vede tais condutas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, podemos interpretar a edição da súmula vinculante nº 13 pelo STF como uma determinação para que o agente público respeite os princípios constitucionais, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 
Assim, supera-se o entendimento de que há necessidade de lei que regule o nepotismo e que a sua propositura fica atrelada à competência da própria autoridade que tem o poder para nomear. É claríssima a lição: a omissão do exercício de uma competência não tem o condão de autorizar ações que atentem ao interesse público.
Portanto, a partir da edição da súmula vinculante nº 13, embora não deixe de existir a possibilidade de reclamação de vício na propositura das leis que estabeleçam vedação ao nepotismo, passa a existir o entendimento de que mesmo não existindo lei que vede o nepotismo, tais práticas são vedadas constitucionalmente por clara afronta aos princípios constitucionais.
Isso significa que os princípios constitucionais são aplicáveis independentemente de lei que os venha a regulamentar.
Em outras palavras, é perfeitamente possível entender que a súmula vinculante nº 13 veio estabelecer uma diretriz ética prevista constitucionalmente que vinha sendo desrespeitada em razão das competências estabelecidas.
Portanto, embora entendendo que a vinculação engessa a capacidade criadora do jurista, é necessário compreender que no caso estudado houve aplicação do princípio que estabelece o dever de agir ao agente competente não sendo aceita sua omissão. Se o Judiciário vinha decidindo que a usurpação de competência é inconstitucional, a súmula em estudo no diz que os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal devem ser observados independentemente de qualquer regulamentação. Assim, pela satisfação do interesse público, há que se entender que foi uma medida necessária.

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Para se candidatar, é necessário ir ao PAT com os documentos pessoais -RG, CPF, carteira de trabalho e PIS. O PAT fica na rua Taubaté, 520, bairro Sumaré. O telefone é (12) 3882-5211.

ACONTECEU - Jovem é preso em escola de Caraguá com relógio roubado de R$ 6 mil Estudante usava o objeto quando foi visto pela vítima na unidade de ensino. Com ele, os policiais encontraram outros objetos e drogas.

Um jovem de 20 anos foi preso com um relógio roubado dentro da escola Estadual Alcides de Castro Galvão, no bairro Ipiranga, em Caraguatatuba. Segundo a Polícia Militar, o objeto foi roubado há mais de uma semana e estava avaliado em R$ 6 mil. O flagrante foi realizado na última segunda-feira (19).
Estudante é detido dentro de escola com relógio avaliado em R$ 6 mil (Foto: Divulgação/ Polícia Militar)
De acordo com a Polícia Militar, a vítima foi fazer uma entrega de uma encomenda na escola, quando viu o estudante com o relógio. O roubo foi registrado no feriado de 12 de outubro e, na ocasião, foram levados diversos pertences.
Ainda dentro da escola, a vítima acionou a Polícia Militar e a direção da unidade de ensino. Aos policiais, o estudante disse que havia emprestado o relógio de um amigo e que as correntes, pulseiras, pingentes e anéis de prata que estava usando também eram da mesma pessoa.
Desconfiados, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram dentro do guarda-roupa 16 cigarros de maconha, um dechavador da droga (equipamento usado para preparar o tabaco ou outros tipos de fumo), três relógios de pulso e um notebook.
No celular, os policiais visualizaram uma mensagem que o estudante negociava a venda do relógio da vítima com outras pessoas. Ele foi encaminhado para a de Caraguá e irá responder pelos crimes de receptação e porte de drogas.
Outro lado
A diretoria da escola, por meio da Secretaria Estadual de Educação, afirmou que está à disposição da Justiça para mais esclarecimentos.

Consultores de licitação e os riscos para empresas e empresas descobrem filão que é fornecer para o Poder Público e são interceptadas por atravessadores que prometem vantagens perigosas


A licitação pública é única forma do Poder Público, onde incluem-se os órgãos da União Federal, Estados e Municípios brasileiros, contratar com terceiros. É por meio desse instituto, regulado por várias normas e que tem como legislação catalizadora a lei federal nº 8.666/93, que o ente público assume obrigações com particulares, empresas, prestadores de serviços e fornecedores de produtos ou bens, além de locatários, vendedores de toda espécie e até compradores, que adquirem produtos do Estado por meio da modalidade licitatória denominada leilão.
Os particulares, felizmente, vêm descobrindo o Estado como bom comprador, pois apenas contrata aquilo que já dispõe de orçamento e reserva financeira para pagar, paga bem, contrata e compra muito e a disputa/concorrência de pretensos fornecedores ainda é baixa. 
Infelizmente, com o crescimento das compras e da busca por editais, cresceu no mundo virtual e no físico, a figura do “consultor” ou “especialista em licitação”. Esses prestadores de serviço, atendem empresas privadas que têm interessem em contratar com o Poder Público, intermediam a relação e oferecem, em alguns casos, “facilidades”, mostrando habilidade com a participação em licitações e na realização de recursos ou questionamentos perante as comissões instituídas pelos órgãos públicos.
Obviamente que a atividade é exercida por gente séria, que tem conhecimento jurídico e condições de atender empresas, mas a grande maioria que atua nesse mercado, inicialmente não detém conhecimento jurídico, não podem ser responsabilizados, como ocorre com profissional devidamente habilitado e atuando sob a chancela da OAB, por exemplo.
Além desses danos jurídicos, com prejuízos para empresas, que podem perder vendas e deixar de fornecer, ainda há o risco do envolvimento do bom nome da empresa representada em fraudes, como existem casos já de conhecimento público, pois o conluio entre empresa licitante e as comissões de licitações é crime, previsto na própria lei nº 8666/93. E o “consultor”, para atuar numa licitação, importante lembrar, exige uma procuração lhe dando amplos poderes perante o Poder Público.
Isso ocorre pelo fato da grande parte das empresas não investirem em equipes e profissionais, treinando-os para participarem de licitações e representação perante órgãos públicos. Alegam que esses profissionais custam o aumento do orçamento com despesas de pessoal, investimentos em cursos e longo período de treinamento.
Esquecem que em contrapartida passam a ter dentro de seus escritórios, profissionais capacitados, cuja reputação é de conhecimento da empresa e que, muito dificilmente toparia participar de atividades ilícitas, pois teriam seu emprego em jogo. O risco é muito menor.
Outra hipótese é a contratação de advogados especializados, que podem custar um valor maior, mas que vale à pena, pois se tem a certeza de que serão representados por pessoas habilitadas, inscritas na OAB do Estado onde sedia a empresa e passíveis até de punição, caso venham a descumprir algum preceito ético ou legal.
São muitas as normas que tratam de licitação pública, passando pela lei nº 8666/93, a lei do pregão, o texto constitucional, as normas locais de pregão, as decisões do TCU, dos tribunais de contas dos Estados, dos tribunais de contas dos Municípios, além das decisões da própria justiça. Conhecer esses meandros é restrito a advogados.
Num passado muito próximo, no interior do Brasil existiam os chamados “dentistas práticos”, que cuidavam dos dentes da maioria da população, alguns com perfeição até, mas que não eram habilitados por uma instituição educacional, não cursaram nenhum curso superior. Falar nisso hoje em dia chega a beirar o escárnio, ninguém em sã consciência abriria sua boca para um “prático” anestesiar e realizar uma obturação. A grosso modo, comparando-se a situação, contratar um “consultor” sem formação é o mesmo que abrir a sua empresa, abrir toda a história que você construiu, os anos de trabalho e esforço seu e de sua família, para um “não-profissional”, um prático em licitação.
O risco é enorme, pois é o sucesso e o futuro de seus empreendimentos que estão em jogo. Se vai contratar com o Poder Público, contrate um advogado, busque apoio profissional, de alguém que tenha realmente condições de lhe prestar um auxílio por conhecimento e habilitação profissional.

Fonte: Blog Nossa Caraguá - http://nossacaragua.blogspot.com.br/2015/10/consultores-de-licitacao-e-os-riscos.html#more

Acorda Caraguatatuba de tantas promessas....

As eleições municipais esta se aproximando e com elas as promessas disso e daquilo, e para não perder tempo o senhor Geraldo governador de São Paulo (PSDB) anunciou que vai abrir licitação para a construção do Hospital Regional do Litoral Norte que segundo promessas será construído em Caraguatatuba, na área do Shopping Serramar.
Depois de tantas eleições com as mesmas promessas só nós resta esperar e torcer para que seja verdade essa promessa.

Estamos investigando... Aguardem novidades...

Se confirmar esta denuncia nas próximas horas vai dá ruim.... 

Tem um secretario que é candidato a (pré-candidato prefeito) que esta indicando pessoas para ter cargo sem trabalhar e secretario adjunto (pré-candidato a vereador) usando projetos de sua secretaria para fins pessoas e campanha eleitoral....
Estamos investigando... 
Aguardem novidades...

Xiiiiiiiiiiiiiiii, aguardem que podemos ter novidades em breve...

Atenção senhores seguidores, o Blog do Guilherme Araújo recebeu um lista com nomes de pessoas que segundo esta denuncia são funcionários fantasma... 

Estamos investigando caso a caso para que não haja duvidas e apartir de hoje é caça total aos funcionários fantasma no poder público municipal de Caraguatatuba, estes personagens desconhecidos e recebem seus salários todos os meses e não trabalham...

Tá Escrito

Quem cultiva a semente do amor
Segue em frente e não se apavora
Se na vida encontrar dissabor
Vai saber esperar a sua hora

Às vezes a felicidade demora a chegar
Aí é que a gente não pode deixar de sonhar
Guerreiro não foge da luta, não pode correr
Ninguém vai poder atrasar quem nasceu pra vencer

É dia de sol, mas o tempo pode fechar
A chuva só vem quando tem que molhar
Na vida é preciso aprender
Se colhe o bem que plantar
É Deus quem aponta a estrela que tem que brilhar

Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé
Manda essa tristeza embora
Basta acreditar que um novo dia vai raiar
Sua hora vai chegar!

Nada de moleza! Susana Vieira aparece de pernas de fora gravando comercial na praia

O sábado, dia 31, pode estar sendo de muito descanso para diversos famosos, mas não é o caso de Susana Viera. A atriz foi vista pegando no pesado na praia de São Conrado, no Rio de Janeiro.

O sábado, pode estar sendo de muito descanso para diversos famosos, mas não é o caso de Susana Viera. A atriz foi vista pegando no pesado na praia de São Conrado, no Rio de Janeiro.

Susana estava participando de um comercial e apareceu em clima bem descontraído, exibindo as pernocas no momento.

A atriz estava usando um maiô preto, com uma canga amarrada na cintura e claro, não teve medo de usar e abusa do carão.

Claro que, nas filmagens, teve aquela pausa básica para retocar a make, com Susana sentadinha na sombra.

Além de mostrar que é fã de muita animação e aparecer toda sorridente.

Susana ainda mudou de visual e apareceu com uma camisa verde e uma bolsa de praia.

E apareceu conversando com as outras atrizes que iam participar também do comercial, toda animada.



Chimbinha compra apartamento de R$ 3 milhões para amante, diz jornal

Chimbinha teria comprado apartamento de R$ 3 milhões para suposta amante, o que teria ajudado a aumentar os prejuízos da banda Calypso

Não é apenas na vida amorosa que Joelma e Chimbinha vivem uma crise. A separação conturbada do ex-casal trouxe prejuízos para as finanças da dupla, que estaria em afogada em dívidas.
Aliás, os problemas dos dois só aumentaram depois que a cantora descobriu que o guitarrista teria comprado um apartamento de R$ 3 milhões para uma suposta amante, em Belém, no Pará.
Segundo o jornal “Extra”, a tal moça estaria morando no imóvel há dois anos, tempo em que o músico manteria relações com ela.
Além disso, o patrimônio que a banda Calypso construiu ao longo dos últimos 15 anos - incluindo fazendas e propriedades em São Paulo e na capital paraense - também estaria chegando ao fim.
Nem a sede da banda no Recife, Pernambuco, onde funcionam os escritórios, o estúdio e até um apartamento para os músicos, pode ser vendido, pois o valor da propriedade - cerca de R$ 8 milhões - está comprometido para o pagamento de dívidas trabalhistas, fornecedores e impostos.
E ainda tem mais! Por conta da repercussão negativa do rompimento dos artistas, os shows que já custaram R$ 160 mil caíram para R$ 80 mil.

Camilla Camargo proíbe presença de Graciele Lacerda em evento da Imperatriz

Camilla Camargo proibiu Graciele Lacerda de participar da apresentações dos protótipos da Imperatriz para o Carnaval 2016, de acordo com o colunista Leo Dias, do jornal 'O Dia', neste sábado, 31 de outubro de 2015

Atriz exigiu que a namorada do pai, Zezé Di Camargo, não estivesse na apresentação dos protótipos da agremiação para o Carnaval 2016
Graciele Lacerda ficou de fora da apresentação dos protótipos da Imperatriz Leopoldinense para o Carnaval 2016. A namorada de Zezé Di Camargo foi impedida por Camilla Camargo de participar do evento por exigência da filha do cantor. A informação é do colunista Leo Dias, do jornal "O Dia", neste sábado (31). Recentemente, a capixaba teria sido barrada por Wanessa em leilão do sertanejo, mas o fato foi negado pelo compositor de "É o Amor".
Segundo a publicação, a namorada de Zezé chegou a viajar para o Rio de Janeiro, mas acabou ficando no hotel. O evento ocorreu na última quarta-feira (28), na quadra da agremiação verde e branca, em Ramos, bairro da Zona Norte da cidade.
Essa não teria sido a primeira vez que a filha mais nova do sertanejo barrou a namorada do pai. Em novembro passado, Camilla proibiu a entrada da capixaba em show de Zezé e Luciano em uma casa de espetáculos no Rio.
Graciele desfilará ao lado do cantor no Carnaval
No próximo Carnaval, a escola levará para a Marquês de Sapucaí o enredo "É o Amor que Mexe com a Minha Cabeça e me Deixa Assim. Do Sonho de um Caipira Nascem os filhos do Brasil", desenvolvido por Cahê Rodrigues. A Imperatriz não é campeã da folia desde 2001 e será a quinta escola a desfilar na segunda-feira de Momo (8 de fevereiro).
Já se sabe que a capixaba estará no sexto carro alegórico da Imperatriz, ao lado dos pais (Seu Francisco e Dona Helena), irmãos (como Wellington, vítima de sequestro no final dos anos 1990) e amigos de Zezé e Luciano e dos próprios homenageados. Luan Santana é um dos nomes confirmados na escola, bem como Paula Fernandes.
Uma alegoria antes virão Zilu Godoi, ex-mulher do compositor, acompanhada dos filhos - Wanessa, Camilla e Igor - em lugar de destaque. "Ela (Zilu) vai ser exaltada no desfile. Afinal de contas, estava ao lado de Zezé do começo até o sucesso", explicou Cahê. Nesse carro estará representado o ápice do sucesso dos sertanejos, com a conquista do Grammy e o filme biográfico "Dois Filhos de Francisco".

Anonymous planeja desmascarar membros do Ku Klux Klan

(Arquivo) O grupo de hackers Anonymous planeja revelar as identidades de até 1.000 membros da organização Ku Klux Klan (KKK), o último capítulo de uma guerra cibernética em curso contra o grupo racista da supremacia branca

O grupo de hackers Anonymous planeja revelar as identidades de até 1.000 membros da organização Ku Klux Klan (KKK), o último capítulo de uma guerra cibernética em curso contra o grupo racista da supremacia branca.
O coletivo autodenominado "hacktivista" revelou, em mensagens publicadas na rede social Twitter e em um vídeo no YouTube que havia obtido a lista de nomes da conta do Twitter de um membro do clã.
"Tudo será revelado no mês que vem, em torno do primeiro aniversário da #OpKKK (operação Ku Klux Klan)", tuitou através da conta @Operation_KKK.
O Anonymous passou à ação contra o Ku Klux Klan em novembro do ano passado depois que membros do grupo ameaçaram com violência manifestantes pacíficos em Ferguson, Missouri.
Esta cidade do meio oeste se tornou um símbolo das tensões raciais nos Estados Unidos desde que, em agosto de 2014, a força da polícia local matou Michael Brown, um jovem negro de 18 anos que estava desarmado na via pública.
Em um comunicado lido no YouTube, o Anonymous disse que os membros do KKK eram "terroristas" e que seus membros deveriam perder seu direito ao anonimato.
"Vocês são desprezíveis, criminosos, são mais que extremistas, são mais que um grupo de ódio", disse.
O Anonymous assegurou que tinha baixado uma conta do Twitter vinculada ao KKK em novembro do ano passado e divulgou as identidades de vários membros do clã.

Novo asteroide passa perto da Terra no Dia das Bruxas


O que cruza os céus terrestres neste sábado (31/10) não será uma bruxa montada na vassoura: um asteroide de 400 metros passa relativamente perto da Terra. Segundo a agência espacial americana Nasa, o 2015 TB145 se manterá a uma distância segura. No ponto de maior aproximação, ele deverá estar a 480 mil quilômetros do planeta – cerca de 1,3 vez mais distante do que a Lua.
O 2015 TB145 foi descoberto três semanas atrás, por astrônomos da Universidade do Havaí. Invisível a olho nu, quem quiser observá-lo no Dia das Bruxas precisará pelo menos de um pequeno telescópio. Os pesquisadores da Nasa vão acompanhar a passagem com telescópios ópticos e radiotelescópios.
Os asteroides são pequenos corpos celestes remanescentes da época da formação dos planetas. Esses rochedos de formato irregular se movimentam como os demais planetas, em órbita ao redor do sol. A maior parte deles pode ser encontrada no assim chamado "Cinturão de asteroides" entre Júpiter e Marte. Existem milhões deles, e colisões sua órbita, transformando-os em ameaças para a Terra.
A descoberta do 2015 TB145, apenas cerca de três semanas atrás, "mostra a necessidade de observarmos o céu continuamente", aponta Detlef Koschny, especialista em objetos próximos à Terra da Agência Espacial Europeia (ESA), em Noordwijk, Holanda.
Entre os asteroides conhecidos, só é esperado para 2027 um sobrevoo tão próximo, quando o AN10 1999, de 800 metros, transitará a mais ou menos a distância da Lua. No entanto, os encontros com asteroides costumam só ser detectados a curto prazo, como no caso do 2015 TB145.

máscaras de políticos do Brasil para o Halloween

Uma dupla de publicitários paulistas aproveitou o Dia das Bruxas, comemorado no próximo sábado, para fazer um protesto inusitado contra a corrupção no Brasil: disponibilizar para download modelos de máscaras de políticos brasileiros feitas sob medida para a data.
Segundo o texto introdutório do site do Movimento Halloween, fantasias de bruxa, vampiro e lobisomem já não assustam mais. Para resolver o impasse, a dupla resolveu criar máscaras para homenagear “pessoas que fizeram verdadeiras monstruosidades e deixam qualquer brasileiro com frio na espinha”, afirma o texto.
Na lista de máscaras editadas por Alexandre Freire e Maicon Pinheiro, idealizadores da página, há desde imagens com referências a Eduardo Cunha até a presidente Dilma Rousseff, passando pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin.
Envolvidos no escândalo do Mensalão, como o ex-ministro José Dirceu e o ex-deputado federal Valdemar da Costa Neto, também estão na lista, além de nomes consagrados pelas investigações da Operação Lava Jato – como o ex-diretor da área Internacional da Petrobras, Nestor Cerveró.
“Temos uma memória muito curta”, afirma Alexandre Freire, “A nossa ideia é fazer as pessoas não se esquecerem na hora de votar. É uma brincadeira muito séria”.
Crise x Halloween
Consagradas por sua popularidade durante o Carnaval, as máscaras de políticos não atraíram os clientes que buscavam fantasias para o Halloween na Condal, a mais tradicional fabricante de artigos do tipo do Brasil.
Na verdade, segundo Albert Paris, gerente de vendas da empresa, a procura por referências do tipo diminuiu neste ano. “Os políticos não estão vendendo muito bem”, diz.
A mesma lógica vale para os negócios da Condal, que viu seu volume de vendas para o Halloween cair 30% com relação ao ano passado. Segundo Paris, os clientes estão temerosos com a crise.
A expectativa é de que a máscara de Eduardo Cunha, que deve sair do forno no final de novembro, mude essa sina no próximo ano.

Coaf aponta movimentação milionária de Lula, Palocci e Erenice


 Contas ligadas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao ex-ministro Antonio Palocci e à ex-ministra da Casa Civil Erenice Guerra movimentaram cerca de R$ 294 milhões. A informação é um relatório do Coaf, órgão de inteligência financeira vinculado ao Ministério da Fazenda, de acordo com a revista "Época", edição que começou a circulação nesta esta sexta-feira (30).
O documento de 32 páginas, segundo a revista, identifica movimentações incompatíveis com as respectivas rendas daqueles ligados às contas. Segundo o relatório do Coaf foram movimentados por Lula R$ 53,6 milhões, de 2011 a 2014; por Palocci R$ 216 milhões, de 2008 a 2015; e por Erenice R$ 26,3 milhões, de 2008 a 2015.
O relatório paz parte da documentação coletada pela CPI do BNDES, que investiga contratos considerados suspeitos assinados pelo banco de 2003 a 2015, nos governos do PT.
Segundo informações de uma edição de agosto da revista Veja, também com base em relatório do Coaf, a empresa do ex-presidente Lula, LILS Palestras e Eventos, recebeu R$ 27 milhões de 2011 a 2014. Deste total, R$ 9,8 milhões são provenientes de empreiteiras investigadas no escândalo da Petrobras.
A movimentação total da empresa no período foi de R$ 52,3 milhões, de acordo com a revista Época, que informa que parte da receita foi repassada a pessoas próximas e investida em plano de previdência privada (R$ 6,2 milhões).

DIA MUNDIAL DA PSORÍASE PSORÍASE E PRECONCEITO

O dia 29 de outubro foi escolhido para ser o Dia Mundial da Psoríase. Essa data serve para alertar as pessoas sobre a doença e diminuir seu estigma.

Psoríase é uma doença crônica sistêmica, inflamatória e não contagiosa que afeta principalmente a pele e atinge 2% da população mundial e 2 milhões de pessoas no Brasil.

Apresenta sintomas variados que podem ser confundidos com outras doenças de pele. Os mais comuns são: lesões róseas ou avermelhadas descamativas, em geral em placas, que recobrem principalmente os cotovelos, joelhos, couro cabeludo, unhas, palma das mãos e planta dos pés. A doença pode atingir as articulações, causando dor e artrite.

Há diferentes tratamentos para a psoríase, entre eles tópicos, sistêmicos e fototerapia (terapia com luz ultravioleta), que variam de acordo com o tipo e a intensidade da doença.



Leia entrevista sobre psoríase aqui



A Associação Psoríase Brasil reuniu dados de pesquisas e enquetes realizadas com 2.018 pacientes voluntários que revelaram que eles são vítimas de preconceito e discriminação constantes.

Segundo os dados, 37% dos psoriásicos já foram tratados com diferença em determinados ambientes; 48% já mudaram hábitos de rotina para evitar constrangimento; 81% já sentiram que a autoestima e a vaidade foram afetadas; 52% afirmaram que a doença interfere em seus relacionamentos interpessoais; e 73% se sentem envergonhados com a doença.

Há seis anos, a Associação Psoríase Brasil e a SBD (Sociedade Brasileira de Dermatologia) lutam junto ao Ministério da Saúde pela melhora no acesso e na qualidade do tratamento da doença.

Em maio de 2014, a OMS (Organização Mundial de Saúde) aprovou a resolução que considera a psoríase doença crônica, incapacitante, não transmissível, dolorosa, desfigurante e para a qual ainda não há cura. O Brasil é signatário dessa resolução.

Para mais informações sobre sintomas e tratamentos da psoríase, acesse o site feito pela SBD: psoriasetemtratamento.com.br

ENTREVISTA - TOXOPLASMOSE - João Silva de Mendonça é médico infectologista. Preside a Sociedade Brasileira de Infectologia e, no Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo, dirige o Serviço de Moléstias Infecciosas.

Toxoplasmose é uma doença infecciosa de características muito variáveis. Também conhecida como doença do gato, pode ter implicações sérias para o feto quando adquirida durante a gravidez.
Em muitos casos, os sintomas da toxoplasmose podem não se manifestar ou serem confundidos com os de uma gripe e a pessoa nem fica sabendo que se infectou. Noutros, os sintomas incluem febre diária, gânglios intumescidos e espalhados pelo corpo, mas a doença regride em algumas semanas, embora possa voltar se houver queda de resistência, porque o Toxoplasma gondii não é eliminado do organismo.
No entanto, se a imunidade estiver realmente comprometida, como ocorre nos pacientes com AIDS, por exemplo, há um tipo grave de toxoplasmose, a neurotoxoplasmose, que pode ser fatal se não for diagnosticada e tratada adequada e precocemente.

AGENTE DA TOXOPLASMOSE

Drauzio – Quais são as principais características do Toxoplasma gondii, o agente da toxoplasmose?

João Silva de Mendonça – O Toxoplasma gondii é um protozoário, genericamente chamado de parasita, que está amplamente disseminado por quase todo reino animal. Aves, pássaros, mamíferos, inclusive os humanos, podem ser infectados por ele e manifestar uma doença de características mais sérias ou mais leves.

Drauzio – Como adquirimos esse parasita?

João Silva de Mendonça – Existem duas maneiras bem conhecidas de aquisição do Toxoplasma gondii. Uma delas ocorre em ambientes onde existam gatos, os grandes disseminadores do parasita na comunidade ambiental. Gatos infectados eliminam os ovos desse protozoário pelas fezes, poluem o ambiente e contaminam quem por ali circula. Não é necessário entrar em contato direto com eles, basta dividir os mesmos espaços. Imaginemos, por exemplo, alguém que detesta gatos e vai visitar um amigo que tem um animal desses em casa, mas que o tranca em outro aposento para que nem chegue perto do visitante. No entanto, ele se senta numa poltrona onde o gato esteve deitado e sem querer leva a mão à boca. Pronto, está fechado o circuito microscópico: a partir da poluição ambiental provocada pelo gato, o parasita infectou o ser humano.

Drauzio – Mesmo os gatos bem cuidadinhos que vivem em apartamentos?

João Silva de Mendonça – Mesmo eles, porque podem adquirir o Toxoplasma gondii através da alimentação. Mamíferos infectados possuem microcistos, isto é, formas residuais do parasita, invisíveis a olho nu, mas presentes em seus músculos. Dependendo do mamífero, sua carne pode ser usada como alimento, tanto de gatos quanto de homens, e estará fechado o circuito. No estômago e nos intestinos, o protozoário é liberado e dissemina a infecção pelo ambiente. Essa é a segunda maneira pela qual se pode adquirir o parasita.

Drauzio – O gato não precisa estar doente para transmitir o protozoário?

João Silva de Mendonça – O gato habitualmente não adoece. Aparentemente está saudável, mas eliminando o protozoário pelas fezes durante certo período.

Drauzio – E os cachorros também transmitem essa doença?

João Silva de Mendonça – O cachorro pode ter toxoplasmose como os homens, só que não é um eliminador fecal. Apenas os felídeos são transmissores do Toxoplasma gondii e o gato é um transmissor importante porque é um animal domiciliado. É obvio que um tratador de onça no zoológico pode adquirir a doença desse felídeo que também é eliminador fecal do parasita.

Drauzio – Uma vez infectado, o gato transmite o parasita a vida inteira. 

João Silva de Mendonça – Não. O gato é infectante apenas durante o período em que o ciclo do protozoário está se realizando. Depois, passa a ter apenas as formas residuais em seus músculos.

Drauzio – E os pombos, que perigo representam?

João Silva de Mendonça – Quando não se conhecia bem o ciclo biológico doToxoplasma gondii, havia a preocupação de que os pombos pudessem transmiti-lo. Na verdade, na fase adulta, quando o pombo está doente, pode eliminar o protozoário pela secreção dos olhos, mas haveria a necessidade de um contato muito íntimo com a ave para fechar o ciclo. Por isso, pombos não são considerados uma forma importante de disseminação do parasita.

RISCO NA GRAVIDEZ

Drauzio – Muitos obstetras recomendam que as mulheres grávidas não comam carne crua ou mal passada durante a gravidez com medo de que peguem toxoplasmose. O que representa essa doença durante a gestação?

João Silva de Mendonça – A realização do exame de toxoplasmose faz parte de um conjunto de exames rotineiros de assistência pré-natal.
Resultado negativo indicando que a mulher nunca teve contato com o parasita reflete uma situação de potencial preocupação, porque se ela se infectar durante a gravidez poderá transmitir o parasita para seu concepto e a criança nascerá infectada. Nesse caso, é de fundamental importância recomendar que a mulher não vá a lugares frequentados por gatos e não coma carne crua, mal cozida ou mal passada para evitar que adquira a infecção durante a gravidez.
Resultado positivo indicando toxoplasmose antiga e curada traz tranquilidade total, pois a mulher está protegida contra a doença e não vai adquiri-la outra vez.

Drauzio – Esse exame permite distinguir a toxoplasmose atual da cicatriz de uma doença pregressa?

João Silva de Mendonça – Permite. Embora incomum, o mais assustador é quando o exame revela que a gestante está doente naquele exato momento, pois a transmissão congênita do parasita pode provocar uma lesão destrutiva no feto com sequelas importantes para o recém-nascido no futuro.

Drauzio – Que tipo de problemas gera a transmissão congênita do Toxoplasma gondii?

João Silva de Mendonça – Os problemas variam de acordo com o trimestre da gravidez em que ocorre a infecção materna.
No primeiro trimestre, se a mãe está com a doença ativa e há a transmissão para o concepto, o estrago é muito grande. A criança pode ter encefalite e nascer com as sequelas da doença, ou apresentar lesões oculares cicatriciais e prejuízo importante da visão, entre outras consequências. É bem verdade que, nessa fase, não é incomum o abortamento espontâneo tal o tamanho dos danos que o parasita provoca no concepto. De qualquer maneira, nesse período, a probabilidade de transmissão para o embrião é menor, não ultrapassa a 10%, 20% dos casos.
No segundo trimestre, a transmissão ocorre em 1/3 das gestações em que a mãe apresenta a doença ativa, mas o feto consegue conviver razoavelmente com as agressões do parasita que serão mais atenuadas, embora possam ocorrer pequeno retardo mental e problemas oculares, por exemplo.
No terceiro trimestre, a transmissão da mãe para o feto é muito comum, mas a doença se mostra mais benigna e muito menos problemática para o recém-nascido.
Resumindo: do começo para o final da gravidez, cresce o risco de transmissão do parasita da mãe para o feto, mas diminui a gravidade da doença para o recém-nascido.

TRATAMENTO DURANTE A GRAVIDEZ

Drauzio – Poucas são as drogas que podem ser utilizadas com segurança durante a gravidez. Como o tratamento da toxoplasmose envolve a administração de drogas razoavelmente tóxicas, que medidas terapêuticas podem ser adotadas? 

João Silva de Mendonça – Se a mulher está com a doença ativa, portanto com risco de transmissão congênita, a primeira atitude é evitar que essa transmissão ocorra. Para tanto, existe um antibiótico relativamente inocente para a grávida que se chama espiramicina.
Na sequência, é preciso verificar se o concepto foi ou não infectado, um passo bastante delicado, porque implica a coleta de material do líquido amniótico por punção para pesquisar a presença de componentes do parasita. Esse exame é feito depois da décima sexta, décima oitava semana de gravidez, e o material examinado por técnicas avançadas de biologia molecular. Se o feto não foi infectado, a espiramicina é mantida até o final da gravidez para reduzir o risco. Se já foi, a única maneira de tratá-lo intraútero é dando remédios potentes para a mulher. São remédios potencialmente tóxicos que requerem a avaliação do risco-benefício no sentido de tratar o feto e evitar os malefícios da toxoplasmose congênita. Como se vê, são decisões médicas seletivas e complicadas.

Drauzio – Difíceis porque têm de levar em conta a vontade da mãe, que destino ela pretende dar a essa gravidez. Isso cria problemas éticos de solução realmente complicada.

João Silva de Mendonça – Cria problemas éticos e temos que respeitar a normatização legal e a normatização ética que não aceitam a interrupção da gravidez por esse motivo.

Drauzio – A toxoplasmose congênita não é nem discutida como motivo para a interrupção de gravidez. No entanto, a realidade é que muitas mulheres optam por interrompê-la nesses casos.

João Silva de Mendonça – São decisões tomadas meio clandestinamente das quais não devemos participar. Do ponto de vista legal e ético, nosso comportamento tem de ser diverso.

Drauzio – O que devem fazer durante a gravidez as mulheres que têm gato em casa e gostam mais dele do que do marido?

João Silva de Mendonça – Talvez o melhor procedimento seria fazer o exame de toxoplasmose antes de engravidar para verificar em que situação se encontra. Se já teve a infecção, está imune, pode engravidar e deixar o gato à vontade, andando pela casa, porque não vai pegar a doença outra vez. Se o resultado dos testes for completamente negativo, indicando que a mulher nunca esteve exposta a esse parasita, é melhor que se afaste do gato durante a gravidez.

TOXOPLASMOSE NOS IMUNODEPRIMIDOS

Drauzio – A toxoplasmose pode ter características especiais nas pessoas debilitadas imunologicamente, como os doentes com AIDS ou outras doenças que provocam depressão da imunidade.

João Silva de Mendonça – Essa é uma situação que permite traçar um pano de fundo. Quem se contamina com o parasita da toxoplasmose, durante sua replicação ativa, apresenta uma fase aguda da doença na qual podem aparecer certos sintomas como febre e gânglios enfartados. A doença dura algumas semanas e regride sem maior severidade.
O quadro também pode ser silencioso e não existir sintoma nenhum. Qualquer que seja a reação – e isso vale para todos nós – ninguém consegue eliminar o parasita que passa a conviver conosco de forma latente, residual, em microcistos invisíveis a olho nu, mas presentes na carne de animais que será utilizada como alimento e em toda nossa topografia muscular. Isso não é mal. Todos nós somos assim e eles não costumam dar problemas. Nossa imunidade garante que fiquem bloqueados.
Se a imunidade cai, a coisa muda de figura. A pessoa não consegue mais reter o parasita dentro dos pequenos cistos residuais, e ele volta à atividade sem encontrar barreiras. E, por não as encontrar, agride o organismo para valer. Agride o sistema nervoso central, provocando um quadro de encefalite grave. Agride o pulmão, causando pneumonite. Agride o coração, que é um músculo, e causa a miocardite. Todas essas são doenças que, se não forem identificadas e tratadas precocemente, poderão ter consequências desastrosas para a vida dos pacientes.

Drauzio – Quais são as principais características da encefalite?

João Silva de Mendonça – A encefalite ataca o sistema nervoso central e provoca sintomas como dor de cabeça, febre, perda da noção de relacionamento ambiental, convulsões, estado de torpor que evolui para coma. É uma doença muito grave que será fatal se não for diagnosticada e tratada precocemente.

Drauzio – Qual a diferença entre pneumonite e pneumonia?

João Silva de Mendonça – Nós, os médicos, preferimos usar a palavra pneumonite para identificar uma doença do pulmão causada pelo protozoário e diferente da pneumonia clássica provocada pelo pneumococo. Normalmente, a pneumonite é mais difusa e compromete o pulmão extensa e bilateralmente, enquanto a pneumonia é mais segmentar e acomete só uma área do pulmão.

COMPLICAÇÕES OCULARES

Drauzio –  Que complicações oculares importantes a toxoplasmose pode provocar?

João Silva de Mendonça – A toxoplasmose pode provocar coriorretinite, uma inflamação no fundo do olho. Se o surto for leve, pode passar despercebido; se for intenso, a visão fica turva e diminuída. Caso a infecção pelo Toxoplasma atinja a mácula, pode causar cegueira.
Em geral, a coriorretinite se manifesta na adolescência ou no adulto jovem.

Drauzio – Existe tratamento para a coriorretinite?


João Silva de Mendonça – O tratamento é à base de sulfa e pirimetamina. Cortisona pode também ser indicada para reduzir a inflamação. Não tratada adequadamente, a coriorretinite pode levar à perda parcial ou total da visão.

INCIDÊNCIA DA INFECÇÃO

Drauzio – Se considerarmos cem adultos, em média, quantos já terão sido infectados?

João Silva de Mendonça – Isso varia de região para região. Vamos considerar São Paulo, em particular. As cifras são altas. Na população adulta, 70%, 80% dos indivíduos têm exame sorológico identificando infecção pregressa. Em estados onde o consumo de carne é mais alto como os do sul do Brasil, por exemplo, os índices ultrapassam os 90%. Na França, sobretudo pela ingestão de carne de carneiro, um dos animais mais infectados pelo parasita, o número de infectados se aproxima dos 100%.

Drauzio – Das pessoas saudáveis que foram infectadas pelo Toxoplasma gondii, quantas ficam doentes? 

João Silva de Mendonça – O adoecimento da toxoplasmose na sua forma clássica com febre, ínguas, gânglios inchados pelo corpo, que dura semanas, acomete a minoria dos infectados. Talvez de 10% a 20% dos casos. Portanto, entre 80% e 90% têm infecção inaparente, silenciosa.

SINTOMAS, EVOLUÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA

Drauzio – Vamos retomar o quadro clínico da toxoplasmose nas pessoas que não são imunodeprimidas. Quais são os principais sintomas da doença?

João Silva de Mendonça – Os sintomas mais comuns são febre e, não obrigatoriamente, a presença de gânglios linfáticos que se avolumam, ficam um pouco dolorosos e podem ser percebidos pela palpação no pescoço, na nuca, atrás da orelha, nas axilas e regiões inguinais. A pessoa pode sentir também mal-estar e dores musculares.
A toxoplasmose é uma doença de evolução lenta, dura semanas. Nas pessoas com a imunidade elevada, pode ser tratada ou regredir espontaneamente, isto é, o parasita fica circunscrito numa situação residual apenas.

Drauzio – Você disse que em 80%, 90% dos casos, a infecção é absolutamente assintomática. Nos 10% ou 20% que restam, as pessoas podem ter sintomas, mas parte delas se cura espontaneamente sem necessidade de intervenção médica. Como se elegem os doentes que merecem ser tratados? 

João Silva de Mendonça – Deve-se tratar o paciente sintomático, aquele que manifesta sintomas prejudiciais e desconfortáveis, uma vez que dessa forma se acelera a recuperação.
No passado, duas ou três décadas atrás, tínhamos dúvidas se os remédios específicos usados para a toxoplasmose eram realmente ativos. Essa dúvida não mais persiste. Basta ver como reage o paciente com comprometimento imunológico e com neurotoxoplasmose.
Em se tratando dos imunocompetentes, a doença irá desaparecer sozinha, depois de um mês, um mês e meio de duração. Entretanto, a prescrição médica para encurtar esse período será muito útil para os pacientes com sintomas,

Drauzio – É um tratamento complicado, de difícil aceitação?

João Silva de Mendonça – Não é muito complicado. São remédios antigos como a sulfadiazida associada à pirimetamina, medicamento que já mereceu preocupação quanto às características de toxicidade. Trinta anos atrás, a medicina usava pirimetamina sem conhecer direito seus ciclos de metabolismo e eliminação. Hoje, eles são bem conhecidos e lida-se melhor e com mais segurança com esse medicamento.

Drauzio – Durante quanto tempo deve ser mantido o tratamento e a recuperação, quando acontece, é completa? 

 João Silva de Mendonça – O tratamento deve ser mantido durante algumas semanas, nunca menos do que três. A recuperação é completa. A resolução dos gânglios aumentados é um pouco lenta de tal sorte que a pessoa ainda pode apresentar gânglios menores do que estavam na fase aguda, embora maiores do que o normal, mas aos poucos o quadro irá se recompondo.

Drauzio – Depois de infectada, curando-se espontaneamente ou com o uso de medicamentos, a pessoa pode adoecer novamente ou adquire imunidade?

João Silva de Mendonça – A pessoa passa a ter o parasita residual em seus músculos. Se ela se expuser novamente, terá o que chamamos de reforço imunológico, sem risco de adoecimento. Se voltar a adoecer, será por causa de seu próprio parasita residual, o que geralmente significa queda das defesas orgânicas.