GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

As disposições do art. 45 da Lei nº 9.504/97 podem ser consideradas incontitucionais?

As vedações legais discriminadas no artigo 45 da lei nº 9.504/97 poderiam ser interpretadas como inconstitucionais já que limitam a liberdade de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, incisos IX e IV respectivamente, da CF).

Entretanto, não devem ser entendidas como tal, posto que não se sobrepõem a interesses maiores preservados também pelas normas constitucionais que definem o Regime Político Brasileiro, tais como o Poder Popular, cujo fundamento é a escolha dos representantes políticos (art. 1º, § único da CF).


Desta forma, o que deve ser buscado é a harmonização do ordenamento constitucional, conseguido através de uma interpretação específica para cada caso concreto.

Em regra, não deverá haver cerceamento ao direito de manifestação e de informação, garantidos constitucionalmente às emissoras de rádio e televisão.

Entretanto, se a programação veiculada estiver em desacordo com a lei, comprometendo, desse modo, a igualdade de condições entre os candidatos em disputa, caberá à Justiça Eleitoral punir as irregularidades praticadas pelas emissoras de rádio e televisão.


Neste sentido, pode-se concluir que:

“é livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei”.

(TSE – Ac. 15.588 – Classe 22ª – rel. Min. COSTA PORTO – j. 03.11.1998 – v.u.).

Como se dá a participação de terceiros no horário eleitoral gratuito?

É comum que, nas propagandas eleitorais de cada partido/coligação, participem, além de seus candidatos, outros cidadãos formalizando apoio a estes candidatos.

Porém, existem proibições que se impõem à participação de ”qualquer” cidadão. Vejamos:


Todos podem participar, exceto:

1 – os cidadãos que estejam filiados a outro partido/coligação, que não aquele que faz a propaganda;

2 – os cidadãos que forem contratados, mediante remuneração, para que suas imagens sejam divulgadas no horário eleitoral gratuito (cachês).

(art. 54 da lei nº 9.504/97)

Já no segundo turno, é possível que pessoas filiadas a outra agremiação partidária participem da propaganda eleitoral gratuita de um determinado partido, desde que o partido/coligação ao qual estejam filiadas estas pessoas não esteja na disputa do segundo turno ou não tenha formalizado apoio ao candidato adversário. 

Também, continua proibido o pagamento de cachês.

(art. 54, § único, da lei nº 9.504/97) 

O que são inserções?

Além dos períodos previstos nos artigos 47 e 49 da lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar, ainda, 30 minutos diários para propaganda eleitoral gratuita, sob a forma de inserções.

Inserções são “pequenas propagandas eleitorais” introduzidas em meio à programação normal das emissoras, no período entre as oito e as vinte e quatro horas, dividido nos seguintes blocos: 8 ao meio-dia; meio-dia às 18 horas; 18 às 21 horas; e 21 às 24 horas.


As inserções são de, no máximo, um minuto, podendo cada partido/coligação dividir esse tempo da maneira que julgar mais conveniente, desde que sejam distribuídas entre todos os quatro blocos citados.

O tempo total de inserções destinado a cada partido/coligação é determinado de acordo com os critérios de distribuição adotados no art. 47, §2º da lei nº 9.504/97.

Na veiculação de inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.


Não há inserções na campanha para vereador, sendo todo o tempo destinado exclusivamente aos candidatos à eleição majoritária.

A propaganda por meio de inserções será sempre de responsabilidade do partido/coligação e, nunca, de determinado candidato.

(art.51 da lei nº 9.504/97)

Os sítios da internet também se sujeitam às restrições enumeradas no art. 45 da lei nº 9.504/97?

Os sítios institucionais, mantidos pelas empresas de comunicação social ou de serviços de telecomunicação de valor adicionado, sujeitam-se também às restrições analisadas neste curso, constantes do caput do artigo 45 e seus incisos.

Assim diz a lei:

“As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.”

(Lei nº 9/504/97, artigo 45, § 3º).


Estes sítios da internet são considerados extensões da atividade comercial destas empresas, por isso, a aplicação das restrições sobre o seu conteúdo.

Porém, aplicam-se apenas aos sítios institucionais, criados pelas emissoras de rádio e televisão na internet, não podendo ser estendidas a outros sítios, cuja regulamentação depende de sua finalidade.

que é plano de mídia?


O plano de mídia é elaborado para estabelecer a forma com que serão veiculadas as inserções, ajudando na organização das emissoras e evitando que sejam descumpridas as determinações legais atinentes à matéria.

A Justiça Eleitoral convoca os partidos participantes do pleito e a representação das emissoras geradoras para uma reunião, presidida pela mesma, cujo objetivo é traçar o plano de mídia.

O principal foco é garantir a todos os partidos/coligações “participação nos horários de maior e menor audiência”, ou seja, nos quatro diferentes blocos formados para a transmissão de inserções, respeitando, sempre, o princípio da isonomia.

A reunião que define o plano de mídia é presidida pela Justiça Eleitoral e deve acontecer entre o dia oito de julho e a data do início do horário eleitoral gratuito do ano da eleição.

(art. 52 da lei nº 9.504/97)

Quais as sanções para as emissoras de rádio e televisão que deixarem de cumprir qualquer das disposições da lei nº 9.504/97, referentes à propaganda eleitoral?

As emissoras de rádio e televisão que deixarem de cumprir qualquer das disposições da lei nº 9.504/97, referentes á propaganda eleitoral, poderá ser punida.

A punição depende de requerimento, à Justiça Eleitoral, do partido, coligação ou candidato que se sentir prejudicado.


A Justiça Eleitoral, através de processo eleitoral, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal da emissora infratora.

Durante o período de suspensão, a emissora deverá transmitir, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido a lei eleitoral.

Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

(art. 56 e parágrafos da lei nº 9.504/97)


“Essa sanção não exclui a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária para o ato específico praticado pela emissora, o que dependerá do exame do caso concreto. O que se afirma é que, em tese, pode a emissora ser multada e retirada do ar, desde que ambas as sanções sejam requeridas pelo prejudicado e desde que a prática ilícita justifique ambas as penalidades.”

(PROPAGANDA ELEITORAL – Teoria e Prática. Alberto Rollo; João Fernando Lopes de Carvalho; Alberto Luis Mendonça Rollo; Alexandre Luis Mendonça Rollo; Arthur Luis Mendonça Rollo.)

Quais as diferenças entre propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal?

É preciso discernir a propaganda antecipada da promoção pessoal.

A manifestação pública de um cidadão, estando ele no exercício de um mandato ou seja ele um interessado em candidatar-se, não pode ser tipificada, de imediato,  como propaganda eleitoral antecipada, nem, tão pouco, ser punida como tal.

Deve ser entendida como uma forma de promoção pessoal, permitida mesmo antes de 6 de julho, ainda que tenha como finalidade a obtenção de um cargo eletivo.


A promoção pessoal não é, portanto, antecipação da campanha eleitoral, fato que se dá na ocorrência da propaganda antecipada.

A promoção pessoal pode ser provocada, como também, pode ser conseguida naturalmente em virtude da atividade ou profissão que exerce o pré-candidato.

É o caso, por exemplo, da manifestação pública de autoridades, artistas, jornalistas que, pela sua função, se expõem e, consequentemente, se promovem, sem que isto se configure em propaganda eleitoral. 
  
São exemplos de promoção pessoal:

Mensagens de natal, fim de ano, páscoa, dia das mães, faixas de congratulações pelo dia internacional da mulher, felicitações pelas datas comemorativas do município, etc.

Em síntese, são características da promoção pessoal:

- exposição pura e simples do postulante, cujo objetivo é torná-lo mais conhecido do público;
- divulgação transitória
- ausência dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada.


Diferenciam-se, portanto, dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada:

1 – a existência simultânea das três condições que determinam a propaganda eleitoral em si, quais sejam, a “induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almejaa ação que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função”. (Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo Alckmin).

2 – a veiculação antes de 6 de julho do ano da eleição.

Jurisprudência: Propaganda Eleitoral.

Definição de propaganda eleitoral

- Generalidades
“[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. [...]”
(Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”
(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”
(Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...]”
(Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Recurso. Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. Negado provimento ao recurso. I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. Procedência. Recurso. Desprovimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”
(Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias;no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”
(Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.173, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].”
(Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”
(Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossio Ac.de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossio Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin;e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

Notícia: Eleições: CCJ do Senado proíbe doações de empresas a campanhas eleitorais.

Texto ainda será analisado pela Câmara. Nova lei só deve entrar em vigor após as eleições de outubro.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto de lei que veda a doação de empresas para campanhas eleitorais. O texto foi avalizado em decisão terminativa e, dessa forma, vai direto para a apreciação da Câmara caso nenhum senador recorra com pedido de votação pelo plenário da Casa. A CCJ já havia aprovado a proposta em primeiro turno há das semanas, mas confirmou a aprovação em turno suplementar hoje.

O relatório de Roberto Requião (PMDB-PR) propõe a proibição do recebimento de recursos por partidos e candidatos de pessoas jurídicas de qualquer natureza ou finalidade. Em sua justificativa, o senador afirmou que o sistema de contribuições para as eleições em vigor no Brasil aumenta as diferenças sociais e é um reconhecimento da "legitimidade da influência do poder econômico no processo eleitoral e, por consequência, no resultado das eleições".

A decisão dos senadores é tomada duas semana depois da maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votar contra a doação de empresas para campanhas eleitorais. No entanto, com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, não há ainda prazo para o estabelecimento de uma norma via Judiciário.

As regras atuais que permitem a participação de empresas no financiamento de campanhas devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso no STF ou acontecerá em pleno período eleitoral ou somente após o fim das eleições – e até lá a Câmara também não deve concluir a análise da proposta aprovada hoje no Senado.

Eleição passada - Cerca de 98% das receitas das campanhas da presidente Dilma Rousseff (PT) e do tucano José Serra em 2010, por exemplo, vieram de pessoas jurídicas. Para a OAB, as doações desse tipo dão margem a abusos econômicos e ferem o direito constitucional da igualdade.

Além das doações de empresas e pessoas físicas, hoje as eleições são bancadas também com dinheiro público, sendo o principal deles a verba rateada entre os partidos políticos (Fundo Partidário).

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

LAMPA 2015 premia Arturo Piñeiro, presidente e CEO da BMW Group Brazil

Premiação, que contará com comitiva de 150 empresários,acontece no início de setembro na Flórida
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A edição 2015 do Latin American Marketing Personality Award (LAMPA) homenageia Arturo Piñeiro, presidente e CEO da BMW Group Brazil. Arturo é economista e iniciou a carreira na BMW na Espanha em 1995, comandou unidades nos EUA, na Espanha e na Argentina e assumiu a presidência do BMW Group Brazil em 2013. O LAMPA 2015 premiará ainda o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, o presidente do Conselho do WTC-SP e do Grupo Anima Educação, Ozires Silva, e o presidente e CEO da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, David Neeleman.
O evento acontece entre os dias 5 e 7 de setembro, na cidade de Fort Lauderdale, na Flórida (EUA), e tem por objetivo reconhecer o trabalho dos agentes fomentadores das economias de mercado, os quais atuam, por vezes, nos bastidores, como associações, sindicatos e escritórios de advocacia. A edição contará com uma intensa agenda de painéis e conferências, com temas relevantes como oportunidades de investimento, a necessidade de adoção de novas tecnologias e a importância de soluções sustentáveis. Uma comitiva de 150 empresários é esperada na cidade conhecida como Veneza Americana por seu conjunto de lagos e que fica a cerca de 40 km de Miami.
O LAMPA é um prêmio criado e idealizado pelo Global Council of Sales Marketing (GCSM), entidade sem fins lucrativos que visa a estimular o trabalho de empresas, empresários e entidades brasileiras e latino-americanas que se destacaram pela sua performance junto ao mercado e à sociedade. Promovido a cada dois anos, em sua última edição premiou o Grupo Magazine Luiza.

Sergio Pasqualin será homenageado com o LAMPA 2015....

Sergio Pasqualin será homenageado com o LAMPA 2015

Presidente da Academia Brasileira de Eventos e Turismo será uma das personalidades premiadas pelo destaque nos setores de eventos e turismo brasileiros

O presidente da Academia Brasileira de Eventos e Turismo, Sergio Medina Pasqualin, será homenageado no próximo dia 06 de setembro com o LAMPA 2015 – Latin American Marketing Personality Award. O prêmio, criado pelo Global Council of Sales Marketing (GCSM), reconhece o trabalho de empresas, entidades e empresários brasileiros e latino-americanos que se destacam por sua performance junto ao mercado e à sociedade.
“Este reconhecimento, apesar de ser dirigido a mim, é decorrência de todos os nomes que compõem nossa nobre Academia, com destaque ao Projeto Educacional, tão bem estruturado por nossa diretora Marisa Canton, e também pelo projeto de comunicação, tão bem trabalhado pelo diretor de comunicação Ibrahim Georges Tahtouh. Trata-se de um momento de reconhecimento da importância do nosso setor, que nos motiva cada vez mais em construirmos um legado para as próximas gerações”, afirma Pasqualin.
A cerimônia de premiação do LAMPA 2015 acontecerá no hotel Marriott Harbour Beach & SPA, na cidade de Fort Lauderdale, na Flórida.
A premiação do LAMPA 2015 acontece durante o Fórum de Negócios Brasil – LATAM – Estados Unidos, promovido pelo WTC São Paulo Business Club, entre os dias 05 e 07 de setembro, na inauguração de sua unidade regional em Fort Lauderdale, como parte da estratégia de expansão de negócios internacionais do WTC Business Club.
Sobre a Academia: Iniciativa inédita no Brasil, a Academia Brasileira de Eventos e Turismo foi inaugurada em fevereiro 2006, trazendo, por meio de ações inéditas e programadas, a integração de esforços para a implementação do setor a nível nacional e internacional, de forma a evidenciar e prestigiar seu crescimento e competências de maneira sustentável e ética. À semelhança de outras Academias no Brasil e no mundo, seu quadro é constituído por um Colégio Acadêmico que, atualmente é composto por 36 profissionais, representantes notórios de todos os segmentos que compõem a cadeia produtiva dos setores dos Eventos e Turismo. Entre suas principais ações, instituiu o Dia do Profissional de Eventos, comemorado em todo o país desde 2014, oficialmente, todo dia 30 de abril, bem como a instalação de seu Centro Cultural com Biblioteca Nacional de Eventos e Museu, em vias de abertura. Outros detalhes:

Projeto de lei que põe fim às vistorias de carros é aprovado na Câmara

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A padronização, em todo o Brasil, do licenciamento de carros é a justificativa para um projeto de lei que põe fim às vistorias físicas, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O projeto cria um “licenciamento eletrônico” e os próprios proprietários seriam responsáveis por informar se seus carros têm condições de circular com segurança, como divulgou a coluna “Informe do dia”, do jornal “O Dia”.
O deputado federal Walney Rocha (PTB-RJ), responsável pelo projeto, justifica sua proposta já que o Rio é um dos poucos estados que ainda exige que os motoristas levem seus carros para vistoria no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ). O político também alega que o processo é cheio de burocracias, que acabam prejudicando o proprietário do carro.
Não é justo que só os moradores do Rio sejam obrigados a marcar vistoria — diz o deputado: — As pessoas estão emplacando os carros em estados vizinhos, para se livrarem da perda de tempo com esse processo. Se o proprietário do veículo for um profissional autônomo, ele perde um dia de trabalho com essa burocracia e nem é compensado.
Polêmico, o projeto poderia ser uma brecha para que motoristas atestem que seus carros têm condição de circular, mesmo não tendo. Questionado sobre esse problema, Rocha afirma que a fiscalização nas ruas caberia a órgãos de cada estado.
— O motorista que for desleal na sua declaração deve sofrer penalidades criminais — explicou o autor do projeto: — A fiscalização de cada carro é responsabilidade dos estados, que devem se organizar.
Segundo o deputado, o licenciamento eletrônico poderia ser feito a partir do site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas os motoristas ainda teriam a opção de fazer a vistoria física, caso preferissem. Rocha explica, ainda, que o projeto não vai a plenário e aguarda votação da Comissão de Justiça do Senado.
— Acredito que até o ano que vem o projeto já estará valendo.

Perfumes Masculinos ideais para cada ocasião

Confira as fragrâncias certas para cada compromisso

Um perfume diferente para cada compromisso? Sim, senhor. Não dá para ir a uma entrevista de emprego com a mesma fragrância que você usa para ir à balada. Você pode não saber, mas as pessoas dizem muito do que são pelos perfumes que escolhem. + 9 Perfumes Masculinos que elas mais gostam + Confira os 10 melhores perfumes masculinos internacionais Camila Casemiro, expert no assunto e gerente de marketing da casa de fragrâncias Symrise, ajuda você a não errar na escolha. Confira abaixo quais são os perfumes masculinos ideais para cada ocasião.

NO TRABALHO

Perfume para o trabalho Perfumes Masculinos ideais para cada ocasião

“A família fougere (aromáticos) é ampla, quase exclusivamente masculina, e é sinônimo de frescor, traz a mágica das especiarias”, explica Camila. Tanto as opções frescas, amadeiradas ou ambreadas transmitem a ideia de sobriedade e modernidade ao mesmo tempo. “A fragrância vai ficando mais suave ao longo do dia e ainda está em você ao fim do expediente, mesmo sem perceber. Portanto, não precisa abusar”. “Para o trabalho, o ideal é não exagerar e aproveitar a sensação de bem estar que estas fragrâncias proporcionam”, recomenda Camila.

CONHECER A SOGRA

A nova sogra vai prestar atenção em tudo, inclusive no perfume. E a primeira  impressão é a que fica mesmo. “Você não sabe o nível de conhecimento dela sobre perfumes, então é bom não arriscar (vai que ela julga você errado pelo cheiro logo de cara)”. Que tal conquistá-la com uma fragrância amadeirada aromática? “As madeiras com toques aromáticos mais frescos são uma boa pedida para deixar uma ótima impressão de seriedade neste momento”, sugere a especialista.

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