A Lei Complementar nº 48/2013 dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para os contribuintes de baixa renda. Entre os benefícios oferecidos pela lei está a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para contribuintes com renda familiar inferior a três salários mínimos e de 50% para pessoas com rendimento de três a cinco salários mínimos. O cidadão tem até o dia 31 de agosto para requerer o benefício.
Além da situação econômica e financeira, o interessado precisa atender os seguintes requisitos: o imóvel deve ser utilizado para fins de moradia do solicitante, excluídos os imóveis usados para veraneio ou locação para temporada; o contribuinte tem que estar em dia com as demais obrigações tributárias perante à prefeitura que não sejam objeto do requerimento; e residir em Caraguatatuba há pelo menos três anos, comprovados por meio de título de eleitor, carteira de saúde, comprovante de residência ou outro documento que comprove o domicílio na cidade.
Nos casos de existirem duas ou mais construções em mesmo terreno, é necessário verificar se a renda familiar do contribuinte requerente é realmente composta com auxílio dos demais moradores daquele núcleo. Cada caso também poderá ter a situação econômica analisada individualmente.
Apartamentos e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda. Dessa forma, é vedado o deferimento de qualquer benefício fiscal aos proprietários destes imóveis, salvo se os apartamentos tiverem sido construídos por meio de programas oficiais para moradia de pessoas de baixa renda.
O contribuinte que possua um único imóvel e nele resida, com área construída não superior a 125 m², e área territorial não superior a 250 m², devidamente cadastrado no município em nome do requerente e que comprove renda familiar superior a três salários mínimos, e inferior a cinco salários mínimos, poderá obter um desconto de 50% sobre o valor do respectivo tributo.
A autoridade competente possui a possibilidade de flexibilizar os critérios da legislação para conceder o benefício nos casos em que o contribuinte requerente for idoso ou estiver acometido de doença grave.
Pela Lei, são considerados bairros de baixa renda os bairros Massaguaçú, lado do morro, Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga, Jardim Gaivotas, Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto Novo, Travessão, Perequê-Mirim, Pegorelli, Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim Itaúna, Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e Poiares.
Documentação – O cidadão precisa apresentar na Seção de Tributação cópias simples dos seguintes documentos: comprovante de rendimentos e das demais pessoas que habitam o imóvel tais como o contracheque, holerite, declaração de imposto de renda e documentos congêneres; documentos pessoais de todos os moradores (RG e CPF); comprovante de residência; e fotografia da fachada interna e externa de todas as construções do imóvel.
Após ter dado entrada do pedido no Setor de Tributação, a solicitação será encaminhada a Seção de Cadastro, para verificar se o solicitante tem outro imóvel em seu nome. Posteriormente, a documentação será encaminhada para a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para análise socioeconômica.
A decisão final sobre o pedido de benefícios fiscais estipulados nesta Lei caberá ao secretário municipal da Fazenda, ou a autoridade expressamente por ele delegada, mediante prévio parecer da Procuradoria Fiscal do Município.
A decisão proferida no processo administrativo de concessão de benefícios fiscais não gera direitos adquiridos. A isenção poderá ser revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais encargos legais.
Mais informações podem ser obtidas pelo (12) 3897-8210. A Seção de Tributação da Secretaria da Fazenda está localizada na Rua Luiz Passos Junior, 50 – Centro.
Outros casos de isenções de IPTU
O benefício da isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições públicas do Município, para entidades religiosas e assistenciais, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação; além dos pertencentes a particulares, quanto à fração cedida gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações; em utilização por órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou destinados para instalação da Justiça Federal ou Estadual; declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante, pessoas jurídicas de direito público; decorrentes de expressa previsão em cláusulas de convênio, contratos ou acordos homologados judicialmente, contados das respectivas assinaturas, e no último caso, do trânsito em julgado, retroagindo a fatos pretéritos; e localizados em áreas consideradas de risco.
Informação para a Imprensa: (12) 3897-5650
Paulo Henrique (jornalistapaulohenrique27@gmail.com)
Jornalista