O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
domingo, 28 de setembro de 2014
Já estamos de posse deste relatório assim como o MP.
Esta aconteceu na secretaria municipal de saúde de Caraguatatuba - Após encontrar e denunciar irregularidades em relatório, a servidora que era membro da comissão que vistoria nas obras foi exonerada e devolvida para a sua secretaria. Agora a secretaria municipal de saúde de Caraguatatuba - DAD diz que este relatório não existe....
Katy Perry é a primeira atração confirmada para o Rock in Rio 2015, no Brasil
Katy Perry é o primeiro nome confirmado para se apresentar no Palco Mundo do Rock in Rio 2015, que acontece em setembro de 2015 no Brasil. Além dela, a organização do festival também anunciou nesta sexta-feira (26) - em um show na Times Square, Nova York, Estados Unidos - John Legend como atração do Palco Sunset.
O evento vai ser organizado nos dias 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 27 e a venda antecipada de ingressos começa no mês de novembro deste ano. No Twitter, a beldade comemorou a participação. "América do Sul!! Eu tenho MUITO mais planejado para vocês, mas por enquanto, eu gostaria de anunciar que... Eu serei atração principal do Rock in Rio em setembro!", publicou a estrela em seu perfil oficial do microblog.
Essa será a segunda vez de Katy Perry na edição brasileira do Rock In Rio. A ex-namorada de John Mayer se apresentou no festival de 2011, no dia 23 de setembro, na primeira data do evento. Ao lado dela, Claudia Leitte, Elton John e Rihanna foram as atrações musicais de destaque do mesmo dia.
Para 2015, a artista vai trazer o show baseado em seu último disco, "Prism", lançado em 2013. Dentre outros sucesso do álbum, as músicas "Roar", "Dark Horse" e "Birthday" conquistaram o público mundial. No entanto, hits como "Teenage Dream", "Firework" e "California Gurls" não devem ficar fora do repertório.
ATENÇÃO SENHORES GESTORES DA SAÚDE DE CARAGUATATUBA - AGENTE PÚBLICO PODE SER ACIONADO POR DANO CAUSADO AO ERÁRIO
Abaixo, algumas considerações
sobre a lei da improbidade administrativa, que acabam por se conjuminar com a nova
versão do enunciado 331 - segundo o qual o órgão público responde por
reclamações trabalhistas das terceirizadas, se agir com culpa.
A culpa (negligência,
imprudência, imperícia) pode estar contida na contratação, no pregão, no
reajuste ou qualquer outra fase da relação.
O enunciado fala em culpa do
órgão público, mas esse não tem vontade própria, age através de seus
funcionários. Portanto, se o órgão é culpado, o funcionário pode e deve
responder pelo prejuízo.
Neste ponto, o advogado pode se
basear na Lei da Improbidade, que se dirige a indivíduos. Também o particular
pode ter que responder se age como cúmplice.
O artigo abaixo fazer separação
entre culpa e dolo. Mas isso é indiferente para efeito de indenização do
erário.
Portanto, quem julgar que o
erário foi prejudicado, seja por dolo ou por culpa de um agente, público ou
não, pode pedir que ele seja ressarcido.
E, para isso, existe um
procedimento muito eficaz: a Ação Popular. Qualquer cidadão que tenha título de
eleitor pode ajuizá-la, sem que tenha de pagar custas. Sequer há risco de
condenação ou de honorários se a ação não der certo (exceto por uso de má fé).
Percival Maricato - Maricato Advogados
Associados
Improbidade
administrativa: desonestidade na gestão dos recursos
A Lei 8.429 de 1992, conhecida
com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos
de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade
de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato
como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em
1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre
monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro
Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em
quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não
constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não
enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são
vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese,
improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador
de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa,
atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à
aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República,
ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e
outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790,
ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão
definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver),
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa
civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e
incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente
aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo
com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob
pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas,
levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
(REsp 658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que,
uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não
pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e
necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no
artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos
exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer
alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que,
nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho
pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o
papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai
cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”,
esclareceu Marques.
Julio Iglesias se apresenta no Rio de Janeiro em sua última turnê mundial
Julio Iglesias segue sua turnê pelo Brasil. Na noite de sexta-feira (26), foi a vez do Rio de Janeiro prestigiar o show do cantor espanhol - que está se despedindo dos palcos -, no Citibank Hall, na Barra da Tijuca.
A última turnê mundial de Julio é baseada no álbum "1", que conta com regravações de vários dos clássicos do cantor, como "Manuela", "A Veces Tu, A Veces Yo" e "Coração Apaixonado". Desde o ano passado, o show já passou por vários países, como México, Holanda, Portugal, Japão e China. No Brasil, alguns shows já contaram com participação especial de Fábio Jr, Luiza Possi e Paula Fernandes.
Vale lembrar que o "Fantástico" exibido no domingo, 31 de agosto, exibiu uma matéria sobre a turnê e a pauta em questão foi sugerida por ninguém menos que Ana Maria Braga. Segundo fontes, a apresentadora do "Mais Você" deu a ideia à produção do programa dominical porque quer ajudar a divulgar os shows do cantor espanhol no Rio e em São Paulo, que estão sendo produzidos por seu ex-marido, Marcelo Frisoni.
Amigos contam que a apresentadora, que está oficialmente solteira após terminar seu namoro com o empresário Mauro Bayout, teria reatado o namoro com Frisoni. A assessoria de Ana, no entanto, nega a informação.
Alheio aos boatos, Julio segue a sua agenda de mais nove shows pelo país. No próximo dia 27, ele estará em Balneário Camboriú, em Santa Catarina.
Sandy diz que castigava Junior quando ele errava coreografia: 'Eu era terrível'
Que vê o rostinho angelical e a voz tranquila de Sandy nem imagina que a cantora já foi uma espécie de carrasco de seu irmão, Junior, na época em que eles formavam uma dupla, na década de 90. E foi a própria Sandy que fez essa revelação durante uma participação via internet no programa "Altas Horas" que vai ao ar neste sábado (27).
"Eu era mandona. Quando o meu irmão errava a coreografia, eu apertava o ombro dele. Eu era terrível, coitadinho. Ele sofreu na minha mão", contou Sandy, aos risos. Mãe do pequeno Theo, de 3 meses, a cantora garantiu que apesar de sua implicância com o irmão em alguns momentos, eles sempre se deram muito bem e até hoje são melhores amigos.
"Ele é o tio mais babão do mundo e faz fotos lindas. Meu irmão fica com meu filho no colo o tempo inteiro. É a coisa mais linda", contou, emocionada. "Eu chego lá e o sequestro, fico segurando o tempo todo", completou Junior.
Sobre a dupla com a irmã, que chegou ao fim há quase oito anos, Junior garante que tem a sensação de que já se passou muito mais tempo: "É tão maluco, porque é muito distante. Eu era tão menino que, às vezes, tenho que forçar a minha memória para poder entender que sou eu mesmo".
Lamentável
Como são as coisas, hoje recebi a triste noticia de que tem
pessoas que dizem serem defensores da ordem publica fazendo comentários e colocando
em o caráter pessoas em duvida... É lamentável saber que tem pessoas andam
comentando que o Guilherme Araújo usa as informações para negociar.
De uma coisa eu tenho certeza, pessoas pobre
de espírito e conhecimento só vão poder agir desta forma.
SOBRE A CASSAÇÃO DO PREFEITO ANTÔNIO CARLOS
O Blog acompanhou nos últimos dias a movimentação de um grupo de cidadãos de Caraguatatuba, que estava buscando formas de fazer valer os efeitos da condenação de que foi vítima o prefeito de Caraguatatuba. Havia muita especulação em torno do processo que envolve o prefeito e a empresa Nutriplus que forneceu merenda escolar ao município durante o mandato do prefeito Antônio Carlos no seu primeiro período de gestão. A contratação da empresa Nutriplus foi efetivada sem licitação, e a justiça achou por bem considerar ilegal o contrato e por isso, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, o prefeito foi condenado a restituir os valores do prejuízo multiplicado por dez, mais multa, perda de cargo público e suspensão de direitos políticos. O processo está na justiça tramitando em razão de seguidos recursos impetrados pelo prefeito. Foi condenado pelo juiz da comarca de Caraguá, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e o prefeito ingressou com recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília e com recurso Extraordinário remetido ao Supremo Tribunal Federal. Por alguma irregularidade que não se tem claro, o desembargador resolveu negar seguimento aos recursos. Ou seja, os recursos não foram aceitos. O prefeito ingressou com o que se chama agravo de despacho que denega seguimento a recurso, os embargos estão sendo processados, e visam fazer com que os recursos sejam aceitos.
Ocorre que nenhum dos recursos impetrados tem o poder de impedir que a decisão seja executada na prática, ou seja, não impede que o promotor público execute a parte da decisão que se refere à perda do cargo público.
Enquanto o processo demorava lá nas cortes de justiça, um cidadão de Caraguá foi até o tribunal e justiça e requereu uma certidão de objeto e pé que contém todos os andamentos do processo e com ela, efetuou uma petição ao promotor pedindo que execute o julgado parcialmente, na parte que versa sobre perda de mandato, já que as demais condenações dependem de cálculos contábeis para apuração do valor correto a ser devolvido ao poder público. Entende ele que o prefeito não pode permanecer no cargo se está com os direitos políticos suspensos por cinco anos.
A legislação processual brasileira permite a figura da execução provisória e da execução parcial de qualquer julgado, desde que não haja recurso em andamento com efeito suspensivo.
No caso, quatro cidadãos de Caraguatatuba, assinaram o pedido ao promotor para que ele execute a decisão da justiça e o pedido foi protocolizado hoje na sede do Ministério Público, por volta da cinco da tarde.
Certamente o promotor irá levar o problema pra casa e esquentar a cabeça no final e semana.
O Blog teve acesso ao documento e de fato ele parece ter consistência o que torna delicada a situação do promotor que pode não ter alternativa a não ser executar a decisão judicial. O argumento principal dos requerentes é o de que a permanência do prefeito no cargo é temerária já que existem indícios claros de ilegalidade da sua permanência no cargo uma vez que está com os direitos políticos suspensos e pessoas nessa condição não podem exercer cargo público. É o que diz a Constituição no seu art. 37, § 4º.
Na próxima semana o fato poderá ser desvendado, com ou sem afastamento do prefeito.
Caso ele seja afastado, o vice prefeito deverá tomar posse em seu lugar, e seu o vice não desejar o cargo por ser candidato a deputado estadual, o presidente da Câmara será o prefeito até que se realizem novas eleições em 90 dias.
Eis a bomba que o Blog sabia que estava para acontecer. Se vai explodir ou não, quem pode dizer é o Dr. Promotor Público que está com a bommmmmmba no colo a essas horas.
Os cidadão que assinam o documento são o José, a Cassia o Carlos, o Luis.
Fonte: Blog do João Lúcio.
O SABOR DO SENSO DO DEVER CUMPRIDO COM A POPULAÇÃO DE CARAGUATATUBA/SP.
Atenção Senhoras, Senhores e Jovens, vimos através deste noticiar que não hesitamos em buscar o processo para o cumprimento da sentença que condenou o Prefeito Antonio Carlos da Silva, à suspensão dos direitos políticos , devolução ao erário mais multa.
Ocorre que o Prefeito de Caraguatatuba foi condenado pelo MM.Juiz Dr. Fernando de Andrade Conceição, no ano de 2.011, entretanto o processo não subiu para o Tribunal e por esta razão ocorreu a morosidade no julgamento em 2ª Instância.
A bem da verdade com a aprovação da Lei 135/2.010, ou seja Lei da Ficha Limpa, o Sr. Antonio Carlos da Silva não poderia ter seu registro deferido, e como ainda o processo não teria sido julgado por um Colegiado do TJSP, deu para o Prefeito a margem da possibilidade do deferimento do registro.
Nós levamos o caso à Brasília junto ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não teria julgado o processo que deixaria o Prefeito sem poder ser diplomado.
Insistimos no TJSP. , para que o processo fosse julgado antes da diplomação, não conseguimos êxito e continuamos em busca do julgamento do processo.
Foram várias viagens à Capital Paulista, em busca de Justiça para o caso em questão, e somente agora é que conseguimos fazer com que o processo viesse para Caraguatatuba para se cumprir a sentença que condenou o Prefeito no ano de 2.011.
Estamos satisfeitos com a rapidez em que o Tribunal enviou o processo n°00069283620078260126, para o Tribunal de Origem.
Agora resta somente aguardar o trâmite para que se cumpra a sentença que condenou o Sr. Antonio Carlos da Silva à suspensão dos direitos políticos, devolução ao erário mais multa.
Me sinto honrado por ter sido o protagonista ímpar deste episódio na história de Caraguatatuba/SP.
Fonte: Jose Luis Neves
Vídeo íntimo já deu prejuízo, diz Viviane Araújo.
A atriz Viviane Araújo esteve nesta sexta-feira na sede da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), localizada na Cidade da Polícia, na Zona Norte. Ao lado da advogada Regina Notini, ela registou queixa sobre o um polêmico vídeo que está circulando na Internet desde o início da semana em que um casal faz "amor" na rua e que a mulher seria ela.
Ao deixar a delegacia, a Rainha de Bateria do Salgueiro negou mais uma vez sua participação no vídeo. "Espero que a polícia identifique o casal e quem postou a imagem na web. É muita chateação, pois não sou eu. Estou tendo um prejuízo moral e financeiro", afirmou Viviane.
Na última quarta-feira, Viviane Araújo, com a ajuda da advogada, disse que irá entrar com um processo por calúnia contra quem divulgou o vídeo dizendo que a mulher que aparece nas imagens era ela. "Lamentavelmente, a pessoa que postou o vídeo, certamente, tinha a intenção clara de atingir a imagem da Viviane, pois a pessoa no vídeo lembra vagamente a Viviane. Informo que as providências jurídicas estão sendo tomadas, inclusive tal fato será noticiado a Delegacia Competente para apurar crimes dessa natureza e assim, tudo ficará esclarecido e certamente a pessoa que postou o vídeo será punida por tal ato", declarou em comunicado a assessoria de imprensa de Vivi.
Por conta do vídeo, também começou a circular na Internet uma antiga entrevista de Viviane Araújo. Em 1999, quando foi capa da revista 'Sexy', voltada para o público masculino, ela contou que realizou uma fantasia e teve relações dentro de um carro após sair do ensaio do Salgueiro
sábado, 27 de setembro de 2014
Já existem 04 (quatro) casos comprovados de Assedio Moral em Caraguatatuba e todos na secretaria de saúde municipal de saúde
Assédio Moral no Serviço Publico Municipal de Caraguatatuba
O trabalho no mundo globalizado, caracterizado por competitividade, individualismo e produtividade é campo fértil para disseminação de um dos grandes males para a saúde física e mental dos trabalhadores: o Assédio Moral.
O que é?
Segundo Guilherme Araújo, o assédio moral é toda conduta abusiva e repetitiva, manifestada por comportamentos, palavras ou gestos, que possam trazer danos à dignidade, integridade física e psíquica de uma pessoa no ambiente de trabalho.
Como é?
O Assédio Moral se manifesta, por exemplo, quando o funcionário é sobrecarregado; retirado de suas funções, com tarefas que não condizem com seu cargo; é isolado e tem seu trabalho subestimado. Trata-se de uma prática autoritária, desumana, que adoece física e psicologicamente, incapacitando o assediado, até que ele peça demissão, ou, seja demitido por justa causa.
Setor Público
No serviço público, o assunto deve ser amplamente debatido, pois apesar da estabilidade, o assédio se apresenta de formas sutis: na avaliação de desempenho, nas promoções, no apostilamento, na obrigação de executar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos.
Perseguida, a vítima é frustrada na possibilidade de ascensão funcional, se acomoda ou cai em depressão, necessitando, muitas vezes de licenças médicas.
Razão X Emoção
Quem já atendeu vítimas de assédio moral percebe, imediatamente, como o discurso racional está entrelaçado com o afeto. A palavra (significante) possui vários significados, remetendo a períodos de dor e frustração.
O dano psicológico e emocional está avançado e, muitas vezes, são necessários muitos anos de acompanhamento psiquiátrico e psicológico para a superação deste processo de agressão psicológica.
A vítima de assédio moral deseja mais do que tudo o resgate de sua dignidade.
Diante das consequências nocivas à saúde física e mental dos trabalhadores, o assédio moral tem sido motivo de preocupação de diversos setores da sociedade organizada.
Coibir a prática
Para coibir esta prática são necessárias campanhas de esclarecimento sobre o que é o Assédio Moral em palestras, seminários e grupos de estudos.
Além disso, é fundamental o fortalecimento e a união dos trabalhadores na denúncia dos abusos, dando visibilidade a essas práticas abusivas, pois a próxima vítima pode ser você.
Denúncias
O BLOG DO GUILHERME ARAÚJO criou um grupo de estudos para debater, intervir e elaborar projeto de lei que coíba o Assédio Moral no serviço público municipal de Caraguatatuba.
Para isso, disponibilizou o E-mail: guilhermemanorj@hotmail.com para denúncias, com sigilo absoluto, e um plantão de atendimento a vítimas de assédio moral, composto por psicólogo, advogado e sindicalista.
Somente unidos poderemos enfrentar este mal que assola a saúde dos trabalhadores. Se você é vítima ou testemunha de assédio moral, não seja conivente. Denuncie!
* Guilherme Araújo é Consultor de negócios e politicas publicas e pesquisador da questão do assédio moral na municipalidade.
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
LED ganha espaço em projetos de iluminação pública
Modernas, as lâmpadas gastam menos energia e melhoram a visibilidade
Você sabe o que as pontes Pedro Ivo Campos e Colombo Salles, em Florianópolis, Santa Catarina, a Tower Bridge, um dos cartões-postais de Londres, e os semáforos da cidade de Bauru, situada no interior paulista, têm em comum? Os três contam com a moderna tecnologia de iluminação LED, sigla em inglês para diodo emissor de luz.
Criado há 61 anos pelo engenheiro Nick Holonyak, da GE, o LED, aquela pequena lâmpada colorida muito comum em aparelhos eletrônicos, como computadores, celulares e tablets, tem sido cada vez mais empregado em projetos de iluminação pelo mundo.
Por emitir uma luz mais branca, ao contrário das luminárias de sódio, que geram uma iluminação mais amarelada, as lâmpadas LED elevam a visibilidade no local e aumentam a sensação de segurança. Além disso, sua vida útil é bem maior. Em Florianópolis, por exemplo, as lâmpadas LED instaladas em uma ciclovia da cidade duram 50 000 horas – seis vezes mais em relação às lâmpadas metálicas instaladas anteriormente.
Transformando cidades
Na ciclovia que circunda a Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro – sede das competições de remo nos Jogos Olímpicos de 2016 –, os 567 antigos pontos de luz de vapor de sódio de 150 watts foram substituídos por luminárias LED de 90 watts. Além da maior visibilidade, a troca reduziu pela metade o consumo de energia.
Em Londres, na Inglaterra, a centenária Tower Bridge ganhou, no ano passado, um novo sistema com lâmpadas LED em todo o seu contorno de metal e na passarela entre suas torres góticas em estilo vitoriano. O projeto, que ganhou bastante repercussão durante os Jogos Olímpicos de 2012, reduziu em 40% a quantidade de energia necessária para iluminar o monumento.
Bauru, no interior de São Paulo, também encontrou nas lâmpadas LED uma forma mais econômica e segura de iluminar os 2 000 semáforos da cidade. Além de gerar aos cofres municipais uma economia de 2 milhões de reais nos próximos dez anos, a tecnologia evita o “efeito fantasma”, quando a incidência de luz solar sobre o equipamento gera a falsa sensação de que um ponto desligado está iluminado.
Mocidade paga R$ 1 milhão para ter Claudia Leitte como Rainha
Coroada recentemente a nova Rainha de Bateria da Mocidade Independente de Padre Miguel, para o Carnaval 2015 do Rio de Janeiro, Claudia Leitte recebeu uma verdadeira bolada para aceitar o posto de destaque na Marquês de Sapucaí.
A escola de samba pagou R$ 1 milhão para que a cantora participasse do desfile. Segundo Guilherme Araújo, trata-se de apenas uma parte da luxuosa festa que será comandada pelo carnavalesco Paulo Barros, com patrocínio do bicheiro Rogério Andrade.
O cachê tem chamado atenção no mundo da folia, pois muitas Rainhas pagam por suas coroas - apesar de isto ser segredo entre os envolvidos. Além disso, o valor representa o pagamento feito pela Prefeitura do Rio a cada agremiação do Grupo Especial.
Vale lembrar que, além de desfilar no ano que vem, a loira também deve fazer uma série de shows para a comunidade de Padre Miguel, incluindo uma apresentação no Clube Monte Líbano em janeiro.
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