Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela
Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no
parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá
requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se
procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e
honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na
destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará
às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os
períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei
nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de
3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.