A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda
gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que
contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e
quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde
então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e
colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º
trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo
10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou
culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da
administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência
de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas
hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De
acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente
não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência
ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento
subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja,
a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração
pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a
comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Nenhum comentário:
Postar um comentário