Recebe o nome de mandado de segurança um
instrumento jurídico normativo disponível ao cidadão. Sua finalidade é proteger
os direitos individuais e da coletividade que não são amparados por habeas
corpus nem habeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade, de
forma ilegal ou por abuso de poder. Em outras palavras, é o instrumento que
combate atos abusivos e ilegais do próprio Estado. A ação está prevista no rol
dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:
"Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
"Artigo
5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;"
Além
destes dois dispositivos no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada
uma lei que trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do
mandado de segurança, a Lei 12016 de 2009.
Direito
líquido e certo é aquele que não suscita dúvidas. A lei 12016 ainda diz que o
direito que se pretende tutelar não pode ser amparado por “habeas corpus” ou
“habeas data”, outros dois tipos de ação que visam a proteger a liberdade e a
informação, respectivamente. Assim, quando são esses os direitos em questão,
não há que se utilizar mandado de segurança.
Além
dos próprios agentes públicos, o mandado de segurança serve para combater atos
de particulares, quando estes estão exercendo um função pública. É o exemplo
das universidade particulares. Apesar de serem pessoas jurídicas de direito
privado, por exercerem uma atividade essencialmente pública, o ensino, seus
dirigentes também podem figurar no pólo passivo de um mandado de segurança.
Há
dois tipos de mandado de segurança: repressivo ou preventivo. O primeiro vai
atingir ato já cometido, e o segundo é cabível quando há ameaça de produção de
excessos.
O
mandado de segurança comporta medida liminar, quando presentes seus pressupostos,
que são o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito, expressão
utilizada quando o caso concreto demonstra que o pedido está imune de qualquer
irregularidade) e o "periculum in mora" (expressão que serve para
assinalar que a demora em conceder o direito pode levar à degeneração ou
destruição do que se pede).
Existente
em nosso ordenamento desde 1934, o mandado de segurança é essencial à vida de
um Estado Democrático de Direito, por dar ao coletivo uma leve certeza de
justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.