Tenho
tido alguma dificuldade de andar pelas ruas, por conta da curiosidade
das pessoas em geral que querem saber se a lei da ficha limpa está ou
não valendo. As pessoas andam curiosas porque corre pelas esquinas o
boato de que o atual prefeito estaria inelegível. Há quem defenda que
sim e há também opiniões contrárias. A Lei de Ficha Limpa é uma
realidade e está vigendo em toda a sua extensão, deixando inelegíveis os
políticos que tenham por exemplo, e é o caso vertente, desde que tenham
sido condenados em segunda instância, ou seja, nos tribunais, por
prática de atos tidos como de improbidade. A lei acaba por gerar alguma
dúvida quando diz que a condenação tenha que ter ocorrido por ato
considerado “doloso” que tenha gerado prejuízos ao erário público.
O que significa ato doloso?
É aquele que causa danos e a pessoa que pratica o ato tenha consciência do dano e assuma o risco de produzi-lo.
SOBRE A RESPOSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA
(Exemplo para analogia, do estatuto do servidor público federal)
A responsabilidade civil-administrativa do Servidor Público Federal decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
• ATO OMISSIVO: Decorre da omissão (não-agir) do servidor, quando este tinha o dever de agir;
• ATO COMISSIVO: Resulta de uma ação do servidor;
• ATO DOLOSO: É o ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a clara intenção de alcançar tal resultado ou assumir o risco de produzi-lo.
• ATO CULPOSO: É o ato causado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever de cuidado em face das circunstâncias, incluindo imprudência, negligência e imperícia.
A responsabilidade do servidor é subjetiva, isto é, fica sujeita à comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Sem torcer e nem distorcer fatos ou situações, o prefeito sofreu, pelo menos uma condenação em ação civil pública, movida pela promotoria pública, que determinou entre outras penas o ressarcimento ao erário, o que já foi resolvido com a devolução dos valores pagos a uma funcionária por ele nomeada, sem concurso, para ocupar cargo público que deveria ser preenchido por concurso.
Os defensores da idéia de que não se trata de ato doloso, e que, portanto, não o impede ser candidato, dizem que não se trata de ato doloso. Ai, nesse ponto, mora a dúvida que circula nas ruas.
Se admitir-se a hipótese de que o resultado danoso, nesse caso era previsto e claro, o prefeito está inelegível. Se admitir-se a idéia de que não era possível prever o resultado danoso ou o prejuízo ao erário, com a nomeação de dita pessoa, ele estaria elegível.
Caso haja impugnação à qualquer candidatura nos cinco dias subseqüentes ao pedido de registro junto ao Juízo Eleitoral, ele irá decidir se homologa ou não a candidatura que tenha sido impugnada. Entretanto, terá que haver impugnações de partidos ou até de eleitores da cidade, para provocação do Juízo. Por isso está tão comum a indagação nas ruas.
É verdade que o assunto somente será resolvido em julho, porque só depois de dado início ao processo de registro de candidatos é que o juiz irá definir. Assim, por ora, todas as pessoas são consideradas pré-candidatas.
O que significa ato doloso?
É aquele que causa danos e a pessoa que pratica o ato tenha consciência do dano e assuma o risco de produzi-lo.
SOBRE A RESPOSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA
(Exemplo para analogia, do estatuto do servidor público federal)
A responsabilidade civil-administrativa do Servidor Público Federal decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
• ATO OMISSIVO: Decorre da omissão (não-agir) do servidor, quando este tinha o dever de agir;
• ATO COMISSIVO: Resulta de uma ação do servidor;
• ATO DOLOSO: É o ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a clara intenção de alcançar tal resultado ou assumir o risco de produzi-lo.
• ATO CULPOSO: É o ato causado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever de cuidado em face das circunstâncias, incluindo imprudência, negligência e imperícia.
A responsabilidade do servidor é subjetiva, isto é, fica sujeita à comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Sem torcer e nem distorcer fatos ou situações, o prefeito sofreu, pelo menos uma condenação em ação civil pública, movida pela promotoria pública, que determinou entre outras penas o ressarcimento ao erário, o que já foi resolvido com a devolução dos valores pagos a uma funcionária por ele nomeada, sem concurso, para ocupar cargo público que deveria ser preenchido por concurso.
Os defensores da idéia de que não se trata de ato doloso, e que, portanto, não o impede ser candidato, dizem que não se trata de ato doloso. Ai, nesse ponto, mora a dúvida que circula nas ruas.
Se admitir-se a hipótese de que o resultado danoso, nesse caso era previsto e claro, o prefeito está inelegível. Se admitir-se a idéia de que não era possível prever o resultado danoso ou o prejuízo ao erário, com a nomeação de dita pessoa, ele estaria elegível.
Caso haja impugnação à qualquer candidatura nos cinco dias subseqüentes ao pedido de registro junto ao Juízo Eleitoral, ele irá decidir se homologa ou não a candidatura que tenha sido impugnada. Entretanto, terá que haver impugnações de partidos ou até de eleitores da cidade, para provocação do Juízo. Por isso está tão comum a indagação nas ruas.
É verdade que o assunto somente será resolvido em julho, porque só depois de dado início ao processo de registro de candidatos é que o juiz irá definir. Assim, por ora, todas as pessoas são consideradas pré-candidatas.