GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Prefeitura promove capacitação de auxiliares das creches municipais

Prefeitura de Ilhabela, por meio da Secretaria Municipal da Educação, promoveu na manhã deste sábado o I Encontro de Formação de Educadores, voltado às Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que trabalham nas unidades de ensino infantil, com crianças de 1 a 5 anos. Cerca de 70 profissionais participaram da capacitação que foi ministrada pela pedagoga Luciana Sobral, membro da OMEP (Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar). “O I Encontro de Formação teve o propósito de sensibilizar os educadores para que tenham um olhar significativo sobre a infância, mostrando que a criança pequena precisa de um profissional prático e reflexivo que precisa saber ouvir, brincar e compartilhar com entusiasmo todos os momentos vividos na escola”, explicou a pedagoga que ministrou a capacitação.
Dentre os diversos temas, o conteúdo apresentado abordou como cuidar e conversar com as crianças de 1 a 4 anos por meio de atividades lúdicas e orientações gerais sobre a rotina de uma creche.
Para a Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Elisete Lenz, recentemente contratada por meio de Concurso Público, a capacitação foi bastante produtiva. “Aprendemos a importância sobre a atenção e o carinho que as crianças precisam ter nesta fase, pois farão toda a diferença em um futuro próximo. Também foram abordados no curso outros procedimentos do cotidiano da equipe da creche, informações que para mim foram bastante positivas, pois estou como auxiliar há apenas dois meses”, explicou a auxiliar.

Municipalização

No início deste ano, a Prefeitura promoveu a municipalização de todas as creches da cidade. Além da unidade da Barra Velha, também passou a administrar as creches do Reino, Itaquanduba, Portinho e Vila. Até então, todas eram de responsabilidade da Associação Creche de Ilhabela, entidade conveniada com a Prefeitura. Hoje, a creche é a chamada sala de convivência (1 a 2 anos). Depois, o aluno segue para o minimaternal (2 a 3 anos e 3 a 4 anos); Fase I (4 a 5 anos) e Fase II (5 a 6 anos).
Também com o processo de municipalização, os pais não precisam mais pagar as taxas que variavam entre R$ 20 e R$ 30, que eram cobradas até então pela entidade conveniada. No início de 2010, a Prefeitura já havia municipalizado as unidades do Itapecerica, Bexiga e Armação.
O prefeito de Ilhabela, Toninho Colucci (PPS), ressalta que os investimentos hoje vão da criança ao idoso. “Creche é responsabilidade da Prefeitura. Assim como o ensino de 6º ao 9º ano, no qual a municipalização foi um sucesso e hoje a Prefeitura acompanha de perto todas as ações desenvolvidas, o mesmo ocorre com as creches. Entre as principais mudanças, já conseguimos abrir a creche aos finais de semana”, concluiu Colucci.

Programação de shows do aniversário da cidade começa amanhã no Campo do Galera

A Prefeitura de Ilhabela abre amanhã a programação dos shows de aniversário da cidade, que prosseguem até o dia 7 de setembro, sempre a partir das 22h, no Campo do Galera, na Água Branca. Uma grande festa para comemorar os 206 anos de emancipação político-administrativa do município.
Os três primeiros shows integrarão o encontro da comunidade evangélica “Aviva Ilhabela”. Nesta quarta, o show será da banda gospel The Brothers.
Já na quinta-feira, será a vez do cantor e compositor Régis Danese, sucesso com a música “Entra na minha casa”. Na sexta-feira, o show será da cantora gospel Beth Alves. O “Aviva Ilhabela” começa às 20h, com a apresentação de bandas locais e pregação de ministros evangélicos.
A noite do Aniversário da Cidade, sábado, será animada pelo show da cantora baiana Daniela Mercury. A baiana trabalha hoje o novo show “Canibália”, no qual a música divide o espaço com a dança.
Daniela traz para o público suas referências do samba, evocando a alegria de imortais da música brasileira, como Dorival Caymmi, Ary Barroso, Baden Powell e Vinícius de Moraes. O rap, o hip-hop, o funk, o rock, a salsa e o merengue também têm espaço garantido no espetáculo. Em Canibália, Daniela canta o Brasil de Renato Russo e Elis Regina. É claro que a marca mais particular da artista, o samba-reggae, além de outras tantas influências da vida e da carreira de Daniela estão no palco deste novo espetáculo. Os grandes sucessos da artista fazem parte deste show, como O Canto da Cidade, Maimbê Dandá e Ilê Pérola Negra e Swing da Cor.
Os shows do aniversário da cidade são para todos os gostos. No domingo, quando o Campo do Galera receberá grupos locais para a comemoração do Dia Municipal do Hip Hop, o show será do rapper MV Bill. Em 2007 ganhou projeção nacional com o trabalho “Falcão - Meninos do Tráfico”, exibido no Fantástico, da Rede Globo, e disponibilizado em livro e DVD.
O sertanejo universitário, considerado o ritmo do momento, toma conta do Campo do Galera na noite de segunda-feira, com a dupla Maria Cecília & Rodolfo, que entre as canções de sucesso traz “Você de Volta”, “Tchau, Tchau” e “O Troco”. Na terça-feira, muito soul e black music
com a banda Blackommodoro e na quarta-feira, feriado da Independência, samba e pagode com o grupo Samprazer. Durante todo o mês de setembro, a programação do aniversário da cidade que terá no próximo sábado, às 8h, o hasteamento dos pavilhões e o desfile cívico-militar, prevê ainda uma série de eventos esportivos, exposições culturais e muitas entregas de melhorias à comunidade, como um novo posto de saúde, nova creche, ruas pavimentadas, quadra coberta, reurbanização de praças e muito mais. A agenda completa está na internet (www.ilhabela.sp.gov.br).

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Bem que eles querem fazer parte da Frente supraPartidaria... rsrsrsrsrs

A frente SupraPartidária no meu modo de ver, não esta sendo criada para apoiar determinados candidatos que já teve a sua oportunidade com esta sendo comentado por ai...

A Frente SupraPartidária a qual eu faço parte, quer mudanças e não repetir tudo o que Caraguá já provou....

É hora de mudar.......  

Frente Suprapartidária já.

"Agora é Guilherme Araújo"


"Caraguá tem que mudar, para mudar a maneira de Governar"

Câmara aprecia Veto sobre LDO Pedido de Cassação do Prefeito será lido no Expediente


Ordem do Dia:

A Câmara Municipal de Caraguatatuba realiza nesta terça-feira – 30 de agosto, a partir das 19h30 a sua 27ª Sessão Ordinária semanal do ano e a última do mês. Na pauta Veto, proibição de tabaco, jardim e sacolas plásticas. Pedido de Cassação do Prefeito Antonio Carlos da Silva (PSDB) será lido e votado no Expediente.
A Ordem do Dia abre com o Veto Parcial do Executivo, sobre a LDO de 2011, que contêm apenas uma emenda, de autoria do Vereador Pedro Ivo (DEM). O projeto foi aprovado e sancionado pelo Chefe do Executivo, ficando apenas a emenda vetada de forma parcial.
O Vereador Lobinho (PSDB) apresenta propositura proibindo o uso de tabaco nos abrigos para passageiros de ônibus na cidade. Já o Vereador Pedro Ivo apresenta para votação o Programa Pró-Jardim, que versa sobre os cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos, destinados a formação de adolescentes moradores na cidade.
Finalizando o mesmo Parlamentar Pedro Ivo apresenta projeto proibindo a distribuição e venda de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais de Caraguatatuba.
Destaque se dá ao Expediente da sessão, onde será lido o pedido de Cassação do mandato do Prefeito Antonio Carlos da Silva (PSDB), por descumprimento da Lei Orgânica Municipal quanto ao comparecimento para prestar contas de sua administração no primeiro semestre deste ano. O pedido tem a autoria do advogado José Luiz das Neves e precisa ser aceito e aprovado pelos Vereadores para seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
A sessão desta terça o contribuinte poderá ver ao vivo, direto do plenário da Câmara ou pelo site do Legislativo, através do endereço www.camaracaragua.sp.gov.br , bastando acessar Câmara ao Vivo.

27ª. SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE AGOSTO DE 2011

ORDEM DO DIA
 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:
VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI – 46/2011 – EXECUTIVO – Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2012.

PROJETO DE LEI Nº 52/2011 – VER AGOSTINHO LOBO DE OLIVEIRA – Dispõe sobre a proibição do uso de tabaco nos abrigos para passageiros de ônibus, no Município.

PROJETO DE LEI Nº 56/2011 – VER PEDRO IVO DE SOUSA TAU – Cria o programa Pró-Jardim – Programa de cuidados com viveiros, parques, Praças, Jardins e demais logradouros Públicos, destinados à formação de adolescentes residentes no município de Caraguatatuba, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 57/2011 – VER PEDRO IVO DE SOUSA TAU – Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita e a venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais no Município, e dá outras providências.

DENUNCIE INCONSTITUCIONALIDADES


O Blog do Guilherme Araújo dedica este espaço ao cidadão que deseja fazer alguma denúncia sobre leis municipais, estaduais ou federais que sejam inconstitucionais.

Uma lei é inconstitucional se incorrer, basicamente, em duas situações:
(a) a criação da lei não respeitou as regras constitucionais do processo legislativo, o que pode acarretar erro de procedimento ou incompetência do órgão legislativo (formal);
(b) ou a lei criada contém um conteúdo incompatível com as normas constitucionais (material).

A denúncia popular propicia ao cidadão um canal de comunicação com o Blog do Guilherme Araújo e, com isso, lhe possibilita participar da preservação da Constituição.

Nenhum cidadão deve ser obrigado a cumprir uma lei inconstitucional.

A sua denúncia pode impedir que isso ocorra.

O Blog do Guilherme Araújo e você cidadão estamos autorizados a tomar medidas judiciais para impedir que uma lei inconstitucional continue a produzir efeitos não esperados pela Constituição. Uma vez formulada a denúncia, o Blog do Guilherme Araújo analisará as razões do cidadão e, convencendo-se da inconstitucionalidade, tomará as medidas judiciais cabíveis contra a lei inconstitucional, tal como a Constituição determina.

Toda denúncia poderá ser encaminhada ao e-mail: blogdoguilhermearaújo@hotmail.com com as seguintes informações:
(1) a indicação expressa da lei ou ato normativo violador;
(2) a indicação expressa do(s) artigo(s) da Constituição violado(s);
(3) as razões da violação, mesmo que em linguagem popular.

Anexos documentais podem acompanhar a denúncia.

O Blog do Guilherme Araújo promoverá a análise das razões e dará uma resposta ao cidadão, informando a sua posição a respeito da denúncia.

Com esse espaço, o Blog do Guilherme Araújo nada mais faz do que cumprir o dever de zelar pelos valores da democracia e da república.

A coisa ta feia em Caraguá...


Bom dia amigos (a) de Caraguá.

Fico preocupado com as ultimas matérias postadas em alguns meios de comunicação que só servem para criar polemica e fogem da verdade.

A Frente SupraPartidária é fato e isso esta incomodando alguns (......) que vivem de politicagem em Caraguatatuba.

Só posso lamentar, mas dessa vez os (.......) dançarão, e pelo que eu sei, os partidos que fazem parte Frente SupraPartidária consta em ATA.

A Frente SupraPartidária é composta pelos seguintes partidos: PHS, PT, PR, PRB, PT do B, PC do B e PSL.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Como fica a situaçãop do vice-prefeito de Caraguá

Inelegibilidade por parentesco e a Emenda Constitucional da reeleição 

1. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO.

            A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade (1), como a define ADRIANO SOARES DA COSTA. Segundo o magistério de DJALMA PINTO (2), colacionando os ensinamentos de diversos juristas:
            "A configuração da inelegibilidade, inaptidão jurídica para receber voto, como propõe Tupinambá Miguel Castro, obsta a existência da candidatura, independente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Conforme Swenson, invocado por Torquato Jardim, inelegibilidade é a ‘impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou alguns dos cargos eletivos’.
            Alexandre de Moraes a define como ‘ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder de ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania’."
            Desde a Constituição Federal de 1934 já se elencava o parentesco com o detentor de mandato eletivo como hipótese de inelegibilidade, a exemplo do art. 112, alíneas 1, 2 e 3, da referida Constituição, bem como o art. 147 da Carta Magna de 1967. Nos exemplos acima referidos, a inelegibilidade estendia-se até o terceiro grau de parentesco.
            Com o advento da Carta Política de 1988, manteve-se a mesma linha de entendimento, apenas reduzindo o alcance da inelegibilidade para os parentes até o segundo grau.
            A Constituição Federal de 88, em seu art. 14, § 7°, prevê:
            "Art. 14. (...)
            (omissis)
            § 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

 Com tal regra (de cunho histórico, como já noticiado) buscou-se evitar o uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de influência destes. Assim, os familiares dos detentores de mandatos eletivos executivos eram inelegíveis na circunscrição dos titulares, ressalvada a parte final do dispositivo.

            Sufragando tal entendimento, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em outubro de 1992, editou a súmula n° 06, que, embora se refira apenas aos prefeitos, é aplicável aos demais chefes do executivo. Prescreve a Súmula:
 "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito." (grifos aditados)
            Destarte, mesmo que o detentor de mandato eletivo tivesse renunciado ao cargo há mais de seis meses, ainda assim permaneceria a inelegibilidade por parentesco. Evitava-se a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder, o que poderia gerar abusos (uso irregular da máquina administrativa), "...com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática." (3).
            Como se pode perceber, a ratio da cominação de inelegibilidade por parentesco defluia diretamente de impossibilidade de reeleição do detentor de mandato eletivo do Poder Executivo, vez que, em última análise, o que se buscava evitar era a perpetuação de um agrupamento familiar à frente do Executivo.
            Questão interessante diz respeito à amplitude que tem sido dada, pelo TSE, ao tratamento das hipóteses de inelegibilidade por parentesco, abarcando casos que, em análise perfunctória, não estariam inseridas na Constituição e nem em Lei Complementar. A princípio, poder-se-ia pensar que o Tribunal Superior Eleitoral estaria interpretando extensivamente normas restritivas para criar novas hipóteses de inelegibilidade, mas não se trata da verdade.
            Ora, como é sabido por todos, exceptiones sunt strictissime interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente"). A chamada interpretação extensiva ou aplicação analógica não pode ocorrer com os chamados "direitos excepcionais", tentando abarcar hipóteses neles não contempladas, como pontificava o saudoso Ministro do STF, CARLOS MAXIMILIANO (4), que definiu os referidos direitos:
            "275 – Consideram-se excepcionais, quer estejam em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições: a) de caráter punitivo, quando se não referem a delitos, porém cominam multa; indenização; perda, temporária ou definitiva, de cargo; (...) b) as que restringem ou condicionam o gozo ou o exercício dos direitos civis e políticos..." (grifos aditados)
            Logo, não há dúvidas de que não pode o TSE CRIAR novas hipóteses de inelegibilidade por meio de interpretação ampliativa. Mas, a fim de precisar os conceitos amplos elencados no texto constitucional, pode sim a Corte Eleitoral interpreta-los à luz dos princípios que regem o direito eleitoral, a fim de determinar-lhes o alcance.
            Não há dúvidas de que exageros podem ocorrer. Quando o Tribunal Superior Eleitoral ultrapassar a tênue barreira que separa o preenchimento de conceitos vagos descritos na Constituição e a criação de novas hipóteses de inelegibilidade, caberá ao Supremo Tribunal Federal a última palavra, vez que só se admitem a veiculação de novas hipóteses de inelegibilidade (criação) por meio de Lei Complementar ou Emenda à Constituição (§ 9°, art. 14, CF).
            De qualquer sorte, ainda que necessária a utilização de diplomas normativos infraconstitucionais para precisar os conceitos de parentesco vagamente descritos na Constituição Federal (a exemplo do Código Civil), tem-se entendido que, em relação à inelegibilidade por parentesco, estamos diante de ordem ou matéria constitucional, insuscetível, portanto, de preclusão, por força do quanto disposto nos arts. 223 e 259, ambos do Código Eleitoral. Logo, caso a inelegibilidade por parentesco não seja aventada por ocasião do registro de candidatura, por meio de ação de impugnação, ou que o seja tardiamente, nada impede que a matéria seja abordada quando da diplomação, através da previsão do art. 262, I, do Código Eleitoral, em sede de Recurso contra expedição de diploma.

2. REELEGIBILIDADE.
            Em 04.06.97, com o advento da Emenda Constitucional n° 16, a denominada emenda da reeleição, fruto de interesses casuísticos, que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Carta Política, criou-se a possibilidade dos detentores de mandato eletivo do Poder Executivo disputarem um segundo mandato, sem necessidade de se desincompatibilizarem ou mesmo se afastarem de suas funções. O dispositivo passou a ter a seguinte redação:
            "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente." (5)
            Vigente a referida emenda, facultou-se ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos, bem como eventuais substitutos e sucessores, a disputa de um segundo mandato, "...quebrando longa tradição política de nosso país, ao admitir a possibilidade de reeleição dos ocupantes de cargos eletivos do Poder Executivo." (6).
            Num primeiro momento, vez que a emenda da reeleição não modificou o parágrafo 7° do art. 14, entendeu-se que a mesma em nada modificou o sistema de inelegibilidade por parentesco.
            JOEL JOSÉ CÂNDIDO (7) confirma que a referida emenda em nada alterou a inelegibilidade pelo parentesco, ao afirmar:
            "A novidade do instituto da reeleição para os titulares de mandatos eletivos do Poder Executivo, introduzida entre nós pela EC n° 16/97, não alterou a dogmática da inelegibilidade pelo parentesco, nela não se refletindo. Na consulta n° 341, de Brasília, DF, o TSE respondeu neste sentido: ‘Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7°. A emenda da reeleição em nada alterou a inelegibilidade decorrente de parentesco. Portanto, o filho de Governador, ao postular cargo eletivo, sujeita-se à inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal’". (grifos aditados)
            O próprio TSE, em outras oportunidades, já havia se manifestado sobre o tema. Confira-se a ementa da Resolução n° 19.973, de 23.09.97, da lavra do Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA:
            "Consulta. Emenda Constitucional n° 16/97. Reeleição. O advento da EC n° 16/97, que alterou o art. 14, § 5°, da Constituição Federal, para permitir a reeleição do titular do mandato de chefe do Poder Executivo, não produz modificação na disciplina constitucional referente ao seu cônjuge e parentes, que continuam inelegíveis no território de sua jurisdição."
            Mesmo o Excelso Pretório abraçou esta tese, como referido pelo Min. GARCIA VIEIRA, em seu voto na Consulta 709-DF:
            "Esse é o entendimento que prevalece, também, no Supremo Tribunal Federal, ao que pude perceber dos acórdãos nos Recursos Extraordinários n° 236.948, de 24.9.98, e 247.416, de 29.2.00, ambos relatados pelo Ministro Octávio Gallotti. Ali se proclamou que a emenda da reeleição constitui exceção absoluta e ‘em nada interferiu no tratamento das hipóteses de inelegibilidade por parentesco ou afinidade, cujas regras permanecem intocadas.’". (grifos aditados)

3. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. CONCLUSÕES.
            Contudo, tal raciocínio não mais se adequava à nova realidade jurídica provocada pela emenda da reeleição. Com efeito, como se justificaria a mantença da inelegibilidade por parentesco quando o titular do cargo poderia pleitear a reeleição sem sequer se desincompatibilizar?
            Ora, se a inelegibilidade por parentesco era um corolário da impossibilidade de reeleição (rectius: mantença do mesmo agrupamento familiar à frente do Poder Executivo em qualquer das três esferas federativas), sua manutenção quando o titular pudesse se reeleger criava um contra-senso lógico.
            Foi então que, em 21.08.01, em votação unânime da qual participaram os Ministros FERNANDO NEVES, SEPÚLVEDA PERTENCE, NELSON JOBIM, a recém empossada Ministra ELLEN GRACIE, ao relatar o Recurso Especial Eleitoral n° 19.442, liderou a mudança do entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, afastando a inelegibilidade por parentesco quando o titular for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito. O acórdão foi assim ementado:
            "ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO.
            
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito.
            Recursos não conhecidos"
            Merece transcrição a parte final do voto condutor:
            "Uma interpretação literal do § 7°, como se vê, gera situação paradoxal, à medida que impede a eleição dos parentes e do cônjuge para o cargo titular, quando ele mesmo, por sua vez, pode candidatar-se para este mesmo cargo.
            Daí concluir que a única solução razoável é a que conjuga os ditames dos §§ 5° e 7° e lhes dá leitura condizente com os princípios que informaram a redação das normas constitucionais, sem desconsiderar a nova realidade, introduzida pela EC n° 16."
            Esse novo posicionamento parece já se ter consolidado na Corte, como se pode observar na Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e no acórdão nº 3.043 de 27/11/2001, embora, formalmente, a súmula n° 06 ainda subsista (não foi expressamente cancelada). Interessante trazer à colação o acórdão 16.718 do TSE:
            "Registro de candidatura. Vice-prefeito que é irmão do titular e que o sucedeu no cargo de chefe do Executivo Municipal. Possibilidade de se candidatar à reeleição como prefeito por um período subsequente. Art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Incidência da ressalva contida no § 7o do mesmo dispositivo. (...)"
            (Ac. no 16.718, de 14.9.2000, rel. Min. Fernando Neves da Silva.) (8)
            Observe-se que a ressalva contida na parte final do § 7°, art. 14, da CF, dizia respeito à reeleição para os cargos do Poder Legislativo, vez que se trata de dispositivo com redação original e anterior à emenda da reeleição. Observe-se que o TSE, atento à idéia de congruência do ordenamento jurídico, objetivando afastar antinomias, já interpreta com maior elasticidade o conceito de inelegibilidade e reeleição, a fim de adequar o sistema às alterações introduzidas pela referida emenda constitucional.
            Logo, em que pese o posicionamento conservador dos Tribunais Superiores quando da criação da emenda da reeleição, afirmando que não se havia operado qualquer alteração em relação à inelegibilidade por parentesco, as contradições advindas de tal posicionamento levaram a uma revisão do entendimento, quando então, como corolário lógico da possibilidade de reeleição sem necessidade de desincompatibilização, passou-se a entender que deve ser afastada a inelegibilidade por parentesco, quando o titular estiver em seu primeiro mandato e se desincompatibilizar no prazo legal.

Com essa situação já definida, 
a Frente SupraPartidaria segue firme em Caraguá.

Frente Suprapartidaria Formada - Caraguatatuba‏

A Imprensa,

Abaixo segue a Nota refente a Frente suprapartidaria formada em Caraguatatuba, dia 25/09, com o objetivo de criar força politica
e Um nome ao executivo para que a reforma de Caraguatatuba seja bem feita e assim dar dignidade aos moradores dessa linda cidade.

Essa é uma notícia muito importante aos cidadãos de Caraguatatuba e espero que a imprensa possa ser imparcial e fazer a publicação da matéria abaixo citada.

Em anexo as fotos e a Ata da reunião.

COMUNICADO A POPULAÇÃO DE CARAGUATATUBA
CRIADA A FRENTE SUPRAPARTIDÁRIA EM CARAGUATATUBA
Nesta quinta-feira,  dia 25/08/2011, foi criada uma FRENTE SUPRA PARTIDÁRIA com o objetivo de dar uma NOVA OPÇÃO  aos munícipes de Caraguatatuba.
A FRENTE é composta pelos seguintes partidos:  PHS, PT, PR, PRB, PT do B, PC  do B, PSL e o Sr. Álvaro Alencar Trindade, aguardando definição partidária.
Caraguatatuba atualmente está carente na área da saúde, o transporte público está decadente, é necessário mais investimentos na educação, priorizar a segurança, melhorar a oferta de empregos na cidade, capacitando o cidadão local entre outros aspectos sociais que necessitam ser adequados.
Essa FRENTE tem por meta fortalecer uma nova geração de políticos para a cidade, que realmente se preocupem com o bem estar de todos os moradores de Caraguá, focando principalmente o social.
Antes das convenções partidárias será escolhido apenas 01 nome para representar o grupo ao Executivo e esse nome terá o apoio de todos os representantes da Frente.
Conheça os Pré-Candidatos da FRENTE SUPRAPARTIDÁRIA:
(Segue em ordem alfabética)

Álvaro Alencar Trindade
Chiquinho Conceição – PT do B
Edu Gama - PHS
Guilherme Araújo – PRB
Omar Kazon – PR
Rodolfo um dos pré-candidatos pelo PT – PT

E desde já deixamos o convite a todos que queiram apoiar ou contribuir com o fortalecimento dessa FRENTE SUPRAPRARTDÁRIA
  • O PMN participou da reunião, apoia a FRENTE, mas aguarda confirmação de seus membros da executiva e filiados.
Parafraseando nosso amigo Luiz José, foi criado a 3ª via em Caraguatatuba.

Nasce a Frente SupraPartidária em Caraguatatuba


"Caraguá tem que mudar, para mudar a maneira de Governar"

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Virei Garato-Propaganda do Regime Militar - JOSÉ DIRCEU

Quando saí de Passa Quatro [MG], fizeram festa. Era rebelde. Cheguei a ser coroinha, mas me expulsaram -roubava hóstia para comer fora.
Vim para São Paulo com 14 anos para trabalhar de office boy na praça da República. Fui morar no edifício São Vito, demolido agora.
Nunca mais pedi um centavo para o meu pai.
Quando cheguei, já tinha lido os clássicos russos, ingleses... Era uma coisa difícil conviver com certos grupos, porque eu queria ir ao teatro, e eles, ver filme de guerra.
[No 31 de março de 1964], estava trabalhando. Os estudantes do Mackenzie desceram comemorando [o golpe militar]. Falei: "Se os estudantes do Mackenzie estão a favor, estou contra". Era uma escola elitista, reacionária.
Quando entrei na PUC [no curso de direito], em 1965, foi uma decepção. Centro acadêmico fechado, regime atrasado, separavam homem e mulher. Era quase um cemitério, e comecei a lutar contra isso.
Diziam que eu parecia o Ronnie Von das massas, o Alain Delon dos pobres. Brincadeira do pessoal porque eu usava cabelo comprido, jeans, sapato sem meia. Mas eu tinha uma garupa de ternos. Para irritar a direita, de vez em quando eu ia bem elegante.
Depois de 67 é que eu passo a viver clandestino. Já dormia em casas diferentes, andava armado. Tive amigos seguranças que, hoje, são os médicos e advogados mais importantes do país.
Era improvável que eu perdesse [a presidência da UNE, no congresso de 1968]. Mas aí veio a repressão, fomos presos.
No Dops [órgão de repressão do regime militar], foi uma pancadaria só. Deram corredor polonês, sobrou pra todo mundo. Nos mandaram para a delegacia de São Paulo, por uns 60 dias. [Lá] você compra de tudo: sanduíche, cerveja... Tem jornal, rádio, livro. Depois, fomos para o quartel de Quitaúna [bairro de Osasco], onde a barra pesou.
Não tínhamos sido torturados. Pelo contrário, [os militares] fizeram tratamento de dente para mostrar que não havia tortura. Viramos garotos-propaganda de uma mentira.
Eles não tinham condições de desaparecer conosco. Aí veio esse negócio do embaixador, e fomos soltos [sequestro de um embaixador americano, trocado por 15 presos políticos em setembro de 1969].
Me senti muito bem [no exílio] em Cuba. A gente tinha supostos empregos, mas fazíamos treinamento militar. Você podia [se especializar em] clandestinidade, explosivo, tiro, guerrilha. Fiz sem paixão, por dever de ofício.
A plástica eu fiz em 1971. Mudei rosto, lábio, olhos, um nariz adunco com prótese. No espelho, foi: "Tô garantido, posso voltar para o Brasil!".
Treinei para viver clandestino. É como construir um personagem. Escolhi um nome -Carlos Henrique-, a profissão, o modo de andar.
Vivi assim de 1974 a 1979, no Paraná. Casei, tive um filho, era empresário. Até hoje, chego lá e todo mundo me recebe muito bem, me chama de Carlos.