Excelentíssimo Presidente do Diretório do Partido da República (PR) do Município de Bauru – Senhor José Fernando Casquel Monti, apresenta consulta e solicita elaboração de parecer jurídico a respeito da aplicabilidade e constitucionalidade do artigo 100 da Lei nº 9.504/97, denominada Lei das Eleições, em decorrência da necessidade de contratação de “cabos eleitorais” para o pleito de 2014 (Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Governador de Estado e Deputado Estadual).
Informa o consulente que filiados ao Partido da República (PR) de Bauru, candidatos a deputado federal e estadual, precisam contratar diversos colaboradores – cabos eleitorais – para ajudá-los na divulgação da campanha eleitoral, por período determinado e com remuneração fixa, e vêm buscando orientação no sentido de saber se estas contratações geram vínculo trabalhista.
Assim, faz o senhor Presidente do Diretório do Partido da República (PR) em Bauru as seguintes indagações:
a) O artigo 100 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) é constitucional?
b) A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia sobre a contratação de cabos eleitorais?
Passo ao respectivo parecer jurídico.
PARECER JURÍDICO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Submeto à consideração parecer jurídico decorrente de consulta para analisar a constitucionalidade do artigo 100 da Lei nº 9.504/97 – denominada Lei das Eleições – bem como a respeito da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de contratação de cabos eleitorais que promovem a campanha de candidatos através da distribuição de santinhos, agito de bandeiras, atendimento em comitês, produção de programa eleitoral, dentre outros serviços de divulgação da propaganda eleitoral.
2. Importante mencionar de antemão que a criação e desenvolvimento da Justiça Eleitoral em nosso país, data dos idos de 1932, fruto da revolução de 30 e das práticas da República Velha, como voto de cabresto, currais eleitorais de coronéis e seus jagunços, atores estes que compunham o cenário contra o qual se pretendia por um fim.
3. A Justiça Eleitoral é um ramo especializado da Justiça Federal, recriada na redemocratização que culminou com a promulgação da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 – artigos 109 a 121[1] – tendo sido reafirmada na Constituição Federal de 1988[2].
4. Fato é que em julho de 1965 foi promulgado e sancionado o Código Eleitoral[3] que vige até os dias atuais[4], tendo como atribuição precípua a reorganização das eleições em razão das novas necessidades da ordem vigente e que completa agora no ano de 2014, 49 (quarenta e nove) anos de existência, mas que é omisso ao disciplinar alguns aspectos das eleições (como por exemplo, propaganda na TV, debates eleitorais, arrecadação e gastos de recursos, prestação de contas, etc.), razão pela qual era necessária a edição de leis infraconstitucionais de eficácia limitada a cada eleição que era realizada no Brasil.
5. Conforme dito por Péricles Prade em prefácio à obra de Pedro Roberto Decomain, ELEIÇÕES (Comentários à Lei nº 9.504/97)[5]:
..., antes da edição do atual texto, as eleições pretéritas e sucessivas exigiam, no período das eleições, lei nova para discipliná-las, com eficácia limitada e congelada ao seu término, não obstante a vigência contemporânea do Código Eleitoral, sofrendo este, com frequência, modificações tópicas nem sempre pertinentes e provocadas pela singularidade das situações de feição casuística, fruto de momento político.
6. Como exemplo destas normas de eficácia limitada que serviam apenas para eleições às quais se referiam, podemos citar a Lei nº 7.332/85, que regulou as eleições de 1985, Lei nº 7.493/86, que regulamentou as eleições de 1986 e que por seu intermédio elegeram-se os Deputados e Senadores da Assembleia Nacional Constituinte, Lei nº 7.664/88 promulgada para as eleições de 1988, Lei nº 8.214/91 para as eleições de 1992, Lei nº 8.713/93 para as eleições gerais de 1994 e, por fim, Lei nº 9.100/95 para as eleições de 1996.
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7. Rompendo com este paradigma de edição sazonal de leis eleitorais, em 30 de setembro de 1997, o Vice-Presidente da República, em exercício do cargo de Presidente da República MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL, sanciona a Lei nº 9.504/97 que estabelece normas para as eleições.
8. Referida lei é considerada o marco regulatório das eleições, pois disciplina todas as eleições que ocorrem no país – em âmbito federal, estadual e municipal – de forma ampla e sem prazo de vigência, estando em vigor até os dias atuais, com duas recentes reformas pontuais, denominadas “minirreformas eleitorais” (Lei nº 12.034/2009 e Lei nº 12.891/2013) que a alterou somente em alguns aspectos, gerando certa segurança jurídica no sistema eleitoral vigente, tendo em vista que se sabe, de antemão, as regras básicas de todo o processo eleitoral, o que é importante para futuros candidatos e operadores do direito.
9. Entretanto, há que se afirmar que, sem romper com a prática tradicionalista de regulação a cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é costumeiro em expedir resoluções e instruções com objetivo de regulamentar determinadas questões temas a cada pleito que se realizada no país, nos termos do que preconiza o artigo 23, IX do Código Eleitoral[6] e artigo 105 da Lei das Eleições[7].
10. Assim, é que a cada eleição os operadores do direito que atuam nesta seara devem ficar atentos para as normas infraconstitucionais que regulam a arrecadação de recursos, as propagandas eleitorais e as prestações de contas, dentre outros assuntos, sendo que no que se refere à contratação de pessoas para divulgação do candidato e atendimento em comitês, os chamados “cabos eleitorais”, a regra é a observância do artigo 100 da Lei das Eleições, que prescreve:
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes – grifo nosso.
11. Mesmo com a disposição legal acima, que é muito clara ao afirmar a ausência de vínculo empregatício, é fato que com o fim do processo eleitoral alguns contratados que auxiliam nas campanhas busquem direitos trabalhistas decorrentes desta contratação esporádica e limitada no tempo, razão pela qual existe a necessidade de se verificar a constitucionalidade da norma, não havendo até a presente data manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do texto legal, razão pela qual deve ser observada.
12. Isto porque compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, a guarda da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, em julgamentos de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição – temas estes de competência originária.
13. Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
14. Como dito, até a presente data, não há nenhum questionamento do disposto no artigo 100 da Lei das Eleições junto ao STF, razão pela qual é perfeitamente aplicável aos casos concretos, sendo norma constitucional, conforme se verifica de alguns julgados abaixo transcritos.
“Vínculo de emprego. Inexistência. Serviços voltados para campanha eleitoral. Artigo 100 da Lei n. 9.504/97. Não só aqueles que se ativam nas ruas, entregando 'santinhos' de candidatos ou empunhando bandeiras, estão abrangidos pelo artigo 100 da Lei n. 9.504/97. Para uma campanha eleitoral, necessário que o candidato ou partido tenha toda uma estrutura de pessoal, que vai do coordenador, passando pelo motorista da carreata, chegando-se ao faxineiro que limpa o comitê, ou seja, toda uma gama de pessoas, exercendo as mais diversas atividades, dando o suporte logístico e técnico, todas voltadas para o fim comum, qual seja, a eleição do candidato, pouco importando se tal ou qual pessoa é ou não 'simpatizante', 'militante' ou 'cabo eleitoral'. A lei não ressalva qualquer tipo de trabalho. Basta que a atividade se dê em prol e enquanto durar a campanha eleitoral, para que se ajuste à exceção legal" (TRT – 2ª R. – 1ª T. – RO n. 20000365585 – Rel. Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha – j. 28.5.2001 – DOE 19.6.2001).
“Vínculo de emprego. Lei n. 9504/97. A Lei n. 9504/97 não deixa dúvidas de que, se a contratação de serviços de pessoal se der entre o candidato ou o partido político, para realização de serviços relativos à campanha eleitoral, não gerará vínculo de emprego (art. 100)” (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 22146/98 – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJMG 21.8.99 – p. 17).
“Vínculo de emprego. Labor em período de campanha eleitoral. Impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre contratado para labor em campanha eleitoral e seus contratantes (candidato ou partido político). Aplicação do art. 100 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado” (TRT – 4ª R. – 2ª T. – RO n. 01540.411/98-2 – Rel. Jane Alice de Azevedo Machado – j. 15.5.2001 – DJ 4.6.2001).
“Campanha eleitoral. Prestação de serviços. Vínculo de emprego inexistência. Óbice legal para o reconhecimento. Prestação de serviços voltada para a execução de atividades político-partidárias que não configura a relação de emprego. Atuação de pessoal em campanhas eleitorais, para candidatos ou partidos, que, por expressa vedação legal, não caracteriza vínculo de emprego. Eventualidade que se evidencia. Consideração da matéria de direito que sobrepuja a confissão quanto a matéria de fato, tendo em vista a natureza do serviço prestado e os objetivos propostos. Provimento negado” (TRT – 4ª R – 3ª T. – RO n. 01529.411/98-0 – Rel. Pedro Luiz Serafini – j. 28.3.2001 – DJ 23.4.2001).
15. Desde antes da entrada em vigor da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência pátria vacilava sobre o reconhecimento do vínculo empregatício dos cabos eleitorais, entendendo aqueles que se filiam à aplicação do artigo 100, que o candidato não se enquadra no conceito de empregador, bem como em decorrência da ausência de atividade econômica[8] por parte dos candidatos e comitês.
16. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, em artigo publicado pela Academia Paranaense de Estudos Jurídicos e doado ao acervo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região[9], em 03.12.2010, ainda que se filie à inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, assim ponderou.
No caso dos trabalhadores contratados exclusivamente para exercer atividades ligadas à campanha eleitoral, entende João Augusto da Palma ser uma situação típica de contrato de trabalho impossível, não havendo como termos o reconhecimento de vínculo empregatício com o candidato ou partido político, pois “ainda que possam estar presentes as características definidas no artigo 3º da CLT, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, a lei impede o reconhecimento do vínculo empregatício, não sendo o trabalhador credor de qualquer direito próprio do empregado, ainda que sua relação de fato com este coincida”.
Continua João Augusto: Neste caso, poderá ser uma simples relação de trabalho eventual, que é a menos onerosa para o tomador dos serviços, porque não existem direitos resultantes da prestação de serviços não prolongada, não repetida ou simplesmente esporádica.
Admite-se que possa ser uma locação de serviços, nos moldes dos artigos 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro, porque toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (artigo 1.216 do CCB).
A relação, em razão do contrato impossível, poderá, ainda, adquirir a característica de uma empreitada, com base nas disposições dos artigos 1.237 a 1.247 do Código Civil vigente.
Em qualquer dessas hipóteses, ao trabalhador será pago o que for tratado pelas partes, seja quanto ao valor, ocasião do pagamento, local de pagamento, forma de calcular as quantias de cada título combinado.
17. De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, sendo que, nos termos do § 1º equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
18. Definindo o que é empregado, o artigo 3º da CLT assim preleciona:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
19. Assim, nos termos da definição legal da legislação trabalhista, não há que se considerar empregado os cabos eleitorais que prestam serviços eventuais, esporádicos e por tempo determinado às campanhas eleitorais de candidatos, pois estes não estão enquadrados no artigo 2º da CLT, além do serviço eleitoral não gerar atividade econômica.
20. Neste sentido vem decidindo, em corrente majoritária e praticamente pacífica o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região[10] (TRT/15), filiando-se pela constitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, conforme se verifica pelos julgados abaixo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRABALHO VOLUNTÁRIO EM CAMPANHA ELEITORAL. O trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, nos exatos termos do art. 100, da Lei 9.504/97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial, de disciplina de relação de trabalho subordinado, do velho regime de locação de serviço, estranho à normatização da relação de emprego. Recurso não provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00445-2005-023-15-00-4 – RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO – 1ª VT DE JACAREÍ – RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA – RECORRIDO: JOSE ANTERO DE PAIVA GRILO.4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) – 0002285-38.2010.5.15.0077 RO - Recurso Ordinário – VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA – Recorrente: Suzette Tavares Souza Bicudo – Recorrido: Agostinho Andrade Junior – Recorrido: Município de IndaiatubaDestaque-se, por oportuno, que o art. 100 da Lei 9.504/97 é compatível com o texto constitucional. Adoto como razão de decidir o seguinte acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cuja ementa segue transcrita:INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100 DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTÊNCIA.A República Federativa do Brasil se funda, dentre outros, nos valores sociais do trabalho (primeira parte do inciso IV do art. 1º). É o trabalho um dos direitos sociais elencados pelo art. 6º da Carta Magna, sendo, ainda, a sua valorização um dos princípios fundantes da ordem econômica e financeira (art. 170, da CF). Note-se que a Constituição Federal refere-se a trabalho e não a relação de emprego, mesmo porque este é espécie do gênero relação de trabalho. À Constituição Federal não coube a definição da relação de emprego, contrato de trabalho e tampouco dos requisitos para a caracterização de empregado e empregador. Coube à CLT tal mister, requerendo, para tanto, o preenchimento dos requisitos específicos previstos em seus arts. 2º e 3º. Todavia os conceitos adotados pela CLT não abrangem todas as relações de trabalho, mas apenas aquelas que se enquadram nos requisitos por ela traçados - conceituados como relações de emprego. Nesse espeque, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 100 da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que esta lei ordinária apenas distingue uma relação de trabalho, excluindo-a do rol das relações empregatícias. Ademais, a inconstitucionalidade de uma espécie normativa apenas se dá mediante a incompatibilidade com preceitos constitucionais e não em relação à legislação infraconstitucional, o que não ocorre “in casu”. Não vislumbro, pois, mácula substancial capaz de tornar inconstitucional o art. 100 da lei em comento, por se tratar de relação de trabalho com requisitos próprios.(Processo nº 0124300-78.2003.5.15.0004, Relator Designado. Des. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, publicado em 26/10/2004, DEJT).Cabo eleitoral. Vínculo Empregatício. Inexistência. Demonstrado que as atividades desenvolvidas pelo autor foram aquelas correspondentes a serviços prestados no período da campanha eleitoral, não há se falar em vínculo de emprego por inferir que a finalidade da prestação de serviços era unicamente eleitoral e que o trabalho do reclamante se desenvolveu tão somente em função da campanha. Aplicação do artigo 100, da Lei Eleitoral n.º 9.504/97 (Recurso Ordinário 0124800-68.2009.5.15.0026 – 3º Turma – 5º Câmara).
21. Importante mencionar aqui que, nos julgamentos de segundo grau, caso se entenda pela inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, reconhecendo o vínculo empregatício entre candidato e cabo eleitoral, deve-se, obrigatoriamente, respeitar a cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição Federal[11] e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal[12], que impõe o julgamento do caso pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial, pena de nulidade da decisão.
22. Ainda que o Poder Judiciário incline-se pela constitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, doutrinadores insistem na tese de que a aplicação deste dispositivo é inconstitucional por violar o direito da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CF) e da igualdade de todos perante a lei (artigo 5º, “caput” da CF).
23. Neste sentido, novamente Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, em artigo informado no item 16 deste parecer:
Além de ser inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho, o artigo 100, da Lei n. 9.504/97, é inconstitucional, por violação expressa ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF).
O princípio da igualdade tem razão de ser na seguinte premissa: dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade.
O princípio da igualdade deve ser visto sob dois prismas: como vedação ao legislador de editar normas que tratam situações iguais de forma desigual e como interdição ao juiz de aplicar a lei de forma desigual para situações iguais.
Patente, assim, a inconstitucionalidade do artigo 100, Lei n. 9.504/97, pois não poderia o legislador impor distinções às situações fáticas idênticas, de maneira a garantir apenas a alguns direitos trabalhistas e a outros não.
24. Fernando Gubnitsky, em artigo publicado na Escola Superior da Advocacia em 07.11.2013, “O trabalho sem vínculo empregatício em campanhas eleitorais e a dignidade da pessoa humana”, com o objetivo de “mostrar que o trabalho sem vínculo empregatício em campanhas eleitorais, nos termos do art. 100 da Lei n° 9.504/97 tem seus limites determinados pelo art. 3° da CLT, pelos arts. 6° e 7° da Constituição Federal, bem como pelo princípio da dignidade da pessoa humana[13]”.
25.Para aqueles que se filiam à tese da inconstitucionalidade da norma, haveria incidência também do artigo 7º da Constituição Federal, que garante direitos iguais para os trabalhadores urbanos e rurais, sendo que, salvo melhor juízo, esta norma se aplica aos trabalhadores empregados e não de forma indiscriminada e geral a todos os prestadores de serviços, já que é permitida a regulação de trabalhos especiais sem qualquer vício de ilegalidade.
26. Como exemplo de serviços especiais podemos citar o trabalho do portuário (Lei nº 8.630/93), trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) ou mesmo de estagiário (Lei nº 11.780/08), não havendo motivo para que o trabalho dos “cabos eleitorais” não possa ser regulamentado através de lei específica, tendo em vista coordenação de trabalhos com ausência de subordinação hierárquica, lembrando ainda que o Código Civil prevê vários tipos de trabalhadores que não têm vinculo empregatício reconhecido (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.).
27. Desta forma, em que pese alguns seguimentos doutrina afirmar a necessidade de atendimento do princípio da igualdade na questão ora em debate, é fato que até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem competência para conhecer das decisões proferidas em violação às disposições da Constituição Federal, ao julgar casos debatidos em sede de recurso de revista[14], vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 100 da Lei nº 9.504/97.
28. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL. A Corte Regional consignou que o reclamante prestou serviços em campanha eleitoral do reclamado, o que não gera vínculo de emprego, a teor do art. 100 da Lei 9504/97. Para se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso nesta esfera recursal, consoante Súmula 126 do TST, a inviabilizar a aferição de afronta a dispositivos legais e constitucionais e da divergência jurisprudencial invocada.Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 85340-36.2003.5.19.0006. Data de Julgamento: 18/04/2007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/05/2007).
RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. LABOR NO PERÍODO ELEITORAL. Diante do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504/97, relativo à ausência de vínculo empregatício entre prestadores de serviços, candidatos e partidos, não se faz potencial o alegado maltrato aos preceitos constitucionais indicados. Por outra face, a verificação dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 3968500-57.2002.5.04.0900. Data de Julgamento: 25/06/2008, Relator Ministro: Alberto Bresciani, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/08/2008).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL - ART. 100 DA LEI 9.504/97 - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 100 da Lei 9.504/97 reza que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo com o candidato ou partido contratantes. 2. Na hipótese, o Regional entendeu que o referido dispositivo legal não obstaria o reconhecimento do vínculo empregatício caso tivesse sido demonstrado que a relação de trabalho havia se convolado em relação de emprego, o que não ocorreu, sendo certo que, no aspecto, o reexame de tal pressuposto fático em recurso de revista encontra o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Por outro lado, não se identifica a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, porque, muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais e, consequentemente, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 977- 22.2010.5.09.0242 Data de Julgamento: 20/09/2011, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011.
28. Há que se anotar neste momento, que não gera vínculo empregatício até mesmo a relação entre o cabo eleitoral e os comitês dos candidatos contratantes – ainda que a lei seja silente –, tendo os candidatos e comitês a obrigação de contabilizar os gastos com remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros[15], nos termos do artigo 100-A, §§ 3º a 6º da Lei das Eleições[16].
29. Verifica-se assim, que os Tribunais Regionais do Trabalho e até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho vêm fazendo a denominada “interpretação conforme” a Constituição Federal, visando declarar a constitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, sendo a norma infraconstitucional compatível com o ordenamento jurídico vigente, lembrando-se que é o Supremo Tribunal Federal quem deve dar a última palavra sobre a questão.
30. Certo é, que até o momento, nenhum recurso extraordinário versando sobre o tema deu entrada no STF, razão pela qual o TST foi o órgão máximo do Poder Judiciário a apreciar a matéria até então, decidindo pela constitucionalidade da norma.
31. Importante apontar que a atual Ministra Rosa Weber, já foi integrante do TST e já se manifestou sobre a constitucionalidade do mencionado artigo 100 da Lei nº 9.504/97[17].
32. Definida a questão relativa à constitucionalidade do artigo 100 da Lei das Eleições, no sentido de que não há vínculo empregatício na contratação de cabos eleitorais por candidatos ou partidos políticos, passamos à analise da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relacionadas ao tema.
33. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou a competência desta Justiça Especializada, que deixou de apreciar apenas os dissídios oriundos das relações de emprego, passando a julgar controvérsias provenientes de relações de trabalho.
34.O artigo 114, inciso I da Constituição Federal afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, razão pela qual, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, deve a Justiça do Trabalho resolver as demandas oriundas desta contratação – que geram relação de trabalho e não de emprego –, tendo competência constitucional sobre o tema.
35. Tanto é assim que em todos os julgados encartados neste parecer e nos pesquisados para fundamentar a questão, tem-se que os magistrados julgaram o mérito do pedido das reclamações trabalhistas, sem declinar da competência para julgamento.
36. Como a questão submete-se à Justiça do Trabalho, os candidatos ficam à mercê do paternalismo notório desta justiça, sendo que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode atuar para verificar cumprimento de regras trabalhistas no decorrer da relação de trabalho entre as partes, impondo regramentos mínimos, como jornada de trabalho, pagamento não inferior ao salário mínimo, condições de trabalho, etc., como já ocorrido recentemente em Roraima[18] – em julho de 2014 foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Trabalho e os partidos – e no passado em Mato Grosso[19].
37. As campanhas eleitorais já são criticadas pelos altos valores que são desembolsados para a divulgação do material de propaganda eleitoral dos candidatos, sendo que se houver vínculo trabalhista entre cabos eleitorais e candidatos, o valor desembolsado para uma campanha de Presidente da República será ainda mais alto, tendo em vista a necessidade de pagamento de aviso prévio, 13º e férias proporcionais, entre outros encargos, razão pela qual o bom senso leva a crer que a constitucionalidade da norma deverá ser mantida.
38. A título de informação sobre valores de gastos com campanhas eleitorais, segue reportagem Rodrigo Haidar para o sítio Consultor Jurídico[20].
“Os gastos de candidatos e partidos políticos com campanhas eleitorais no Brasil saltaram de R$ 798 milhões nas eleições presidenciais de 2002 para R$ 4,6 bilhões em 2012, as últimas eleições municipais. O crescimento é de 471%, enquanto a inflação, no mesmo período, foi de 78%. Nas últimas eleições, apenas uma construtora doou para diversos candidatos brasileiros o montante de R$ 50 milhões. O valor é praticamente todo o dinheiro gasto na França com campanhas políticas nas eleições presidenciais e legislativas daquele país, feitas no ano passado. Os franceses gastaram US$ 30 milhões.”
39. Recentemente, a Folha de S. Paulo[21] divulgou os gastos pretendidos pelos candidatos a governador do estado de São Paulo, o que pode somar até R$ 280 milhões de reais, com envolvimento somente de 3 partidos (PT, PSDB e PMDB) num aumento de 43% relativo ao ano de 2010.
40. No âmbito da disputa presidencial temos que “A corrida presidencial deste ano deverá custar quase R$ 1 bilhão. A campanha mais cara será a de reeleição da presidente Dilma Rousseff (PT), que estabeleceu como limite de gasto em R$ 298 milhões. Por sua vez, a candidatura do senador Aécio Neves (PSDB) deve custar R$ 290 milhões. Terceiro colocado nas pesquisas de intenção de votos, atrás de Dilma e Aécio, Eduardo Campos (PSB) fixou o custo em R$ 150 milhões.”[22]
41.Por fim, cabe mais uma vez lição de Pedro Roberto Decomain, ELEIÇÕES (Comentários à Lei nº 9.504/97)[23], que, ao comentar o artigo 100 da Lei das Eleições, assim se pronunciou:
Com este artigo, a lei criou uma espécie de contrato de trabalho temporário, em que o único direito do empregado é o recebimento do salário combinado. Como a contratação do pessoal exclusivamente para o fim de trabalhar em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício, não surge relação de emprego, cuja existência é o pressuposto para a incidência dos diversos direitos trabalhistas previstos na legislação própria. Assim, a contratação dos auxiliares de campanha não lhes dá direito a aviso prévio, férias, gratificação natalina (13º salário), depósito de FGTS e indenização correspondente a 40% desses depósitos, em caso de despedida injustificada.
42. Oportuno indicar ao consulente algumas regras sobre a contratação de cabos eleitorais, no que se refere a débitos tributários devidos pela contratação, sendo que verificando o sítio do Partido da República, encontra-se o manual de todas as Instruções do TSE referente à campanha de 2014[24], o qual no tópico referente à contratação de mão-de-obra para campanha eleitoral deve-se atentar para aInstrução Normativa RFB nº 872/2008[25] que assim dispõe sobre o pagamento da contribuição previdenciária:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.Art. 2º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.Art. 5º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:I - arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; eII - recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.Art. 6º A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).Art. 7º O disposto nos arts. 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006 .
43. Resume-se a questão da seguinte forma:
a) candidatos não contratam empregados para as campanhas eleitorais;
b) candidatos não se equiparam à empresa;
c) candidatos não devem fazer GFIP;
d) candidatos contratam contribuintes individuais, através de contrato de prestação de serviços em campanha eleitoral, contratado como autônomo e contribuinte individual, devendo por sua responsabilidade ao recolhimento previdenciário, diferentemente do que ocorre na contratação realizada pelos partidos e pelos comitês financeiros que se equiparam à empresa em suas obrigações tributárias, devendo reter e recolher as contribuições dos contratados.
44. Por outro lado, os candidatos estão isentos do recolhimento de encargos (INSS e IMPOSTO DE RENDA) sobre mão-de-obra contratada.
45. Em decorrência destas normas da Receita Federal, os partidos, candidatos e comitês estão optando pela contratação de empresa especializada em mão-de-obra de terceiros e até mesmo de cooperativas, terceirizando o serviço de cabos eleitorais, deixando os encargos e a responsabilidade sobre os prestadores de serviço para a empresa ou cooperativa contratada.
46. DIANTE DE TUDO O QUE FOI EXPOSTO, passo à resposta das questões que foram, a mim, submetidas pelo Senhor Presidente do Diretório Municipal do Partido da República de Bauru:
Sobre o item (a), O artigo 100 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) é constitucional? – Sim, o artigo 100 da Lei das Eleições é constitucional e vem sendo reconhecido como tal de forma pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual a contratação de cabos eleitorais, a priori, não gera vínculo trabalhista.
Sobre o item (b), A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia sobre a contratação de cabos eleitorais? – Como o artigo 100 é constitucional e expressamente exclui o vínculo trabalhista na relação candidato/cabo eleitoral, temos que a relação entre as partes é de trabalho, atraindo, desta forma, a competência da Justiça do Trabalho para análise da matéria, conforme dispõe o artigo 114, inciso I da Constituição Federal.
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