Hoje após ler esta decisão da Dra. Fernanda Ambrogi
que segundo os eu despacho atendeu a determinação dada pela Presidência da
Seção de Direitos Publico que deverão aguardar intactos na vara de origem sem a
pratica de atos processuais, a decisão final que será oportunamente comunicada.
"Assim aguarde-se o desfecho do agravo em recurso especial".
Leia o que diz o DECRETO-LEI
Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de
deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato
extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Leia o que esta escrita na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
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