EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 21 DE MARÇO DE 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1° – O Título III – Da Organização do Estado fica acrescido do seguinte artigo 111-A:
“Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.” (NR)
Artigo 2° – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
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